IIC. Fundamentação jurídica:
a) Ineptidão do requerimento executivo:
Nas conclusões I), II), VI) e XIII) o recorrente volta a dizer, sem apresentar quaisquer argumentos, que o requerimento executivo é inepto por falta de causa de pedir.
A este propósito fundamentou a sentença recorrida nos seguintes termos:
“Por uma questão lógica, comecemos por averiguar se assiste razão ao Embargante/executado quando invoca a ineptidão do requerimento executivo por falta de causa de pedir.
Preceitua a alínea c), do nº 1, do artigo 703º, do Código de Processo Civil que “À execução apenas podem servir de base os títulos de crédito, ainda que meros quirógrafos, desde que, neste caso, os factos constitutivos da relação subjacente constem do próprio documento ou sejam alegados no requerimento executivo”.
Por sua vez a alínea e), do nº 1, do artigo 724º, do mesmo diploma legal estatui que “No requerimento executivo, dirigido ao tribunal de execução, o exequente expõe sucintamente os factos que fundamentam o pedido, quando não constem do título executivo, podendo ainda alegar os factos que fundamentam a comunicabilidade da dívida constante de título assinado apenas por um dos cônjuges”.
Feito o enquadramento legal, revertendo agora ao caso dos autos, temos que o exequente «Banco BPI, S. A» instaurou a execução contra o executado/embargante apresentando como título executivo uma livrança subscrita por este, na qual, além do mais, conta “Garantia do Empréstimo nº 5079885-830-002”.
A livrança constitui um titulo de crédito e pode servir de base à execução (cfr. alínea c), do nº 1, do artigo 703º, do Código de Processo Civil), e enquanto titulo cambiário, caracteriza-se pela autonomia, literalidade e abstração, o que equivale a dizer que vale por si só, como titulo executivo válido, ficando o exequente dispensado de alegar no requerimento executivo a relação subjacente à emissão da livrança.
Acresce que na própria livrança consta a menção “Garantia do Empréstimo nº 5079885-830-002”, pelo que não assiste razão ao embargante/executado quando invoca a ineptidão do requerimento executivo.
Acresce que com a contestação aos presentes embargos de executado o Exequente/embargado juntou o Contrato de Crédito Pessoal celebrado com o Embargante/executado em 26/06/2019 e no qual o mesmo consta como Mutuário, sendo certo que os créditos reclamados pelo Exequente na execução e titulados pela livrança emergem desse Contrato de Crédito Pessoal.
Porque é assim, não se verifica a ineptidão do requerimento executivo alegada pelo Embargante/executado.
Porque a situação é em tudo semelhante à dos presentes autos, pedimos vénia para citar, por todos, o douto acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Évora de 25/06/2020, proferido no processo nº 4023/18.5T8ENT-A, disponível na internet in www.dgsi.pt/jtre em cujo sumário se pode ler “I- No requerimento executivo exige-se apenas que se exponha sucintamente os factos que fundamentam o pedido, quando não constem do título executivo (artigo 724º, nº 1 d) do CPC).II-Uma livrança, enquanto titulo de crédito, pode ser dada à execução de per si, sem a alegação da relação jurídica subjacente, da qual o título cambiário se abstrai…”.
