I- O regime constante do D.L. 287/88, de 19 de Agosto só é aplicável aos professores dos ensinos preparatório e secundário, pertencentes aos quadros com nomeação provisória, previstos no D.L. 18/88, de 21 de janeiro.
II- Desde que o docente não pertença ao quadro referido em I não lhe é aplicável o referido regime por falta do aludido requisito.
III- O docente que conclua a sua profissionalização em regime de voluntariado, não está sujeito ao regime constante do diploma referido em I.
IV- O princípio da igualdade impõe, nos termos do art. 13 da C.R.P. que se apliquem regimes jurídicos iguais a situações iguais e diferentes a situações de facto diferentes e só releva quando a Administração não está vinculado a um determinado comportamento, pois se o estiver, os princípios da igualdade e da legalidade têm um significado coincidente.