I- No contexto literário do artigo 297 n. 2 al. d do Código Penal a interpretação da expressão "outros espaços fechados" só pode ser algo que seja distinto, embora semelhante, a "edificação, habitação, ainda que móvel, estabelecimento comercial ou industrial".
II- A diferença está em que não pode ser edificação, habitação, estabelecimento comercial ou industrial; a semelhança está em que, tal como estes, tem de ser, também, espaço fechado".
III- É ilegítimo interpretar tal expressão conexionada apenas a "habitação".
IV- Tal norma constitui uma protecção à intimidade da vida privada, punindo-se com mais severidade, portanto, a violação abusiva daqueles espaços que o indivíduo fecha ou que, em regra, tem fechados: além da habitação poderão ser tenda de campismo, caravana, arrecadação, estufa, barco, automóvel, avião etc.
V- O caráter excepcional das leis de amnistia tem levado a jurisprudência, constantemente, a considerar que a interpretação das mesmas deve ser feita nos exactos termos em que estão redigidas, sem recurso a outros considerandos.