0022322 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Campos Oliveira
Processo: 0022322
ACORDAO
Descritores: Contrato de arrendamento, Denúncia para habitação, Necessidade de casa para habitação, Ónus da alegação, Ónus da prova, Descendente
Decisão: Revogada a decisão
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRL00011568
Nr Documento: RL199710160022322
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/362e605649c42984802568030004e192
Sumário
I - O direito de denúncia para habitação de descendente em primeiro grau do senhorio impõe que o senhorio alegue e prove essa necessidade do descendente, que é a que releva, e não a do senhorio. II - O requisito da alínea b) do artigo 71 do RAU deve ser também formulado relativamente à pessoa do descendente; provando-se que este não tem casa própria ou arrendada nas condições previstas na lei. - Sem tal alegação e prova não pode a acção de denúncia do contrato de arrendamento deixar de improceder.