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Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO O Secretário de Estado Adjunto e do Ordenamento do Território (SEALOT) interpõe recurso jurisdicional do acórdão da Secção, de 11 de Julho de 2002, que concedeu provimento ao recurso interposto por A…, com os sinais dos autos, do despacho conjunto, de 20/06/94, do referido Secretário de Estado e do Secretário de Estado do Turismo (SET), declarando a incompatibilidade com as regras de uso, ocupação e transformação do solo, constantes do Plano Regional de Ordenamento do Território do Algarve (PROTAL), de um projecto de uma unidade hoteleira, a construir numa sua propriedade sita em …, …. Para tanto, alegou, concluindo do modo como se segue: À data do despacho conjunto recorrido - 94-06-20 - existiam 3 informações: 385/94SEE/DO, de 94/05/02, da DGT, que nada disse quanto à conformidade da aprovação do projecto com as regras de uso, ocupação e transformação constantes do PROTAL; 683/DROT-94, de 11/5, da CCRAlgarve - serviço com competência para emitir parecer sobre a localização do empreendimento - que o situou em “zona de protecção aos sistemas aquíferos”, considerando a aprovação do projecto, pela DGT, incompatível com o PROTAL; 563/94, de 20/06, do Gabinete do SEALOT, que o localizou em “zona de protecção aos sistemas aquíferos”, entendendo que a aprovação era incompatível com o regime de uso, ocupação e transformação do solo, fixado pelo PROTAL; Como bem diz o douto Acórdão aqui impugnado, são esses os “fundamentos do acto recorrido” e só esses deviam ter sido considerados; Sucede que aquele aresto postergou a informação do Gabinete para dar primazia ao Relatório da “averiguação sumária” levada a cabo pela IGAT, nos dias 10 a 17 de Julho de 1995, que situou o empreendimento em zona de atractivo paisagístico, concluindo o douto Acórdão que o despacho conjunto padecia de erro nos pressupostos de facto e de direito. Incorreu, o douto Acórdão, em erro de julgamento; A considerar-se, o que só por cautela se admite, que o citado aresto podia basear a sua decisão em documento inexistente à data da emissão do despacho conjunto, a anulação de que este foi alvo não pode nunca conduzir à declaração de compatibilidade da aprovação do projecto com o PROTAL, por a tal se opor o art° 20 , n°s 1 e 2 e art° 26 , do Decreto Regulamentar n.° 11/91 ; A entender-se pelo acerto do douto Acórdão em ancorar-se no Relatório, relativamente ao licenciamento, pela CML, levado à alínea 1), da matéria de facto apurada, dir-se-á que aquele documento contém um ponto, 02.2.1., intitulado “ quanto à aprovação e licenciamento no quadro da DGT e CML ”, que fazia todo o sentido a sua transcrição, ou que o tivesse tido em conta, só assim dando todo o sentido útil à matéria de facto apurada levada às alíneas c), k) e 1); Por isso, não ponderou o citado aresto que: a licença de construção — alínea c) da matéria de facto apurada — à data da entrada em vigor do DEC. LEI n.° 351/93, já tinha caducado em 31 de Julho de 1993; à data do despacho conjunto — 94/06/20 — já o agravado não possuía o direito de construir o empreendimento turístico; à referida licença de construção, emitida pela CML em 92/04/01, não é aplicável o Dec Lei n.° 351/93, porque aquela emissão é posterior ao início da vigência do PROTAL; Igualmente não ponderou que a aprovação do projecto, pela DGT, caducou em 94/11/04; Pelas razões levadas às anteriores alíneas f) e g), incorreu o douto Acórdão em erro de julgamento; A aprovação do projecto, pela DGT, não se conforma com as regras de uso, ocupação e transformação do solo, inseridas no PROTAL, quer o empreendimento turístico se localize em “zona de protecção aos sistemas aquíferos “(frase que foi omitida nesta peça processual, mas que se retira de todo o contexto das alegações do recorrente) quer na “zona de protecção aos sistemas paisagísticos” - art 13° (para o 1° caso) e art°s. 20° e 26° (para o 2° caso), ambos os preceitos do Decreto-Regulamentar n.