Em tal aresto pode ainda ler-se, a dado passo “…Comungamos do raciocínio perfeitamente expresso no Acórdão do STJ de 15.5.2003 de que o “fundamento substantivo da acção executiva é a própria obrigação exequenda e não o próprio título executivo e de que este é o seu instrumento documental legal de demonstração. Mas a acção executiva não visa a definição do direito violado, porque se destina a providenciar quanto à sua reparação efectiva, surgindo o titulo executivo como sua condição suficiente” (artigo 10º, nº 4 e nº 5, do C.P.C.) (…) É certo que os factos integrantes da causa de pedir e os documentos que visam demonstra-la são realidades diversas. Mas como o título executivo assume a particularidade de demonstração legal bastante do direito a uma prestação, segue-se a dispensa na acção executiva de qualquer indagação prévia sobre a existência ou subsistência do direito substantivo a que se reporta”. E porque assim é, no requerimento executivo exige-se apenas que se exponha sucintamente os factos que fundamentam o pedido, quando não constem do título executivo (artigo 724º, nº 1 d) do CPC). No caso, o título executivo são as livranças anexas ao requerimento executivo, que foram subscritas pela embargante, pessoa colectiva, e avalizadas pelos demais embargantes, pessoas singulares. No formulário do requerimento executivo, sob a menção “factos” a exequente fez constar o seguinte: A Exequente é legitima portadora das livranças no valor de € 27 891,96 (vinte e sete mil oitocentos e noventa e um euros e noventa e seis cêntimos) e de € 27 842,88 (vinte e sete mil oitocentos e quarenta e dois euros e oitenta e oito cêntimos), vencidas e não pagas - cfr. Doc. 1 e 2. A tal valor acrescem juros vencidos e vincendos, e respectivo imposto do selo, até efectivo e integral pagamento, assim como despesas e honorários do Agente de Execução. Considerando o fim e a estrutura da acção executiva propriamente dita, isto é, não contando com os procedimentos de natureza declarativa que nela são susceptiveis de se inserir, bem como a particularidade e função do título executivo a que acima se fez referencia, a exigência de menção da causa de pedir no caso basta-se com a remissão para ele, nos termos em que o fez a exequente. É que, como se salienta no Acórdão desta Relação de 16.10.2017 uma livrança, enquanto título de crédito, pode ser dada à execução de per si, sem a alegação da relação jurídica subjacente, da qual o título cambiário se abstrai. A conclusão não pode, por isso, deixar de ser no sentido de que o requerimento executivo em causa não está afectado de ineptidão, improcedendo, por isso, sem necessidade de ulteriores considerações, este fundamento recursório…””
Na verdade, a jurisprudência tem sido constante no sentido apontado na decisão recorrida, de que é mais um exemplo o decidido pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 8/02/2024 (processo n.º 1773/22.5T8SLV-A.E1[5]):
- “1.A causa de pedir na ação executiva assenta na obrigação exequenda, que constitui o seu fundamento substantivo, apresentando-se o título executivo como o instrumento documental dessa relação.
- 2.Sendo o título executivo um título de crédito dotado de literalidade, abstração e autonomia, a causa de pedir da ação executiva é enformada pela relação cartular que o título documenta e evidencia, encontrando-se o Exequente dispensado de alegar e provar a relação subjacente.
- 3.O requerimento executivo não é inepto por ininteligibilidade da causa de pedir quando o Exequente alega de forma discriminada os valores que compõem a quantia aposta na livrança dada à execução.”
Não apresenta o recorrente qualquer novo argumento que não tenha sido considerado na decisão recorrida nem tal argumento se vislumbra, pelo que, dada a simplicidade, remete-se para tal fundamentação e improcede a alegação nesta parte.
b) Violação do pacto de preenchimento:
O recorrente, nas suas conclusões III), IV), V), XIV), XV), XVIII), invoca que a exequente preencheu abusivamente a livrança.
Quanto a esta questão, fundamentou a sentença recorrida nos seguintes termos:
“Vejamos agora se assiste razão quando invoca o preenchimento abusivo da livrança por parte do Embargado/executado, sendo certo que este alega que o exequente preencheu abusivamente a livrança dada à execução, porquanto preencheu a livrança sem a sua autorização.
Resulta da cláusula 5ª das Condições Gerais do Contrato de Crédito Pessoal celebrado entre o embargante/executado e o embargado/exequente, datado de 26/06/2019, que na data da celebração do mesmo o mutuário, a ora embargante/executado, entregou ao mutuante, ora embargado/exequente, uma livrança em branco, por si subscrita para caucionar o integral cumprimento de todas e quaisquer obrigações e responsabilidades, actuais e futuras, decorrentes do presente contrato, e mais resulta do nº 3 dessa cláusula que o Banco fica expressa e irrevogavelmente autorizado a completar o preenchimento da livrança, nomeadamente no que diz respeito à data de vencimento, valor e local de pagamento, quando o entender, para boa cobrança dos seus créditos, encargos e despesas que tenha que suportar.
Estamos perante uma livrança em branco, porquanto quando a mesma foi entregue ao Embargado/exequente faltavam-lhe alguns dos requisitos indicados no artigo 75º da Lei Uniforme Relativa às Letras e Livranças.
Como se refere no douto acórdão do Colendo Supremo Tribunal de Justiça de 03 de Maio de 2005, proferido no processo nº 05A1086, disponível na internet in www.dgsi.pt/jstj “...II - O preenchimento de uma livrança em branco, condição imprescindível para que possam verificar-se os efeitos normalmente resultantes da livrança, faz-se de harmonia com o respectivo pacto de preenchimento, expresso ou tácito. III - O contrato de preenchimento é o acto pelo qual as partes ajustam os termos em que deverá definir-se a obrigação cambiária, designadamente, a fixação do seu montante, as condições relativas ao seu conteúdo, o tempo de vencimento, a sede pagamento, a estipulação dos juros…”.
