I- O princípio da justa indemnização, tal como é consagrado no n. 2 do art. 62 da CRP não vale no âmbito das nacionalizações, vigorando, neste domínio, apenas o princípio do direito à indemnização consagrado no art. 83 da Lei Fundamental que remete para a lei ordinária os critérios da sua fixação.
II- Esta indemnização não envolve, porém, a ideia de substituição integral do valor dos bens nacionalizados e apenas terá de respeitar o princípio de justiça implícito no Estado de Direito.
III- Assim, os critérios estabelecidos não podem conduzir ao pagamento de indemnizações irrisórias ou manifestamente desproporcionadas relativamente ao valor dos bens e a pagamentos de tal modo diferidos no tempo que equivalham, na prática, à atribuição de compensações irrisórias.