° 11/91; Dessa não conformidade decorre a ilegalidade da certificação tácita, não podendo esta ser revogada nos termos do art 141 , do CPA ; O douto Acórdão violou o n° 1, do art lº e n°s 2 e 3, do art 2°, do Dec Lei n° 351/93, os art°s 13°, 20° e 26°, do Decreto- Regulamentar n° 11/91 e art° 141º do CPA . Não houve contra-alegações. O Exm.º Magistrado do Ministério Público, junto deste Tribunal, entende no seu parecer de fls 237v que o acórdão recorrido não enferma de qualquer vício, devendo, por isso, negar-se-lhe provimento. Colhidos os vistos legais, cabe decidir. 11-OS FACTOS O acórdão recorrido deu por assente a seguinte factualidade: O recorrente é proprietário, juntamente com B… e C…, de um prédio rústico, composto de terra de semeadura e uma casa em ruínas, no sítio do …, freguesia de … …, concelho de Lagos, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo dois, Secção T e descrito na Conservatória do Registo de Lagos, sob o n.° 16050. Em 30.01.91, com base em parecer (n.° 23/91) nesse sentido emitido pelos serviços da Divisão de Projectos de Instalações Turísticas da Direcção de Serviços de Equipamentos da Direcção Geral do Turismo, o Director Geral do Turismo aprovou o projecto, apresentado pelo recorrente, de instalação, naquele prédio, de um Hotel Apartamento (cfr.fl. 16/17, dos autos). Em 01.04.91, a Câmara Municipal de Lagos deliberou pela emissão de licença para construção desse mesmo estabelecimento hoteleiro (cfr. fl. 22, dos autos). Em 04.01.94, deu entrada, nos serviços da Comissão de Coordenação da Região do Algarve, requerimento do recorrente para que, nos termos e para os efeitos do disposto no DL 351/93 , de 07.10, lhe fosse “passada a confirmação da compatibilidade de uso, ocupação e transformação do solo para a construção de um Aparthotel, na …-Lagos, conforme projecto devidamente aprovado pela Direcção Geral do Turismo e pela Câmara Municipal de Lagos e que se encontra em fase de licenciamento” [cfr. fl. 32, do processo instrutor (PI) apenso]. Em 02.05.94, foi elaborada, na Direcção Geral do Turismo (cfr. fl. 5/6 do PI), a seguinte Informação de Serviço n.° 385/94 D.S.E./D./O. Assunto: Certificado de Compatibilidade com o Plano de Ordenamento do Território. Decreto-Lei 351/93 - Processo 108.182/94 - Oficio n° 1743 SEALOT de 94.02.11. Processo: HT-8135 Requerente: A… Local: …-Lagos O pedido em epígrafe foi analisado por estes serviços, tendo-se verificado o seguinte: O projecto do estabelecimento hoteleiro inserido no loteamento em causa foi aprovado através do parecer n.° 23/91 de 28 de Janeiro, tendo sido comunicada a aprovação das condicionantes transmitidas no citado parecer, através do oficio n.° 28420 de 91.11.04. Nada mais constando do processo, considera-se o citado projecto como aprovado. Nesta conformidade, nada há a opor ao pedido para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.° 351/93 , de 7 de Outubro. À consideração superior. Lisboa, 2 de Maio de 1994 A Jurista O Técnico Assinatura Assinatura (…) (…) f) Sobre a informação transcrita em e), o Subdirector-Geral do Turismo, em substituição da Directora-Geral do Turismo, exarou o seguinte despacho: À consideração do Senhor Secretário de Estado do Turismo, com parecer de concordância quanto à emissão de certificado de compatibilidade. 94.05.05 g) Após o que, sobre a mesma informação, o SET proferiu o seguinte despacho: Concordo. À SEALOT A. Relvas 5.5.94 h) Em 11.05.94, sobre o requerimento ali apresentado pelo recorrente, foi elaborada, na CCRA, a Informação n.° 683/DROT-94, cujo teor integral se dá aqui por reproduzido, constante de fl.3 do processo instrutor apenso, e da qual consta a seguinte CONCLUSÃO: Em 26Jan94 foram pedidos ao requerente elementos para instrução do processo, não tendo sido dada satisfação ao pedido até esta data. Em deslocação efectuada ao local do empreendimento constatou-se não haver trabalhos executados. Nesta situação e face à sua localização em Zona de Protecção aos Sistemas Aquíferos (art. 13 do DReg 11/91) considera-se que o terreno tem capacidade de uso defendida pelo que tal acção iria causar deterioração do meio ambiente com reflexos na qualidade e quantidade das águas subterrâneas. A construção da unidade hoteleira é inadequada e está desinserida uma vez que não se localiza nas zonas de ocupação turística previstas no PROT, pelo que nos termos do Art.