Vejamos então se o embargado/exequente violou o pacto de preenchimento.
Resulta dos elementos carreados para os autos que o exequente remeteu para a morada do executado a missiva datada de 11/07/2023 onde o interpelava para, no prazo de 20 dias, proceder ao pagamento das 8 prestações vencidas e não pagas e dos respectivos juros de mora, tudo no montante total de 4.080,07 €, sob pena de considerar resolvido o contrato de crédito pessoal e exigir o pagamento de todos os montantes ainda em divida.
Porque o executado não regularizou a situação naquele prazo de 20 dias, o exequente remeteu-lhe a missiva datada de 22/08/2023, informando-o que considerava resolvido o contrato de crédito pessoal, por incumprimento da parte do executado (falta de pagamento das prestações nºs 41 (vencida em 30/11/2022) a 49 (vencida em 30/07/2023), com a consequente exigibilidade de todos os montantes ainda em divida emergentes do contrato (37.876,83 €) e informava-o também que tinha procedido ao preenchimento da livrança que lhe tinha sido entregue em branco subscrita pelo executado, pelo montante de 38.067,17 € e com data de vencimento de 01/09/2023, e foi isso que o exequente fez, pelo que não assiste qualquer razão ao embargante/executado quando alega que o exequente violou o pacto de preenchimento, porquanto está assente que se verificou o incumprimento do contrato por parte do executado, que deixou de pagar as prestações acordadas/previstas em Novembro de 2022, e não regularizou a situação no prazo adicional de 20 dias que lhe foi concedido pelo exequente na missiva datada de 11/07/2023, assistindo ao exequente a faculdade de considerar o contrato resolvido e proceder ao preenchimento da livrança apondo-lhe o valor em divida emergente do contrato e a data de vencimento, uma vez que estava expressa e irrevogavelmente autorizado a fazê-lo.
Do exposto, resulta que o Embargante/executado foi interpelado para pagar os montantes em divida e não o fez e foi também notificado do preenchimento da livrança, sendo certo que a livrança foi preenchida de acordo com o pacto de preenchimento, pelo que não se verifica abuso de preenchimento por parte do Exequente, constituindo a livrança titulo executivo válido e que pode servir de base à execução.”
A tal fundamentação se pode acrescentar que execução a que estes embargos foram apensos teve por base, como título executivo, uma livrança que o recorrente/embargante subscreveu.
A livrança é um título cambiário sujeito às formalidades enunciadas no artigo 75.º da Lei Uniforme Relativa às Letras e Livranças (Convenção de Genebra de 7 de Junho de 1930, aprovada para ratificação pelo Decreto-Lei n.º 23721, de 29 de Março de 1934) e mediante o qual uma pessoa (o subscritor ou tomador) se obriga perante outra (beneficiário) a pagar-lhe determinada quantia em certa data, sendo a livrança uma promessa de pagamento.
Em regra, uma vez subscrita e entregue a livrança pelo subscritor ao tomador, este fica em condições de a fazer circular, o que pode fazer mediante endosso.
O título apresentado nos autos, contendo os requisitos essenciais para que possa valer como tal, constitui um título cambiário autónomo. Ou seja, a obrigação exigida em sede de execução é, não a constante da obrigação causal, mas a obrigação cambiária que uma vez constituída, por autónoma e abstracta, é independente da relação subjacente ou causal à sua emissão.
Por outro lado, como fundamenta o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21/04/2022 (processo n.º 15165/19.0T8SNT-C.L1.S1[6]): “em matéria de preenchimento abusivo da livrança em branco (rectius do título de crédito em branco), há muito se estabeleceu que o ónus de prova desse preenchimento abusivo cabe ao obrigado cambiário, constituindo facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito emergente do título de crédito (art.º 342.º n.º 2 CCiv). Isto se prevê no art.º 10.º LULL (ex vi art.º 77.º), para o domínio das chamadas relações mediatas, em termos limitados, mas, nas relações imediatas, designadamente entre os sujeitos da relação fundamental que esteve na origem da subscrição do título, é livremente oponível a inobservância do acordo de preenchimento, ficando a obrigação cambiária sujeita ao regime geral das obrigações, ou seja, às excepções fundadas nas relações pessoais entre aqueles sujeitos (Ferrer Correia, Lições de Direito Comercial, III, pgs. 71 e 131ss., cit. in S.T.J. 28/5/96 Bol.457/404). Assim, o que cabe concluir é que o portador da livrança exerce, em princípio, contra o subscritor, os direitos correspondentes ao título cambiário, tal como se mostra preenchido, constituindo título executivo. Já ao subscritor cabe o ónus da prova do preenchimento abusivo, cabendo-lhe alegar, para o efeito os termos do pacto de preenchimento de que decorre o abuso. Assim, quem entrega uma livrança em branco, fica com o encargo de fazer a prova do seu preenchimento abusivo, ao igual de que, na petição de oposição à execução por embargos de executado, cabe ao embargante uma posição idêntica à do demandado em processo comum de declaração”.
