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Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, Relatório A ..., identificado nos autos, interpôs recurso para este pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Acórdão da Subsecção, de 5 de Abril de 2001 (fls. 104 a 114), que negou provimento ao recurso contencioso por ele interposto contra o despacho de 23 de Novembro de 1993 do Ministro da Justiça que, na sequência de processo disciplinar, lhe aplicou a pena de aposentação compulsiva. O recorrente apresentou a alegação de fls. 129 a 144, no termo do qual formulou as seguintes conclusões: “1 ° O Acórdão Recorrido de 5/4/01 entendeu que tinham sido dados como provados os factos que foram imputados ao então arguido A ... e ora Recorrente por parte da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais através da Nota de Culpa de 16/10/91; 2° De acordo com a referida Nota de Culpa, o então arguido, enquanto guarda prisional em serviço no Estabelecimento Prisional do Linhó, em síntese, teria aceite dinheiro e bebidas alcoólicas por parte da mãe de um recluso, o recluso B..., para, em troca, conceder-lhe um regime prisional mais favorável; 3º Porém, a prova produzida no processo disciplinar instaurado pela Direcção-Geral dos Serviços Prisionais ao então arguido guarda A ... e ora Recorrente, não foi nem suficiente nem esclarecedora no sentido de demonstrar que o arguido teria aceite a recepção de dinheiro e bebidas alcoólicas para concessão de um regime prisional mais favorável ao recluso B...; 4° Com efeito, os depoimentos prestados no processo disciplinar pelos reclusos C..., e D..., provaram que existia uma dívida contraída pelo recluso B... perante aqueles reclusos e ainda perante o recluso E... 5° E para pagamento dessas dívidas, a mãe do recluso B... entregou dois cheques no valor de 50 contos ao ora Recorrente, a fim de este se encarregar de pagar aos citados reclusos o dinheiro que lhes era devido pelo recluso B..., o que foi feito; 6° Não se provou assim que o então arguido e ora Recorrente tenha utilizado tal dinheiro em beneficio próprio; 7° Também não se provou que alguma vez a mãe do recluso B... tenha entregue ao então arguido e ora Recorrente quaisquer garrafas ou garrafões de whisky; 8° E que, as únicas pessoas que poderiam testemunhar a entrega de bebidas alcoólicas ao ora Recorrente foram, de acordo com a própria mãe do recluso B..., os senhores G... e H...; 9° Acontece que, no seguimento de um parecer da Auditoria Jurídica do Ministério da Justiça de 21/10/92, o qual apontava várias deficiências à acusação formulada pela Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, sendo necessário, segundo o referido parecer, realizar mais diligências de prova, o Sr. Instrutor procedeu à audição do senhor G..., tendo este afirmado que, numa única deslocação à casa do guarda A ..., não tinha testemunhado a recepção de quaisquer bebidas alcoólicas por parte deste, dada a sua ausência de casa; 10° No entanto, esta última testemunha declarou que tinha conhecimento que teria havido tais entregas e que elas teriam sido presenciadas pelo seu irmão H...; 11º Acresce que, no seguimento do citado parecer, o Sr. Instrutor procedeu a uma acareação entre os dois reclusos C... e D..., da qual resultou a confirmação de que o guarda A .. e ora Recorrente tinha procedido à cobrança dos cheques entregues pela mãe do recluso B..., pagando aos referidos reclusos o dinheiro que o B... lhes devia; 12° Ficou pois provado, definitivamente, que o então arguido tinha auxiliado estes reclusos a regularizarem a dívida que existia entre eles, não se tendo apropriado indevidamente de qualquer quantia para si; 13° Apesar de tudo o que resultou da referida acareação e da audição do G..., o Sr. Instrutor, no seu relatório final de 11/8/93 entendeu que tinham