1. RELATÓRIO
1.1 A Fazenda Pública vem recorrer para este Supremo Tribunal Administrativo da decisão judicial que ordenou o cumprimento do disposto no n.º 6 do art. 145.º do Código de Processo Civil (CPC) relativamente ao requerimento de interposição de recurso por ela apresentado contra a sentença proferida nos presentes autos de impugnação judicial.
Com o requerimento de interposição daquele recurso, apresentou as alegações, que resumiu em conclusões do seguinte teor:
- «1)O processo em causa foi instaurado em 12/5/2003, sendo que, consabidamente, anteriormente à vigência do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22/12, a qual entrou em vigor em 1/1/2004, bem como do Código das Custas Judiciais, na redacção que ao respectivo art. 2.º foi dada pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27/12, o Estado e as demais pessoas colectivas públicas estavam isentos de custas, decorrendo tal isenção do estabelecido no art. 3.º do Regulamento das Custas dos Processo Tributários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 29/98, de 11/12.
- 2)Ora, estando, então, a Fazenda Pública isenta de custas, dúvidas não subsistem de que está, de igual modo, isenta de multa, sendo esse o entendimento jurisprudencial expresso a respeito de tal questão, sempre que estejam em causa processos instaurados anteriormente a 1/1/2004.
- 3)Decorre do exposto que o despacho proferido a fls. 402 dos autos, por violar os supramencionados preceitos legais e não se mostrar em conformidade com a doutamente expressa jurisprudência desse Supremo Tribunal, deverá ser revogado, com as legais consequências».
- 1.2O Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa admitiu o recurso daquele despacho, para subir de imediato, nos próprios autos e com efeito devolutivo.
- 1.3Não foram apresentadas contra alegações.
- 1.4Recebidos neste Supremo Tribunal Administrativo, os autos foram com vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso, com a seguinte fundamentação:
«Nos processos instaurados antes de 1 janeiro 2004, início da vigência do DL n.º 324/2003, 27 dezembro (que introduziu substanciais alterações ao Código das Custas Judiciais) o Estado, incluindo os seus serviços e organismos personalizados estava isento de custas (art.16.º n.º 1 DL n.º 324/2003, 27 novembro; art. 3.º n.º 1 al. a) Regulamento das Custas dos Processos Tributários, aprovado pelo DL n.º 29/98, 11 fevereiro).
Pela sua íntima conexão com as custas do processo, o alcance da isenção estendia-se à multa devida por prática de actos processuais após o termo de prazo peremptório, segundo entendimento pacífico destilado em jurisprudência do STA-SCT (art. 145.º n.º 6 CPC redacção DL n.º 324/2003, 27 dezembro / acórdãos 25.05.2005 processo n.º 195/05; 30. 11.2005 processo n.º 212/05; 30.03.2011 processo n.º 84/11)».
- 1.5Foram dispensados os vistos dos Juízes Conselheiros adjuntos, dada a simplicidade da questão a dirimir.
- 1.6A questão que cumpre apreciar e decidir é a de saber se na situação sub judice a Fazenda Pública estava obrigada ao pagamento da multa prevista no art. 145.º do CPC, em ordem a assegurar a validade do acto praticado em algum dos três úteis seguintes ao do termo do prazo.
Com interesse para a decisão a proferir, a consulta dos autos revela-nos o seguinte:
- a)A petição inicial que deu origem ao presente processo de impugnação judicial deu entrada no Serviço de Finanças em 25 de Junho de 2001 (cfr. o carimbo aposto a fls. 2);
- b)Para notificação ao Representante da Fazenda Pública junto do Tribunal Tributário de Lisboa da sentença proferida nos presentes autos, foi-lhe remetida carta em 21 de Fevereiro de 2012 (cfr. fls. 397);
- c)Em 8 de Março de 2012, aquele Representante da Fazenda Pública fez dar entrada no Tribunal Tributário de Lisboa requerimento de interposição de recurso da sentença (cfr. fls. 398);
- d)Em 29 de Março de 2012 (e referindo-se a esse requerimento), o Juiz daquele Tribunal proferiu despacho do seguinte teor: «Cumpra o disposto no n.º 6 do artigo 145.º do C.P.C.» (cfr. fls. 402).