Ponto essencial é que, pretendendo invocar a violação do pacto de preenchimento ou invocar a invalidade, ineficácia ou outra causa de extinção da obrigação causal, caberá ao demandado o respectivo ónus de alegar e provar os correspondentes factos.
Percorrendo os factos provados (que não mereceram oposição relevante por parte do recorrente), não provou o executado/embargante/recorrente o que lhe competia.
Assim, improcede nesta parte a alegação.
c) Litigância de má fé:
Nas conclusões VII), VIII), IX), X), XI), XII, XVI), XVII), XX) a XXVI) insurge‑se o recorrente contra a sua condenação como litigante de má fé.
As partes (ainda para mais as que se fazem acompanhar de Ilustres advogados), no âmbito da resolução de conflitos de direito privado nos Tribunais, devem pautar a sua actuação pelas regras da cooperação inter-subjectiva, pela lealdade e pela boa fé.
A justa composição do litígio só será justa se “tiver sido promovida a descoberta da verdade material, se os diversos intervenientes tiverem cooperado no sentido da sua busca, se a actividade processual se tiver pautado pelos princípios da boa fé se, enfim, os mecanismos processuais tiverem sido usados dentro do espírito do sistema” (nas palavras de Abrantes Geraldes[7]).
Actualmente, logo nos artigos 7.º e 8.º do Código de Processo Civil decorrem, para as partes, os deveres de cooperação e de boa fé processual.
Entre outros deveres, deverão as partes colaborar na resolução do litígio com a maior brevidade, o que impõe que se harmonizem os respectivos comportamentos e se adopte uma postura ética e deontologicamente irrepreensível.
Por ser assim, a ilegitimidade do exercício do direito de acção ou defesa é sancionada, no processo civil, com a litigância de má fé e a correspondente condenação do litigante em multa e, eventualmente, em indemnização à parte contrária.
Na verdade, dispõe o artigo 542º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que, tendo alguma das partes litigado de má fé, será condenada em multa.
A condenação por litigância de má fé não se encontra na dependência de nenhum pedido das partes expressamente formulado nesse sentido, podendo/devendo o Tribunal conhecer da sua existência, oficiosamente.
E as sanções não deixarão de se aplicar mesmo à parte vencedora, sem qualquer diferenciação.
Dispõe artigo 542.º, n.º 2, do Código de Processo Civil que se diz litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave:
- -alínea a): tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
- -alínea b): tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
- -alínea c): tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
- -alínea d): tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
No que concerne à citada alínea a), não basta uma simples desconformidade da versão da parte com a realidade, tornando-se necessário que litigue sabendo e querendo prevalecer-se de algo que sabe ser falso, a que não tem direito.
Mas esse comportamento não se confunde com uma mera ausência de prova, nem com a uma lide temerária; vai para além disto em gravidade e censurabilidade. A defesa convicta de uma perspectiva jurídica dos factos, diversa daquela que a decisão judicial acolhe, não implica, por si só, litigância de má fé, tornando-se necessário que se demonstre que a parte não observou os deveres processuais de probidade, de cooperação e de boa fé.
A exigência legal de demonstração de litigância com dolo ou negligência grave, pressupõe a consciência de que se não tem razão, sendo necessário que a parte tenha agido com intenção maliciosa, e não apenas com leviandade ou imprudência. Exige-se, pois, que a parte tenha agido sabendo da falta de fundamento da sua pretensão ou oposição, encontrando-se numa situação em que se lhe impunha que tivesse esse conhecimento.