sido provadas as acusações que pendiam contra o ora Recorrente; 14° Ora, toda a prova que então foi produzida no processo disciplinar apontou exactamente no contrário da acusação, ou seja, que o guarda A ... apenas tinha intervido para ajudar a resolver uma dívida entre reclusos, aceitando cheques entregues pela mãe de um deles para, posteriormente, ir entregando o dinheiro que era devido a cada um dos reclusos credores e que o mesmo guarda nunca tinha recebido quaisquer bebidas alcoólicas por parte da mãe de um dos reclusos, o recluso B...; 15° Assim sendo, contrariamente ao que foi afirmado e sustentado pelo Acórdão Recorrido, a recolha de prova no processo disciplinar instaurado ao ora Recorrente foi retirada de presunções e conhecimentos indirectos, recolha esta que, de modo algum, se pode considerar válida face ao nosso ordenamento jurídico; 16° Em face de tudo isto, este Pleno pode perfeitamente conhecer da materialidade dos factos dados por assentes em processo disciplinar, ora declarando que a prova que serviu de base à aplicação de uma sanção disciplinar não tem qualquer apoio no procedimento instrutório ora afirmando que por força do princípio da presunção da inocência e do "in dubio pro reo", não é possível aplicar uma sanção disciplinar a um funcionário, sem que tenha ficado suficientemente esclarecido que tal funcionário violou os deveres a cujo cumprimento se encontra adstrito; 17° É pois o que decorre da jurisprudência deste STA em matéria disciplinar- Acordãos de 15/3/90, AD 349/15 e 13/4/89, AD 339/331; 18° Assim, em respeito pelo princípio do acusatório aplicável ao Dto. Disciplinar, era à Administração e não ao ora Recorrente que incumbia provar os factos constitutivos da infracção imputada ao então arguido guarda A ..., conforme também jurisprudência dominante deste STA - Acordãos de 18/10/79, AD 251/549 e 21/4/78, AD 320-321/1045; 19º Deste modo, o Acórdão recorrido ao entender que a prova produzida no processo disciplinar apontava para a concessão de um regime de favor dado pelo ora Recorrente a um recluso em troca de dinheiro e bebidas alcoólicas, sem que, no entanto, tal prova tenha chegado a ser realmente produzida, violou os princípios da presunção da inocência e de "in dubio pro reo", princípios esses que impossibilitam uma punição disciplinar sem que tenha ficado suficientemente esclarecido se alguma vez o ora Recorrente recebeu dinheiro e bebidas alcoólicas da mãe do recluso B...; 20° Em consequência, o Acórdão Recorrido violou assim o art. 32°, n° 2 e n° 5 da Constituição da República, aplicável em sede disciplinar, devendo ser revogado por padecer de uma violação à Lei Fundamental; 21º O Acórdão Recorrido violou também o art. 129° , n° 1, do Código de Processo Penal , aplicável via art. 35°, n° 4, do "Estatuto Disciplinar", visto ter dado como provada a recepção de bebidas alcoólicas por parte do ora Recorrente com base em declarações de conhecimento indirecto produzidas pela testemunha G..., devendo, também por aqui, ser revogado por ilegal. Por tudo o exposto, Deve pois o Acórdão de 5/4/01 proferido no Proc. 33.881-Z, da 1ª Subsecção desta Secção, ser revogado por V. Exas. fazendo-se assim a devida e Merecida JUSTIÇA.” Na sua contra-alegação de fls. 148 a 153, a Autoridade recorrida, ora agravada, sustenta o não provimento do presente recurso, tendo formulado as seguintes conclusões: Não foram violados quaisquer dos normativos indicados, mostrando-se suportadamente feita a prova de todos os factos constantes da acusação com menção dos ilícitos respectivos que fundamentam a aplicação da pena imposta, por incontornável quebra de confiança e de idoneidade moral que inviabiliza, de forma inelutável, a manutenção da relação jurídico-funcional; Foi correcto o juízo emitido pelo douto acórdão recorrido sobre o enquadramento