- 2.2DE FACTO E DE DIREITO
- 2.2.1A QUESTÃO A APRECIAR E DECIDIR
Como deixámos já dito a questão que importa dirimir é a de saber se a validade do acto praticado pela Fazenda Pública num dos três dias úteis seguintes ao termo do prazo – no caso, a interposição de recurso da sentença – fica sujeita ao pagamento da multa prevista no n.º 5 do art. 145.º do CPC.
A Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa entendeu que sim e, por isso e porque esse pagamento não foi efectuado dentro do prazo fixado no mesmo n.º 5 do art. 145.º do CPC, ordenou a notificação da Fazenda Pública nos termos do n.º 6 do mesmo artigo.
A Fazenda Pública discorda desse entendimento; não porque discorde de que o acto foi praticado num dos três dias úteis seguintes ao termo do prazo – o que não discute –, mas porque entende que está isenta do pagamento dessa multa, nos termos da legislação aplicável à situação sub judice. Concretizando, sustenta que no presente processo, porque instaurado antes de 1 de Janeiro de 2004, litiga com isenção de custas e, concomitantemente, está também isenta do pagamento da multa prevista nos n.ºs 5 e 6 do art. 145.º do CPC, como tem vindo a decidir o Supremo Tribunal Administrativo.
2.2.2 DO PAGAMENTO DA MULTA PREVISTA NOS N.ºS 5 E 6 DO ART. 145.º DO CPC PELA FAZENDA PÚBLICA
A prática dos actos processuais está normalmente sujeita a prazos, i.e., só é admissível dentro de um período delimitado entre um termo inicial (dies a quo) e um termo final (dies ad quem).
Nos termos do disposto no art. 145.º do CPC, «o prazo é dilatório ou peremptório» (n.º 1); o dilatório «difere para certo momento a possibilidade de realização de um acto ou o início da contagem de um outro prazo» (n.º 2), ou seja, são prazos dilatórios ou iniciais os que fixam o momento antes do qual o acto não deve ser praticado ou o momento após o qual o acto pode ser praticado, enquanto o prazo peremptório é o que «extingue o direito de praticar o acto» (n.º 3), ou seja, são prazos peremptórios ou preclusivos aqueles que fixam o momento até ao qual o acto pode ser realizado.
No entanto, a prática de actos sujeitos a um prazo peremptório pode verificar-se fora do prazo em duas situações: em caso de justo impedimento (arts. 145.º, n.º 4, e 146.º do CPC); e, em qualquer hipótese, dentro dos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo, embora a validade do acto fique dependente do pagamento imediato de uma multa (art. 145.º, n.º 5, do CPC).
Dispõe o n.º 5 do art. 145.º do CPC:
«Independentemente de justo impedimento, pode o acto ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa, fixada nos seguintes termos:
- a)Se o acto for praticado no primeiro dia, a multa é fixada em 10 % da taxa de justiça correspondente ao processo ou acto, com o limite máximo de meia UC;
- b)Se o acto for praticado no segundo dia, a multa é fixada em 25 % da taxa de justiça correspondente ao processo ou acto, com o limite máximo de três UC;
- c)Se o acto for praticado no terceiro dia, a multa é fixada em 40 % da taxa de justiça correspondente ao processo ou acto, com o limite máximo de sete UC».
Praticado o acto em qualquer dos três dias úteis seguintes ao prazo comum, sem ter sido paga imediatamente a multa devida, a secretaria, logo que a falta seja verificada, independentemente de despacho, notifica o interessado para pagar a multa – de harmonia com o disposto nos n.ºs 5 e 6 do art. 145.º do CPC. Não o fazendo, deve o juiz do processo ordenar-lhe que o faça, como sucedeu no caso sub judice.
