I- Ao contrário do que acontecia no anterior crime de ameaça, no Código Penal Revisto não basta a ameaça da prática de um qualquer crime para o integrar já que o actual artigo 153 restringiu a amplitude ao especificar que só a ameaça contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade sexual ou contra bens patrimoniais de grande valor são atendíveis.
II- As expressões "tenham cuidado porque podem ter surpresas desagradáveis; não estou disposta a esperar pelo final dos processos que correm termos no tribunal; este assunto há-de ficar resolvido seja lá como for porque estou disposta a ir para Custóias, para trás das grades se for necessário; não andem muito tranquilos porque a qualquer momento vocês vão ter surpresas; vou resolver tudo à minha maneira", não permitindo concluir de que ameaça se trata, não integram o respectivo crime.