juridico-disciplinar dos factos apurados”. O Ex.mº Procurador-Geral Adjunto emitiu o douto parecer de fls. 156 e 157, no qual sustenta igualmente o não provimento do presente recurso jurisdicional, fundando-se no essencial, e na linha jurisprudencial deste Tribunal Pleno, que: O recorrente põe em causa o acórdão recorrido apenas na parte em que apreciou e valorou a prova produzida considerando, com base nessa apreciação, provados os factos consubstanciadores da infracção pela qual o arguido foi punido. Trata-se pois de impugnação da matéria de facto que escapa aos poderes de cognição do Pleno fixados no artigo 21, n.º 3, do ETAF. Face ao exposto, uma vez que no recurso se pretende discutir matéria que escapa aos poderes deste Tribunal Pleno, somos de parecer que deve ser mantido o acórdão recorrido, negando-se provimento ao presente do recurso jurisdicional. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 1. Matéria de Facto O acórdão recorrido deu como provada a seguinte matéria de facto: O Director do Estabelecimento Prisional do Linhó determinou que se instaurasse processo de averiguações com vista ao apuramento de factos ilícitos- recebimento de dinheiro de reclusos pelo arguido - p. inst. pag. 2 Nomeado em 26/2/91 o instrutor foi instaurado processo disciplinar, quanto aos factos averiguados em 25/6/91 por determinação do Director Geral dos Serviços Prisionais ( fls 22 pº. i.). Feitas as diligências instrutórias de fls 27, aqui dadas por reproduzidas, foi entretanto suspenso de funções atenta a gravidade dos factos já apurados e a inconveniência de se manter ao serviço (fls 31 pº i.). Concluída a instrução foi deduzida acusação contra o arguido em 16/10/91 ( fls 91 e ss) pelos factos seguintes. O arguido, após gozo de licença de férias retomou em 2/1/91 o seu posto de serviço no E.P.L. como encarregado do pavilhão de observação. O B..., que veio transferido de Caxias para Linhó, e se encontrava internado desde Novembro de 1990 e há mais de 39 dias, naquele pavilhão foi aconselhados pelos arguidos E..., C... e D..., ali internados, a fazer negociações e propor ofertas de dinheiro ao arguido. Concordou o dito B... com a estratégia por aqueles delineada, e serviu-se do recluso E... para verbalmente entrar em contacto com o arguido, em nome dele ( B... ) e lhe propor, como propôs e o arguido aceitou determinadas ofertas pecuniárias que ficavam dependentes de condições que o arguido impôs. Em 2/1/91, acordaram as condições ( para esse acordo) o seguinte. o recluso B... obrigava-se a entregar ao arguido a quantia de 30.000$00 e uma mensalidade de 20.000$00. O arguido comprometia-se, em contrapartida, a autorizar que o recluso B... permanecesse no pavilhão de segurança como faxina, com todas as regalias que não tinha noutro sítio, a saber: beber vinho, ter comida em quantidade, autorização para tratar de assuntos particulares, nomeadamente partilhas, saídas precárias de 12 ou de 48 horas No dia seguinte ( 3/1/91) o B... foi abordado pelo arguido no EPL e aí confirmaram o acordo descrito em H) O B..., no cumprimento do acordo, pediu à mãe I..., viúva, residente em Lisboa, que entregasse ao arguido a acordada quantia de 30.000$00 na visita habitual ao EP. A mãe do B... entregou pessoalmente ao arguido em 5/1/91, na residência deste do EP, o cheque nº 977436 de 30.000$00 com data de 7/1/91, que o arguido confessou ter aceite e depositado na sua conta nº 14672 da C.G.D. ( Sintra ) a mesma mãe do B..., entregou ao arguido, no mesmo local, o cheque n.