I- Para efeito de determinação do lugar da consumação da contra-ordenação prevista e punida pelas disposições conjugadas dos artigos 9 n.2 e 7 do Decreto-Lei n.170/92, de 8 de Agosto e
64 n.1 alínea c) do Decreto-Lei n.28/84, de 20 de Janeiro, o lançamento de um produto no mercado opera-se e concretiza-se logo que ocorre a sua primeira colocação no mercado, coincidindo esta com a primeira transacção de que é objecto no âmbito desse mercado.
II- Tendo-se a arguida, sediado em Braga, obrigado a descarregar - e descarregou - o género alimentício pré-embalado com rotulagem que inseria menções publicitárias contrárias ao disposto no n.2 do artigo 9 do citado Decreto-Lei n.170/92, em Santo Tirso, nas instalações do comprador, a infracção consumou-se nesta última comarca, pois só aqui, com tal descarga do produto, se concretizou o seu lançamento no mercado.