° 26 do já referido Decreto-Regulamentar iria contribuir para a edificação dispersa. Assim, entende-se que a construção é incompatível com o PROT - Algarve nos termos e para os efeitos do previsto no n.° 1 do Art.° 1 do DL 351/93 de 7 de Outubro. DATA O Técnico (Assinatura) 94/05/11 j)Em 20.06.94, foi elaborada, no Gabinete do SEALOT (vd. fl. 15/16, do PI), a seguinte INFORMAÇÃO N.° 563/94 PROCESSO N.° 108.192/94 ASSUNTO: CONFIRMAÇÃO DE COMPATIBILIDADE - DEC-LEI N.° 351/93 A… APROVAÇÃO PROJECTO UMDADE HOTELEIRA, EM LAGOS/…-PRO HT-8135, DA D.G.T. Com fundamento nas informações da Comissão de Coordenação da Região do Algarve n.° 683/DROT - 94 e da Direcção-Geral do Turismo n.° 385/94DSE/DO, considera-se a Aprovação de Projecto referenciada em epígrafe não passível de obter confirmação da compatibilidade com as regras do Plano do Território do Algarve, nos termos dos n.°s 1 e 2 do Art. 1° , e do Art. 3 , do Decreto-Lei n.° 351/93 , de 7 de Outubro. A pretensão localiza-se em Zona classificada, no PROTAL, como “Imperativa”, de “Protecção aos Sistemas Aquíferos”. O Art.° 13°, do D.R. n.° 11/91, de 21/03, no seu n.° 1, estabelece que estas zonas “são constituídas por áreas em que, devido à natureza do solo, do substrato geológico e às condições de morfologia do terreno, a infiltração das águas apresenta condições favoráveis, contribuindo assim para a alimentação de aquíferos de significativa produtividade e com água de boa qualidade, e onde os mecanismos de purificação hídricos do solo e do subsolo não asseguram uma protecção eficaz”. O n.° 2, do mesmo artigo, do citado Decreto Regulamentar, dispõe que nestas áreas “é proibido o desenvolvimento de actividades e a realização de obras ou acções que causem deterioração do meio ambiente com reflexos na qualidade e quantidade das águas subterrâneas, designadamente: … Realização de obras de que resulte a impermeabilização de grandes superfícies de solo; Actividades que impliquem o lançamento de efluentes que, pelo seu vulto ou natureza, envolvam risco de contaminação. Considera-se que a pretensão em causa é susceptível de contribuir negativamente para as duas situações acima elencadas. Por outro lado, o terreno onde se insere a proposta de ocupação não se enquadra em nenhum PMOT, nem, consequentemente, no regime das áreas de Potencial Turístico” do PROTAL (Art.° 23, do D.R. n.° 11/91). Acresce que não se verificam os pressupostos previstos no n.° 4, do Art.° 1, do D. L. n.° 351/93, de 7/10, uma vez que ainda não foram iniciadas quaisquer obras no terreno, apesar da Aprovação condicionada do Projecto, por parte da Direcção Geral do Turismo, ter sido comunicada ao requerente em Novembro de 1991. Pelo acima exposto, entende-se que a pretensão em causa deve ser considerada incompatível com o regime de uso, ocupação e transformação do solo fixado no PROTAL . j) Em 20.06.94, foi proferido, pelo SEALOT e SET, o seguinte despacho (vd. fl. 17/18, do PI): - DECRETO-LEI N.° 351/93 , DE 7 DE OUTUBRO COMPATIBILIDADE COM AS REGRAS DE USO, OCUPAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO DO SOLO CONSTANTES DE PLANO REGIONAL DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO REQUERENTE: A… PROCESSO: SEALOT N.° 108.182/94 Aprovação do Projecto de uma Unidade Hoteleira, no Município de Lagos, Processo HT- 8135, da Direcção Geral do Turismo. Não havendo lugar à audiência dos interessados, uma vez que pode comprometer o efeito útil da decisão, de acordo com o Art.° 103 , n.° 1, alínea b) do Código do Procedimento Administrativo ; Com os fundamentos constantes da Informação n.° 563/94, do Gabinete do Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, e da Informação n.° 563/94-DSE/DO, da Direcção geral do Turismo; Ao abrigo dos Despachos de Delegação de Competências do Ministro do Planeamento e Administração do Território n.