Daí que se possa afirmar que litiga com má fé a parte que alega uma realidade que se provou inexistir e cuja inexistência forçosamente conhecia, o que significa ter alterado a verdade dos factos a fim de deduzir intencionalmente pretensão ou oposição, cuja falta de fundamento não podia deixar de conhecer – ver, neste sentido, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18/05/2015 (processo n.º 1120/11.1TBPFR.P1.S1[8]).
Na decisão recorrida, a este propósito, consignou-se o seguinte:
“(…) veio deduzir os presentes embargos de executado, alegando que o exequente preencheu abusivamente a livrança, sem a sua autorização, que a existir alguma divida a mesma seria da responsabilidade de 2 sociedades das quais tinha sido sócio e/ou gerente, quando bem sabia que tais sociedades não tiveram qualquer intervenção no contrato de Crédito Pessoal celebrado com o exequente e de onde emergem os créditos reclamados na execução, titulados pela livrança, e para além disso invocou o instituto do beneficio da excussão prévia quando bem sabe que não assume a veste de fiador, mas de devedor, porquanto o montante de 40.000,00 € foi-lhe emprestado a ele e, como se tudo isso não bastasse, ainda pede a condenação do Embargado/exequente como litigante de má-fé, pelo não se pode concluir de outro modo que não seja no sentido de que o Embargante deduziu oposição cuja falta de fundamento não podia ignorar e alterou a intencionalmente a verdade dos factos, pretendendo convencer o Tribunal que os responsáveis pelo pagamento dos montantes mutuados pelo exequente e cujo pagamento é reclamado na execução seriam as sociedades comercias das quais tinha sido sócio e/ou gerente, e juntou mesmo aos autos as sentenças que declararam essas sociedades insolventes, quando as mesmas nada têm a ver com o objecto da execução, pelo que se justifica que seja condenado como litigante de má-fé em multa”.
Deve admitir-se uma ampla margem de defesa. Pode admitir-se, até, o simples esgrimir de fundamentos jurídicos, ainda que eventualmente errados.
Acontece que o executado/embargante/recorrente veio invocar factos que sabia serem falsos. Mais uma vez, como se disse na sentença recorrida: “Não se compreende porque razão o Embargante/executado alega que a existir alguma dívida, a mesma será da responsabilidade de pessoas colectivas das quais foi sócio e/ou gerente, porquanto os créditos reclamados pelo exequente, estão titulados por uma livrança subscrita apenas por ele (Embargante/executado) e são emergentes de um Contrato de Crédito Pessoal, no qual apenas ele (Embargante/executado) consta como Mutuário”.
Não podia o executado/embargante/recorrente, precisamente porque teve intervenção na negociação do mútuo bancário – ainda para mais um crédito pessoal – vir invocar que esse crédito tinha sido assumido por empresas (cuja insolvência até já tinha sido decretada).
Só pode, por isso, concluir-se pela falsidade consciente da alegação tal como veio a ser feita no requerimento de oposição à execução.
O executado/embargante/recorrente pretendeu alterar a verdade dos factos a fim de deduzir intencionalmente, ou seja, com dolo, oposição cuja falta de fundamento não podia deixar de conhecer, preenchendo os requisitos para se concluir pela sua litigância de má fé.
Invoca o recorrente que terá sido “violado o direito ao contraditório previsto na CRP” (conclusões XI) e XII), mas não lhe assiste razão.
Na verdade, percorrendo os autos, verifica-se que a sua condenação como litigante de má fé foi pedida pela parte contrária e, depois disso, foi-lhe dada ampla possibilidade de responder: desde logo aquando da realização da audiência prévia.
Finalmente, insurge-se o recorrente (conclusão XXIV) contra o montante da multa aplicada a este título.
Ora, nos termos conjugados do artigo 542.º, n.º 1 do Código de Processo Civil e artigo 27.º, n.º 3, do Regulamento das Custas Judiciais (“Nos casos de condenação por litigância de má fé a multa é fixada entre 2 UC e 100 UC”), tendo a condenação ficado muito próximo do seu limite mínimo, nada se pode apontar.
Improcede, por isso, também esta parte do recurso.
d) Condenação em custas:
Finalmente, defende o recorrente, na sua conclusão XXVII), que deverá ser absolvido do pagamento das custas processuais.
Mas, mais uma vez, sem razão. Tendo ficado vencido, atento o disposto no artigo 527.º do Código de Processo Civil, a sentença recorrida só poderia terminar com a sua condenação em custas.
As custas do presente recurso também deverão ficar a cargo do recorrente, por ter ficado vencido, nos termos do disposto no mesmo artigo 527.º do Código de Processo Civil.