I- O perdão do artigo 1780, alinea b) do Codigo Civil abrange a reconciliação, acordo dos conjuges em voltarem a comunhão plena; perdão, expresso ou tacito, acto unilateral de esquecimento das ofensas sofridas; simples resignação, em que o conjuge ofendido revele so a vontade de, sem esquecer as ofensas, não romper a convivencia conjugal, mas em qualquer situação, a atitude dos conjuges tem de ser inequivoca, no sentido do reatamento da comunhão.
II- Não ha perdão quando se ignora, em parte o que sucedeu no tempo decorrido entre a agressão corporal da Autora e a sua saida, passado um ano, do lar conjugal, no dia seguinte aquele em que o marido regressou da França, o que competia provar ao Reu - artigo 342, n. 2 do Codigo Civil.
III- O dever de coabitação pressupõe a adopção de residencia comum - artigo 1673 do Codigo Civil - compreendendo ainda o "debito conjugal", pois so assim ha comunhão de vida, e que essa violação do dever de coabitacão fosse inexigivel ao conjuge invocante a continuação da vida em comunhão, o que o Reu não provou, como lhe era mister, para obter o divorcio por abandono do lar por parte da mulher.
IV- Tendo em conta a natureza institucional do casamento não lhe e aplicavel, no tocante a culpa, o artigo
799 do Codigo Civil.
V- Ao marido cumpria provar que sua mulher saiu do lar por razões, irrelevantes, ate por o seu comportamento ser sempre correcto.