I- A fundamentação do acto e suficiente e não contraditoria, se, perante ele, um destinatario normal fica em condições de conhecer o itenerario cognoscitivo e valorativo do seu autor.
II- Preenche tais requisitos um despacho administrativo fundamentado com elementos de facto e de direito, os quais logicamente, levam a decisão tomada.
III- As mercadorias importadas, isentas de direito de importação ou de impostos ao Estado, para não entrarem em armazem de regime aduaneiro nas estancias aduaneiras sem armazem ou depositos gerais francos, devem ser pedidas a despacho nos quatro dias uteis seguintes ao da sua descarga.
IV- Ao pedido a despacho devem ser logo juntos os necessarios elementos ao processamento do despacho.
V- Não o tendo sido e antes de a mercadoria entrar em armazem de leilões ou de entrar no regime de venda em hasta publica, fica o importador sujeito tão so ao pagamento da multa por transgressão e ao pagamento em dobro da taxa de armazenagem a que se refere o art. 121 da Reforma Aduaneira.