º 8674364922 de 20.000$00 que o arguido confessou ter aceite e depositado na sua mesma conta e agência da C.G.D. A entrega dos cheques referidos em L) e M) foram presenciados por H... e G..., hospedes da I... e que a acompanharam ao EPL ( 3, 9 e 70 Vº. ) No dia 19/1/91 na mesma residência do arguido, e na presença dos hospedes referidos em N), entregou a I... ao arguido, duas garrafas de “whisky “ que este aceitou e agradeceu ( fls 70 vº e 3vº) Nas datas indicadas em L/ M/ e O/, o arguido disse à mãe do B..., numa das visitas ao EP, que ia conseguir para o filho dela, muitos benefícios e melhorias de situação junto do Sr Director do Estabelecimento, como: saídas precárias pela Páscoa melhor comida e vinho à refeição ( fls. 70 vº ) O que tudo estava descrito em b) de H). O B... pediu à sua mãe que entregasse, numa das visitas ao EP. a quantia de 30.000$00 ao arguido, no desenvolvimento do, também acordado. O arguido, tal como se comprometera pediu várias vezes ao Director do Est. Prisional do Linhó, tratamento de favor numa saída precária para o B... dizendo que desempenhava as funções de faxina de forma empenhada e que era um elemento muito educado e respeitador ( fls. 48 ) O arguido certificou-se da boa situação patrimonial do recluso B..., nomeadamente quando este tratou de partilhas no Cartório Notarial de Cascais e pelo exame do documento notarial que entregou ao arguido ( fls. 4, 41 e 50) A mensalidade referida em a) de 20.000$00 não chegou a ser continuadamente paga pela mãe do B..., ao arguido, por o recluso B... lhe ter dito e avisado, que não estaria a conseguir as prometidas saídas prolongadas Competia ao arguido, apresentar e provar as motivações que estiveram na base das operações bancárias referidas em L/ e M/ face a essa prova e a confissão feita a fls 39 e 40. Com efeito, o arguido recebeu das mãos do recluso B... dois cheques no montante total de 50.000$00 e depositou-os na sua conta (do arguido) na C.G.D. (Sintra). Juntou os documentos anexos de fls 64 e 65, depois de ouvido, e ao contrário do que afirma, não tinha como beneficiários E..., C... e D.... E, a soma dos dois cheques totaliza 40.000$00, quantia inferior aos 50.000$00 que a arguido recebeu da mãe do B.... Além disso, o doc. de fls 65 é uma fotocópia do impresso verde de reembolso e não um cheque bancário. Cobrou, assim, com artifícios fraudulentas e abusivamente as quantias descritas da mãe do recluso B.... E igualmente recebeu as duas garrafas de whisky referidas em EE/ Os factos descritos, enquanto indiciadores, do crime de corrupção passiva, p.p. pelo artº 420º, 1 do C.P., foram objecto de participação ao Mº Pº junto do Trib. Jud. de Cascais (fls 18). E, os descritos nomeadamente nas alíneas E/ a EE/ constituem infracção disciplinar previstas e abrangidas pelo E.D. em conformidade com o DL 399-D/84 e 28 de Dezembro. Infringiu, da forma descrita os deveres de isenção, zelo, lealdade e correcção p.p. pelos artigos 3º, 4 a/ b/ d/ f/ e nºs 5, 6, 8 e 10, conjugados com o dever de imparcialidade e confiança - artº 3º do E.D. e 7 c/ d/ e 27 b/ d/ e j/ do DL 399-13/84. Ao receber dinheiros, bebidas alcoólicas e celebrar os acordos pecuniários e outros, na forma descrita, violou os deveres mencionados ( zelo, isenção, lealdade e correcção dos normativos citados em GG/ E, na qualidade que detinha, intercedeu junto do Director do E.P.L., por várias vezes, para obter uma saída precária do recluso B..., agiu com premeditação e no desenvolvimento do acordo referido em Nessa qualidade, usou de abuso de poder prometendo ao mesmo recluso e à mãe dele melhorias de situação, extorquindo-lhe quantias em dinheiro, particularmente quando conheceu a boa situação patrimonial do recluso, incorrendo nos ilícitos do artº 432º do CP e 26º, 4 b/ do E.D. Agiu consciente e voluntariamente de forma descrita, bem sabendo que infringia os mencionados deveres de isenção, zelo, lealdade e correcção e que punha em causa toda a perda de confiança para os Serviços Prisionais, infringiu o disposto no artº 3º, 3 do E.D. A sua conduta inviabiliza a manutenção da relação funcional pela falta de idoneidade moral para o exercício