ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1. B..., S.A. intentou, no TAC, contra a A..., S.A. e em que era contra-interessada a C..., S.A.., acção administrativa de contencioso pré-contratual, onde pediu a anulação do acto de adjudicação e do contrato de empreitada que tenha sido celebrado.
Foi proferida sentença que, julgando a acção procedente, anulou a deliberação de adjudicação e condenou a entidade demandada a excluir a proposta da contra-interessada e a adjudicar o contrato à A.
A entidade de mandada e a contra-interessada apelaram para o TCA-Sul, o qual por acórdão datado de 20/11/2025, negou provimento ao recurso, confirmando a sentença.
Remetidos os autos à 1.ª instância, a entidade demandada e a contra-interessada requereram a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos e para o efeito do disposto no artigo 6º, nº 7 do Regulamento das Custas Processuais.
O Sr. Juiz do TAC, por despacho de 05/01/2026, indeferiu o requerido, com fundamento na sua extemporaneidade.
Desta decisão, a entidade demandada e a contra-interessada apelaram para o TCA-Sul, o qual, por acórdão de 07/05/2026, negou provimento ao recurso, confirmando o despacho recorrido.
É deste acórdão que a entidade demandada e a contra-interessada vêm pedir a admissão de recurso de revista.
2. O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessário para uma melhor aplicação do direito”.
Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma “válvula se segurança do sistema” que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos.
O TAC indeferiu o requerimento das ora recorrentes, com o fundamento que, à data da apresentação do pedido de dispensa do pagamento da taxa de justiça, o acórdão do TCA-Sul que condenara em custas já havia transitado em julgado.
O acórdão recorrido, depois de julgar improcedentes as nulidades imputadas ao despacho de indeferimento, confirmou o entendimento deste, apoiando-se na jurisprudência deste STA, do STJ e do Tribunal Constitucional.
As recorrentes justificam a admissão da revista com a relevância geral da questão, estrutural do sistema de custas, de saber se há um limite temporal para a apresentação do requerimento de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, a qual transcende manifestamente a apreciação do caso concreto e que, apesar do acórdão do STJ de uniformização de jurisprudência n.º 1/2022, ainda não está verdadeiramente estabilizada na jurisprudência. Imputam ao acórdão recorrido a nulidade de omissão de pronúncia - por não ter conhecido da requerida dispensa que constitui um poder-dever do juiz - e erro de julgamento, por violação do art.º 6.º, n.º 7, do RCP, que não fixa qualquer prazo para a apresentação do requerimento de dispensa, sendo inconstitucional, por infracção dos artºs. 2.º, 13.º, 18.º e 20.º, todos da CRP, a interpretação adoptada que aquele preceito impõe um limite temporal até ao trânsito em julgado da decisão condenatória em custas.
A matéria que está em causa nos autos já foi objecto de várias decisões desta Secção de Contencioso Administrativo do STA que se pronunciou no sentido que foi perfilhado pelas instâncias (cf. Acs. de 1/6/2023 - Proc. n.º 01757/09.9BEBRG, de 10/1/2019 - Proc. n.º 01051/16.9BELSB e de 20/10/2015 - Proc. n.º 0468/15).
Considerando esta jurisprudência firme, a formação de apreciação preliminar não tem admitido as revistas em situações idênticas à presente, com o fundamento que o acórdão recorrido observou tal jurisprudência (cf. Acs. de 11/4/2024 - Proc. n.º 0172/16.2BEFUN, de 24/11/2022 - Proc. n.º 08/12.3BCPRT, de 25/2/2021 - Proc. n.º 12761/15.8BCLSB e de 15/10/2020 - Proc. n.º 1202/13.5BELSB-SA1).
Não há motivo para alterar tal entendimento.
A inconstitucionalidade alegada pelas recorrentes não justifica a pretendida admissão, dado que esta formação tem entendido que as inconstitucionalidades não constituem objecto próprio do recurso de revista, por sempre poderem ser separadamente colocadas perante o Tribunal Constitucional (cf., entre muitos, os Acs. desta formação de 9/6/2021 - Proc. n.º 732/19.4BEPRT-S2 e de 22/6/2023 - Proc. n.º 03019/22.7BELSB).
Assim, deve prevalecer a regra da excepcionalidade da admissão das revistas.
3. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pelos recorrentes, com 3 UC´s de taxa de justiça.
Lisboa, 14 de julho de 2026. - Fonseca da Paz (relator) - Suzana Tavares da Silva - Ana Celeste Carvalho.