I- O despacho de primeiro provimento previsto na Lei Organica do Ministerio do Trabalho e de publicação obrigatoria no DR, sob pena de inexistencia juridica.
II- Representando a publicação das listas nominativas no
DR uma formalidade ad substantiam, o acto de provimento não tem existencia sem que ocorra tal publicação.
III- Tendo esta tido lugar quando ja se verificara ha muito a publicação do despacho de primeiro provimento, não existe erro de direito nos pressupostos.
IV- A partir da Lei 3/76 os diplomas legais so devem ser assinados pelos Ministros cujos departamentos tiverem interferencia na sua execução.
V- O Dec 146/78, proferido ao abrigo de lei habilitante cuja bondade não foi posta em crise, tem a natureza de regulamento delegado, com o valor e a eficacia proprios.
VI- A utilização de uma forma mais solene de diploma do que a exigida na lei, não constitui motivo de invalidade.
VII- Não viola os principios da imparcialidade e da igualdade dos cidadãos perante a lei o despacho de primeiro provimento aplicado por igual a todos os funcionarios por ele abrangidos.