das funções de guarda prisional, conduzindo à pena de aposentação compulsiva - artº 26º, 1 e 4 b/ e 5 do E.D. Agravou especialmente a sua responsabilidade os resultados prejudiciais para os Serviços Prisionais e como consequência da premeditação e acumulação, de infracções - artº 31º, 1 b/ c/ e g/ e 2 e 4. Notificado da acusação, deduziu na oportunidade a sua defesa - fls 107 a 110 do proc. i. - aqui dada por reproduzida - em que nega a parte essencial dos factos imputados enquanto requereu a produção de prova testemunhal a que se procedeu - fis. 121, 122, 123, 124, 130, 131 - e bem assim a uma acareação - fls 130. Foi produzido o relatório final e um adicional - fls. 138 a 143 e 211 a 216 - (e concedida ao arguido a audiência do artº 100º do CPA ) em que se concluiu pela proposta de aposentação compulsiva na consideração de que se encontrava provada a matéria factual da acusação e de que com o comportamento dele estava definitivamente abalada a relação funcional pela falta de idoneidade moral, sendo que tal pena, do artº 26º, 1 e 4 b/ e 5 do E.D tinha como agravantes a premeditação e acumulação e os resultados prejudiciais causados aos S.P. Submetida à apreciação do Sr. Director-Geral, e ouvida a Auditoria Jurídica do Ministério da Justiça, que concordaram com a pena proposta de aposentação compulsiva, por se ter provado a acusação e que as infracções cometidas inviabilizavam a manutenção da relação funcional, nos termos dos normativos citados, o Sr. Ministro exarou o despacho seguinte: “Apreciado o relatório final adicional e encontrando-se nele vertidos todos os pontos constantes da acusação perfeitamente provados e tendo sido respeitados todos os direitos que assistiam ao arguido no decorrer do processo disciplinar, determino a pena de aposentação compulsiva ao guarda prisional A...., nos termos do artº 26º 1 b/, 4 e 5 do Estatuto Disciplinar verificado que se encontra o condicionalismo exigido pelo Estatuto da Aposentação “ fls 235”. O Direito No presente recurso jurisdicional está em causa o Acórdão da Subsecção de 5/04/2001 (fls. 104 a 114), que negou provimento ao recurso contencioso interposto pelo Recorrente do despacho de 23/11/1993 do Ministro da Justiça, que lhe aplicou a pena disciplinar de aposentação compulsiva. Alega o Recorrente que o acórdão recorrido violou o art. 32°, n° 2 e n° 5 da Constituição da República, aplicável em sede disciplinar , bem como o art. 129° , n° 1, do Código de Processo Penal , aplicável via art. 35°, n° 4, do "Estatuto Disciplinar" (conclusões 20º e 21º), tendo em substância e em síntese, fundamentado tais violações nos seguintes argumentos: toda a prova que então foi produzida no processo disciplinar apontou exactamente no contrário da acusação, ou seja, que o guarda A ... apenas tinha intervindo para ajudar a resolver uma dívida entre reclusos, aceitando cheques entregues pela mãe de um deles para, posteriormente, ir entregando o dinheiro que era devido a cada um dos reclusos credores e que o mesmo guarda nunca tinha recebido quaisquer bebidas alcoólicas por parte da mãe de um dos reclusos, o recluso B... ( conclusão 14ª); Assim sendo, contrariamente ao que foi afirmado e sustentado pelo Acórdão Recorrido, a recolha de prova no processo disciplinar instaurado ao ora Recorrente foi retirada de presunções e conhecimentos indirectos, recolha esta que, de modo algum, se pode considerar válida face ao nosso ordenamento jurídico (conclusão 15ª). Termina a argumentação, afirmando na conclusão nº 16° que “em face de tudo isto, este Pleno pode perfeitamente conhecer da materialidade dos factos dados por assentes em processo disciplinar, ora declarando que a prova que serviu de base à aplicação de uma sanção disciplinar não tem qualquer apoio no procedimento instrutório ora afirmando que por força do princípio da presunção