Regressando à questão que cumpre apreciar: a Fazenda Pública está isenta do pagamento dessa multa?
Na verdade, não vem questionado que o requerimento de interposição de recurso da sentença, apresentado nos termos do art. 280.º, n.º 1 do CPPT se refere a um acto praticado nos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo de que a Fazenda Pública dispunha para recorrer e, consequentemente, que a sua validade ficaria dependente do pagamento de uma multa.
Há, porém, que ter em conta que o processo foi instaurado em 2001 ( Embora sem relevância para a decisão a proferir, pois ambas as datas se situam antes de 1 de Janeiro de 2004, o processo deve considerar-se instaurado em 25 de Junho de 2001, dia em que a petição inicial foi apresentada no Serviço de Finanças e não, como considerou a Recorrente, em 10 de Maio de 2003, data em que a impugnação judicial foi autuada no Tribunal Tributário de 1.ª instância de Lisboa.), ou seja, antes da entrada em vigor quer do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA), aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro, quer das alterações introduzidas no Código das Custas Judiciais (CCJ) pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, facto que, como procuraremos demonstrar, a jurisprudência tem considerado como decisivo na resposta a esta questão. Vejamos:
Antes da entrada em vigor do CPTA e das referidas alterações ao CCJ, o Estado e as demais pessoas colectivas públicas estavam isentos de custas, decorrendo tal isenção do estabelecido no art. 3.º do Regulamento das Custas dos Processos Tributários (RCPT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de Dezembro, e do art. 2.º da Tabela de Custas no Supremo Tribunal Administrativo (TCSTA), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 42.150, de 12 de Fevereiro de 1959.
A jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo entendia que, estando a Fazenda Pública isenta de custas, estava também isenta da multa prevista no art. 145.º do CPC, com o argumento de que «o fim visado pelo legislador foi prescindir da prova do justo impedimento, em certos casos, por este muitas vezes se mostrar difícil, presumindo-se que se o acto praticado inicialmente nos três dias úteis seguintes ao termo do prazo, que não tinha sido praticado atempadamente por justo impedimento, mas faz-se depender a sua validade do pagamento de uma multa e isto, por um lado porque a multa tem a finalidade moralizadora de evitar abusos, de evitar que o recurso a este preceito se transforme num mau hábito e, por outro lado, porque se o interessado recorresse ao incidente previsto no art. 146.º também ficaria sujeito a custas» ( Cfr. acórdão do Pleno da Secção Administrativa do Supremo Tribunal Administrativo de 2 de Maio de 1995, proferido no processo n.º 30.742, publicado no Apêndice ao Diário da República de 10 de Abril de 1997 (dre.pt), págs. 308 a 311. ).
Foi essa também a posição adoptada pela Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo relativamente à Fazenda Pública e ao pagamento da multa prevista no n.º 5 do art. 145.º do CPC. Sustentando-se que o preceito em causa tem íntima conexão com as custas do processo, como se vê claramente do articulado do citado n.º 5 do art. 145.º do CPC (a multa pela prática do acto processual fora do prazo ordinário, fixada de harmonia com o n.º 5 do art. 145.º do CPC, varia numa percentagem crescente e sempre em função «da taxa de justiça correspondente ao processo ou acto», ou seja, a multa varia sempre em função do valor das correspondentes custas processuais), entendeu-se que, estando a Fazenda Pública, isenta de custas, como inequivocamente decorria do art. 3.º do RCPT, estaria também isenta de multa (Nesse sentido, os seguintes acórdãos da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
– de 25 de Maio de 2005, proferido no processo n.º 195/05, publicado no Apêndice ao Diário da República de 16 de Dezembro de 2005 (dre.pt), págs. 1152 a 1155, também disponível em
dgsi.pt;
– de 30 de Novembro de 2005, proferido no processo n.º 212/05, publicado no Apêndice ao Diário da República de 23 de Fevereiro de 2006 (dre.pt), págs. 2161 a 2164, também disponível em
dgsi.pt.).