° 61/93, publicado no Diário da República n.° 272, I Série, de 1993.11.20 e do Ministro do Comércio e Turismo n.° 1204, publicado no Diário da República n.° 1, II Série, de 1994.01.03; Nos termos e para os efeitos previstos no Decreto-Lei n.° 351/93 , de 7 de Outubro, DECLARA-SE A INCOMPATIBILIDADE da Aprovação do projecto atrás referenciada, com o Plano Regional de Ordenamento do Território do Algarve, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.° 11/91 , de 21 de Março. Lisboa, 20 de Junho de 1994 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO Assinatura (…) O SECRETÁRIO DE ESTADO DO TURISMO Assinatura (…) k) Em cumprimento de determinação, de 29.05.95, do SEALOT, os serviços da Inspecção Geral da Administração do Território (IGAT) realizaram, nos dias 10 a 17 do mês de Julho de 1995, “averiguação sumária” sobre a legalidade e compatibilização com o PROTAL de três actos de licenciamento da Câmara de Lagos, entre os quais o requerido pelo recorrente para o referenciado empreendimento. 1) Sobre este licenciamento, consta do relatório dessa averiguação sumária, elaborada em 17.07.95, por dois inspectores da IGAT (vd. fls. 128, ss., dos autos). (...) 2.2.2. Quanto à sua inserção em instrumentos de ordenamento território 1. Para o terreno em causa, previa o PP da Zona Desportiva, Campo da Feira, Parque Urbano e áreas Habitacionais Limítrofes (registo DGOTDU n.° 05.08.07.06.701.91) a sua ocupação (parcela H) com unidades hoteleiras. (vd. docs. fls. 150) 2. Mais tarde, o Dec. Reg. 11/91 (PROTAL) inscreve o terreno em causa em Zona de Atractivo paisagístico, não sendo permitidas acções que destruam os elementos de valorização cénica ou alterem as formas de relevo existentes (art.° 20°). (vd. docs. fls 20 e 21) 3. Ao nível com PDM, de publicação recente, e de acordo com a carta de fls. 22 e 23 o terreno, ainda no seu estado natural, passou a integrar a Zona Urbana de Lagos. (...) CONCLUSÕES Em face dos anteriores desenvolvimentos, extrair-se-ão, de forma necessária, as seguintes conclusões: (...) 6ª Em colaboração com o técnico municipal, Sr. Arq° …, logrou-se concluir que, face à carta de ordenamento n.° 1 do PROTAL, a propriedade em questão situa-se em Zona de Atractivo Paisagístico (art.° 20), Todavia, (Rel. fls. 12) 7ª Em termos de localização na carta de zonamento do PDM, os terrenos integram-se hoje na Zona Urbana de Lagos. (Rel. fls. 12) 8ª Não se iniciaram, na propriedade, quaisquer acções que destruíssem os elementos de valorização cénica ou que alterassem as formas de relevo existentes, encontrando-se o terreno no seu estado natural. O DIREITO O acórdão recorrido anulou o acto contenciosamente impugnado — que declarou a incompatibilidade com o PROTAL do projecto de unidade hoteleira — por erro nos pressupostos de facto e de direito, por se concluir, diversamente daquele acto, que o terreno em causa se localiza em “Zona de Atractivo Paisagístico” e não em “Zona de Protecção aos Sistemas Aquíferos”. Começa o recorrente por afirmar que o despacho n.° 385/94SEE/DO da Direcção Geral do Turismo nada disse quanto à conformidade com as regras de uso, ocupação e transformação do solo, onde se integra o terreno do requerente, com as normas constantes do PROTAL, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.° 11/91 , de 21 de Março, daí inferindo que nenhum estudo ou investigação sobre aquela matéria teria sido levada a cabo pela referida Direcção Geral. Sucede, porém, que o aresto sob censura, ao interpretar o acto contenciosamente impugnado, considerou existir essa referência à compatibilidade com o PROTAL (cfr. als. e) e f) da matéria de facto). E o que o Recorrente questiona são os dados de facto em que assentou o decidido bem como a interpretação que é feita desses mesmos factos. Ora, de acordo com a jurisprudência corrente deste STA, o recurso para o Pleno é um mero recurso de revista, encontrando-se fora do seu âmbito o eventual erro na apreciação dos factos provados e sua interpretação salvo nos casos do n° 2 do art° 722° do CPC e bem assim quando o