da inocência e do "in dubio pro reo", não é possível aplicar uma sanção disciplinar a um funcionário, sem que tenha ficado suficientemente esclarecido que tal funcionário violou os deveres a cujo cumprimento se encontra adstrito”. Vejamos se lhe assiste razão. Como é jurisprudência corrente, afirmada p. ex. no Acórdão deste Pleno de 17 de Maio de 2001 (Recurso nº 40528) é certo que, também no âmbito do processo disciplinar vigora o princípio da presunção da inocência do arguido, que nesse processo tem direito a um "processo justo" o que, passa, designadamente, pela aplicação de algumas das regras e princípios de defesa constitucionalmente estabelecidos para o processo penal, como é o caso do citado princípio, acolhido no n° 2, do artigo 32° da CRP (Vidé, neste sentido, entre outros, o Ac. deste Supremo Tribunal Administrativo, de 26-1-89 -Rec. 17687 de 11-2-99 - Rec. 38989 e do Tribunal Constitucional de 7-6-90 - BMJ 398-115 e de 31-3-92-BMJ 415-264, bem como Gomes Canotilho e Vital Moreira, in "Constituição da República Portuguesa Anotada", 3ª edição, a págs. 947. Como se escreveu no aludido acórdão deste Pleno, de 17.05.2001, “a tendência que se tem verificado para a progressiva autonomização do direito disciplinar relativamente ao direito penal, "é contrabalançada pelo progressivo alargamento das garantias do direito penal ao direito disciplinar"- cfr . o Ac. do TC, de 16-2-95, in DR, I Série, de 10-3-95. O mencionado princípio tem como um dos seus principais corolários a proibição de inversão do ónus da prova em detrimento do arguido, o que acarreta, designadamente, a ilegalidade de qualquer tipo de presunção de culpa em desfavor do arguido. Temos, assim, que o princípio da presunção de inocência se assume, também, numa das suas vertentes, como uma regra válida em matéria probatória (princípio in"dubio pro reo").” Do que se acaba de transcrever decorre não só não impender sobre o arguido em processo disciplinar o ónus de reunir as provas indispensáveis para a decisão a proferir, em especial, em sede da comprovação dos factos que lhe são imputados, ónus esse que recai sobre a Administração, como também tal decisão terá de ser favorável ao arguido, sempre que se não puder formular um juízo de certeza sobre a prática dos referidos factos por parte do arguido. Acrescenta o citado Acórdão deste Pleno que “Estes aspectos têm sido repetidas vezes salientados em vários Acórdãos deste STA, dando um particular relevo ao aludido princípio da presunção da inocência e dele concluindo que, não sendo os indícios recolhidos no processo disciplinar, suficientes para formar uma convicção segura da materialidade dos factos, por a punição ter que assentar em factos que permitam um juízo de certeza sobre a prática da infracção pelo arguido, a este não pode ser imputada a conduta disciplinarmente reprovada, afirmando-se, bem impressivamente, que um non liquet em matéria probatória se resolve a favor do arguido por aplicação do citado princípio (Cfr., a título meramente exemplificativo, os Acs. de 14-3-96 -Rec. 28264, de 7-11-96- Rec. 35498, de 13-11-97- Rec. 39990, de 27-11-97- Rec. 39040, de 10-3-98 - Rec. 42233 e de 25-2-99 - Rec. 37235.)”. À luz dos princípios expostos, e revertendo ao caso em apreço, resulta que, como bem se decidiu no Acórdão da Secção, o acto punitivo não radicou numa qualquer presunção de culpa do Recorrente, antes se alicerçando na prova coligida no processo disciplinar. Como explicitamente se decidiu no acórdão recorrido são duas coisas diferentes as suscitadas: a da prova feita pela Administração e a da contraprova que ao arguido competia fazer. Diz-se no acórdão recorrido que “ Aquela fez prova cabal de tudo: do envolvimento do arguido no recebimento de dinheiro, na movimentação de cheques doutrem a seu favor, das promessas de benefícios em