É certo que a situação hoje se alterou, como bem salienta JORGE LOPES DE SOUSA, que passamos a citar:
«[…] a situação de isenção de multa de entidades públicas (incluindo o representante da Fazenda Pública, mas não o Ministério Público) alterou-se com o DL n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, que revogou a TCSTA e o RCPT, na parte relativa aos processos judiciais tributários, e eliminou, com as alterações que introduziu no CCJ, as isenções de custas do Estado, Regiões Autónomas e autarquias locais, que constavam das alíneas a), c) e e), do n.º 1 do art. 2.º do CCJ, na redacção dada pelo DL n.º 224-A/96, de 26 de Novembro. O CPTA, nos processos administrativos, veio também sujeitar o Estado e as outras entidades públicas ao pagamento de custas (art. 189.º) e estabelece a regra da igualdade das partes no processo, inclusivamente em matéria de sanções processuais (art. 6.º). O RCP não alterou este regime de sujeição das entidades públicas a custas nos processos administrativos e tributários, já que estes processos não são incluídos na lista de isenções que consta do seu art. 4.º.
Por isso, na generalidade dos processos do contencioso tributário, deverá entender-se que a Fazenda Pública e outras entidades públicas estão sujeitas ao pagamento da multa referida no art. 145.º, n.ºs 5 e 6, do CPC, se pretenderem praticar actos processuais nos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo» (Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, volume I, anotação 8 ao art. 20.º, pág. 277/278.).
É neste sentido – da sujeição da Fazenda Pública à multa prevista no n.º 5 do art. 145.º do CPC – que tem vindo a decidir a jurisprudência da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo ( Cfr. os seguintes acórdãos da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
– de 18 de Novembro de 2009, proferido no processo n.º 952/09, publicado no Apêndice ao Diário da República de 19 de Abril de 2010 (dre.pt), págs. 1850 a 1852, também disponível em
dgsi.pt;
– de 25 de Novembro de 2009, proferido no processo n.º 794/09, publicado no Apêndice ao Diário da República de 19 de Abril de 2010 (dre.pt), págs. 1904 a 1905, também disponível em
dgsi.pt;
– de 26 de Maio de 2010, proferido no processo n.º 259/10, publicado no Apêndice ao Diário da República de 30 de Março de 2011 (dre.pt), págs. 905 a 907, também disponível em
dgsi.pt.).
No entanto, como também salienta JORGE LOPES DE SOUSA, o novo regime «apenas se aplica aos processos judiciais tributários iniciados a partir da data da entrada em vigor do DL n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, por força do disposto no n.º 1 do seu art. 14.º. Essa entrada em vigor ocorreu em 1-1-2004, como se refere no art. 16.º, n.º 1, deste Decreto-Lei, sendo também nessa data que ocorreu a transferência dos tribunais tributários para a tutela do Ministério da Justiça, por força do disposto na Portaria n.º 1418/2003, de 30 de Dezembro, pelo que também é a data da entrada em vigor relevante para esses processos, no termos do art. 15.º, n.º 2, do mesmo Decreto-Lei» ( Ibidem.).
Ou seja, no caso sub judice, porque o processo deu entrada em 2001, temos de concluir que lhe é aplicável o anterior regime, pelo que é de considerar que a Fazenda Pública não estava sujeita à multa prevista no n.º 5 do art. 145.º do CPC e, consequentemente, não há lugar à sua notificação nos termos do n.º 6 do mesmo artigo ( Neste sentido, o seguinte acórdão da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
– de 30 de Março de 2011, proferido no processo n.º 84/11, publicado no Apêndice ao Diário da República de 11 de Agosto de 2011 (dre.pt), págs. 500 a 502, também disponível em
dgsi.pt.).
Face ao exposto, há que conceder provimento ao recurso e revogar o despacho recorrido.