resultado interpretativo foi obtido por intermédio de critérios normativos ou juízos de valores legais, que imprimam carácter prevalentemente jurídico à operação empreendida, tal como foram realizados pela Secção, cingindo-se pois os seus poderes de cognição à matéria de direito nos casos em que decide em segundo grau de jurisdição, como no presente caso, e como decorre do art° 21° n° 3, do ETAF — cfr., entre muitos, os acs. de 17/10/01, rec. 37869, de 20/11/01, rec. 46234, de 6/6/02, rec. 45074, de 23/1/03, rec. 46299, de 4/2/03, rec. 37649, de 12/11/03, rec. 41291 e de 9/3/04, rec. 47033. Deste modo, e dado que a reapreciação da matéria de facto em que assentou o acórdão recorrido que o recorrente afinal pretende com a enunciada censura que começa por fazer, não constitui fundamento válido de recurso para este Pleno, não há que conhecer da questão suscitada. Alega o recorrente que o acórdão recorrido postergou a Informação n.° 563/94, acolhedora dos fundamentos do parecer da Comissão de Coordenação Regional do Algarve (CCRA), que situou o empreendimento em zona classificada de “Imperativa”, de “Protecção aos Sistemas Aquíferos” para dar primazia ao relatório da Inspecção-Geral da Administração do Território (IGAT), que, “em sede de mera averiguação sumária”, o situou em “Zona de Atractivo Turístico”, sendo, porém, certo que o dito relatório (de 17/07/95) é posterior à data do despacho recorrido e que, como tal, não poderia ser utilizado pela decisão recorrida. A IGAT é o organismo de fiscalização superior do Ministério do Plano e Administração do Território (MPAT) e desenvolve a sua actividade (entre o mais) junto dos órgãos e serviços centrais e desconcentrados do MPAT (cfr. artigos 1.º e 2.° do Decreto-Lei n.° 64/87 , de 6 de Fevereiro). Cabe-lhe a tarefa de reforço da legalidade e dignificação da Administração Pública (cfr. preâmbulo do referido Decreto-Lei), e, dentro dessa tarefa, averiguar do cumprimento das obrigações impostas pela lei a esses órgãos e serviços (artigo 3.°, alínea a). Ora, foi no âmbito dessa actividade, e de superintendência nos serviços daquele Ministério, que a IGAT procedeu ao aferimento da legalidade do licenciamento em causa (v. Introdução ao respectivo relatório), concluindo pela sua inserção em “Zona de Atractivo Paisagístico”. Insurge-se o recorrente contra a relevância que a decisão recorrida deu ao referido relatório, não só por se tratar de uma averiguação sumária, mas também porque fora elaborado após ter sido proferido o despacho recorrido. Quanto ao primeiro daqueles aspectos poder-se-ia referir que nada nos autos nos demonstra que a averiguação efectuada pelo técnico que assina a informação n.° 683/94, acolhida pelo despacho n.° 5 63/94, tenha sido mais desenvolvida do que a efectuada pela IGAT, sendo certo que a esta sempre cabiam os referidos poderes de superintendência e reforço da legalidade. Tal indagação situa-se, porém, no domínio dos factos e sua interpretação que, como vimos acima, não cabe no âmbito da presente revista. Quanto ao facto de o relatório ter sido efectuado após a emissão do despacho recorrido, desde já se diga que não se vê razão para que a decisão não o devesse ter tido em consideração. Com efeito, o conteúdo do relatório elaborado pela IGAT limita-se à afirmação da realidade de um facto, constituindo uma declaração actual sobre o passado, não modificando a situação sobre a qual incide por ter sido elaborado em data posterior a esse despacho. De resto, não se compreende que o recorrente SEALOT entenda não dever ser tido em consideração o resultado da investigação efectuada pela IGAT, quando foi o próprio recorrente que, tendo mandado efectua-la (cfr. fl. 119), ajuntou aos autos, quando nada o obrigava a fazê-lo. Improcede, assim, nesta parte, a alegação do Recorrente. E, assim, se passa à questão relacionada com a licença de construção que, segundo o recorrente, já tinha caducado à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 351/93 , não possuindo o agravado o direito de construir à data do despacho conjunto impugnado. É