I- O art. 4 n. 2 do ETAF consagrou inovatoriamente o princípio da suficiência administrativa, podendo o juiz sobrestar na decisão a emitir pelo tribunal competente desde que haja razões substantivas que, no caso, aconselhem a paralisação da normal tramitação do processo.
II- A ampliação da área de reserva introduzida pelo art. 5 da Lei n. 109/88, de 25 de Setembro veio substituir a indemnização que seria devida ao ex-proprietário nessa parte que acabou por ser distraída da expropriação.
III- Deste modo, se, em momento anterior à entrada em vigor daquela lei, na sequência de partilha de bens motivada por divórcio foi adjudicada a uma das partes o direito de reserva bem como a direito à indemnização pela parte expropriada dos prédios, também caberá ao mesmo interessado o acréscimo da área de reserva operado por aquele preceito legal.