contrapartidas dos recebimentos, das diligências que fez a favor do recluso B... (em razão dos dinheiros e lembranças recebidos). O arguido não fez contraprova de nada, como o podia ter feito e, a prova que indicou, ou não foi sustentada, ou foi contrariada. Não se descortina, pois, que tenham sido violadas as normas invocadas e nem, até, quando foi ouvido para os fins do artº 100º do CPA fez objecção que se prenda com presunções, como a do artº 342º, 2 do C.Civil. De resto, com ou sem invocação desta norma, os factos foram dados como cabalmente provados com recurso ao conjunto das provas documentais, declarações e testemunhos e juízo probatório final sobre eles feito.” Como também se decidiu no dito aresto, a prova contida no processo disciplinar permite concluir pela inexistência de um juízo erróneo da Administração sobre a existência material dos factos relevantes para a decisão punitiva, designadamente, ao nível da imputação ao Recorrente da prática dos factos que lhe são assacados no acto punitivo. Com efeito, como se deixou assinalada em sede factual, no Acórdão da Secção, ora recorrido, - e que este Pleno não pode legalmente sindicar "ex vi" do nº 3, do artigo 21º do ETAF - a matéria da acusação encontra-se suficientemente comprovada através dos resultados probatórios contidos no processo disciplinar, sendo que no dito aresto se faz uma análise detalhada da prova produzida, indicando-se, expressamente, os elementos que legitimam a conclusão a que se chegou (cfr. fls. 112 a 114). Ou seja, o Acórdão recorrido não deixou de se debruçar sobre a prova coligida no processo disciplinar, confrontando o seu juízo com aquele que se formulou no acto punitivo, a propósito da prática pelo Recorrente dos factos que lhe são imputados, e dados como provados com base nas declarações e outros elementos coligidos e acima referidos e não com base em declarações de conhecimento indirecto como alega o recorrente na conclusão 21ª, pelo que não se mostra violado o art. 129º , nº 1 do CPP , aplicável “ex vi” do nº 4 do artº 35º do Estatuto Disciplinar. Na verdade, o citado nº 4 do artº 35º do ED apenas dispõe que nos casos omissos, pode o instrutor adoptar as providências que se afigurarem convenientes para a descoberta da verdade, em conformidade com os princípios gerais de direito processual penal, norma a que se não aplicou no caso, pois que como se afirma no acórdão recorrido, mostra-se “suportadamente feita a prova de todos os factos constantes da acusação com menção dos ilícitos respectivos que fundamentam a aplicação da pena imposta”. E, isto, em perfeita consonância com a jurisprudência deste STA, que aponta no sentido de o Tribunal não estar impedido de analisar e valorar as provas produzidas no processo, tendo em vista ajuizar se os pressupostos de facto da infracção estão ou não verificados, uma vez que, a este nível, a Administração não detém um poder de fixação dos factos insusceptível de ser objecto de um juízo de desconformidade em sede contenciosa, nada obstando a que o Tribunal sobreponha o seu juízo de avaliação ao perfilhado pela Entidade Recorrida (Vidé, a título meramente exemplificativo, os Acs. de 27-4-89 - Rec. 25569, de 15-3-90- Rec. 27828, de 27-6-96- Rec. 36245, de 5-3-98- Rec. 32389, de 25-2-99 - Rec. 37235 e de 1-7-99- Rec. 38460 e o citado Ac do TP de 17/05/2001 - Recurso nº 40528). Improcedem, assim, todas as conclusões da alegação do recorrente. Decisão Neste termos, acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional, confirmando o Acórdão recorrido. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a procuradoria em, respectivamente, 300 e 150 euros. Lisboa, 18 de Abril de 2002 Macedo de Almeida – Relator – Cruz Rodrigues – António Samagaio – Azevedo Moreira – Gouveia e Melo – Isabel Jovita Macedo – Adelino Lopes – Abel Atanásio.