verdade que o relatório da IGAT refere esse facto, mas isso não implica que o acórdão recorrido o devesse ponderar, ainda que tenha tido em consideração esse mesmo relatório para os efeitos atrás referidos, ou seja, para lhe atribuir relevância na comparação que efectuou com um outro relatório da CCRA. Na verdade, mesmo admitindo que a licença havia caducado, ou que fora emitida já após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 351/93 , trata-se de uma questão que se encontra fora do âmbito do recurso. Com efeito, o que estava e está em causa consiste em saber se é possível em determinado terreno construir um hotel, face às exigências e normas colocadas pelo referido Decreto-Lei, as quais visam apenas assegurar uma correcta ocupação e utilização do solo e não apurar se uma licença se encontra caducada, ou se o agravado cumpriu com aquilo que lhe foi imposto, incumbências que cabem às autoridades com competência para o efeito, designadamente a autoridade camarária. Se aquelas autoridades chegarem à conclusão de que a licença se encontra caducada, ou que o interessado não cumpriu com aquilo que lhe foi imposto, terão de ser elas a tirarem daí as devidas ilações, nomeadamente, exigindo a renovação do pedido de licença, ou - denegando-o, ainda que se mostre já efectuado o estudo sobre a possibilidade de construir face às exigências do PROTAL. O que há que decidir nos presentes autos é apenas a questão da compatibilidade ou não do projecto de construção do hotel para efeitos do citado DL 351/93 . Improcede, pois, também neste ponto, a alegação do Recorrente. Por fim, refere o SEALOT, que, quer o empreendimento se situe em “zona de protecção aos sistemas aquíferos”, quer se situe em “zona de atractivo paisagístico”, a verdade é que a aprovação do projecto não se conforma com o PROTAL. Ora, o despacho impugnado declarou a incompatibilidade com base no facto do empreendimento se situar na 1ª daquelas zonas e foi com esse dado, e não outro, que o requerente teve de contar para o impugnar, aduzindo razões tendentes a contrariá-lo. Diferente, porventura, seria a posição e a argumentação do ora agravado face a uma diferente fundamentação. Como bem refere a decisão recorrida, ao pronunciar-se sobre a afirmação do recorrente de que a anulação do acto não poderia nunca conduzir ao deferimento da pretensão do ora agravado, por o empreendimento se situar, quer num caso, quer noutro, em zonas protegidas, a relevância para apreciação dessa questão decorre desde logo da diversa definição e caracterização legal de cada uma das referidas zonas de Protecção aos Sistemas Aquíferos e de Atractivo Paisagístico, pois que embora integrem ambas zonas de recursos naturais e equilíbrio ambiental, a primeira pertence ao subgrupo das zonas imperativas, pertencendo a segunda ao subgrupo das zonas meramente preferenciais, sendo distinta a disciplina jurídica à luz da qual deveria conformar-se a decisão da Administração, pelo “que não poderá validamente afirmar-se que seria, nesse caso, o mesmo o sentido dessa decisão”. Com efeito, basta uma leitura dos artigos 13°, n.° 2, 23°, e artigo 20º, nº 2, do Decreto-Regulamentar n.° 11/91, para se perceber que diferentes serão as consequências resultantes de uma ou outra caracterização do terreno. De resto, face a este último preceito, há que concluir que se o empreendimento não destruir os elementos de valorização cénica ou alterar as formas de relevo existentes, a sua construção até poderá ser autorizada. Tudo a implicar a recolha e consideração de elementos diversos daqueles em que o despacho recorrido se baseou, como refere a decisão recorrida. Improcede, assim, esta alegação do Recorrente. DECISÃO: Por todo o exposto, improcedendo todas as conclusões da alegação do Recorrente, acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional, confirmando a decisão recorrida. Sem custas. Lisboa, 24 de Novembro de 2004. - Abel Atanásio (relator) — António Samagaio — Azevedo Moreira — J Simões de Oliveira — Rosendo José — Angelina Domingues — Isabel Jovita — João Cordeiro.