Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – A..., residente na rua ..., Perosinho, não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto que julgou improcedente a impugnação judicial da liquidação do imposto automóvel, no valor de 6.357,15 euros, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:
- 1.Ao contrário do afirmado na sentença recorrida, a jurisprudência do TJCE emanada do ac. de 22.02.2001, no recurso prejudicial do caso António Gomes Valente continua a ter plena aplicação ao caso sub judicio, pois que as normas aplicadas ao acto tributário de liquidação do IA não excluem que, em qualquer caso, os produtos importados não sejam tributados mais gravosamente do que os produtos importados.
- 2.O caso sub judicio tem de ter idêntica solução à que o TJCE e o STA sentenciaram ser a adequada para o caso António Gomes Valente (e para tantos outros) pela simples razão de que, ao contrário do afirmado na sentença, não estamos perante uma situação diversa da suscitada no acórdão que motivou aquele reenvio prejudicial, por não se reportar à interpretação de diferentes normas jurídicas.
- 3.O facto de o art. 1º do DL nº 43/93, de 28 de Fevereiro, ter sido alterado pelo art. 8º da Lei nº 85/2001, de 4 de Agosto, mediante o aditamento de dois novos números (12 e 13), por forma a ser criado o chamado “método alternativo”, posteriormente desenvolvido pela Portaria nº 1291/2001, de 16 de Novembro e pelo seu Regulamento de Aplicação, associado ao facto de o impugnante não ter optado pela aplicação deste novo método de liquidação do IA, contrariamente ao afirmado na sentença, não produz o efeito de o acto sindicado não padecer de ilegalidade, por erro nos pressupostos de direito.
- 4.Tal método alternativo, contrariamente ao afirmado na sentença, não garante que o montante do IA devido não excede, em caso algum, o montante do imposto residual incorporado no valor dos veículos similares já matriculados no território nacional e, por isso, também ele viola o § 1 do art. 90° do TR e contraria a jurisprudência do TJCE e deste STA.
- 5.As normas contidas nos nºs 2 do art. 1°, nº 1 do art. 2° e als. b) e c) do nº 1 e o nº 3 do art. 14º do seu Regulamento de Aplicação são inconstitucionais, não podendo ser aplicadas ao caso concreto, para definir os efeitos jurídicos do acto tributário praticado pela AT.
- 6.A sentença recorrida, por errada interpretação e aplicação, contraria, designadamente, o § 1 do art. 90° do TR e a invocada jurisprudência do TJCE e deste STA, os nºs 1 e 3 do art. 8°, os nºs 2 e 3 do art. 103º, a al. i) do nº 1 do art. 165°, o nº 2 do art. 202.°, os nºs 2 e 3 art. 205º da CRP, o art. 9° CC e os arts. 8º e 43º da LGT.
A Fazenda Pública não contra-alegou.
Entretanto e a fls. 74 e segs., o recorrente veio requerer que a instância fosse suspensa, a fim de que fossem colocadas ao TJCE as seguintes questões, para além de outras que este Supremo Tribunal considere relevantes:
1ª questão - Será compatível com o § 1º do artigo 90º do TR um conjunto de normas do direito interno de um EM que, ao regulamentar o procedimento de liquidação do imposto devido pela entrada no consumo interno de um automóvel usado proveniente de outro EM, prevê que, em opção a uma tabela de reduções do imposto, que se aplica em função do número de anos do veículo e que os tribunais nacionais passaram a considerar contrária ao mencionado §, possa o seu proprietário solicitar à Administração, como alternativa à aplicação dessa tabela, a utilização de um método assente no valor comercial do veículo, a atribuir por uma comissão de avaliação, que permita ter em conta a depreciação efectiva do veículo avaliado, resultante da consideração, na sua avaliação, de factores como a marca, o modelo, a quilometragem, o modo de propulsão, o estado mecânico e de conservação do veículo?
2ª questão - Será conforme com o § 1º do artigo 90º do TR um sistema de tributação de veículos usados importados, tal como o descrito na questão anterior, se, nesse EM, a aquisição feita no mercado nacional de um qualquer veículo usado não está sujeita à liquidação nem ao pagamento de qualquer imposição interna?
3ª questão - Será conforme com o direito comunitário, particularmente com o § 1º do artigo 90º do TR, um sistema de liquidação do imposto considerado devido pela entrada no consumo interno de um veículo usado proveniente de outro EM que permite a aplicação de uma tabela de reduções desse imposto, que não é aplicada aos veículos adquiridos no mercado nacional?
4ª questão - Será conforme com as exigências do direito comunitário, particularmente com a proibição contida no § 1º do artigo 90º do TR, a coexistência de dois métodos de liquidação de imposto automóvel devido pela entrada no consumo interno de veículos usados provenientes de outros EM, tais como os descritos na 1ª questão, em que a matéria colectável utilizada no método das tabelas não coincide totalmente com a utilizada no método da avaliação do veículo; em que o imposto é calculado de maneira diferente num e noutro método; em que a matéria colectável utilizada nos dois métodos, para os usados importados, não se aplica aos produtos similares adquiridos no país; e em que a tributação aplicada aos veículos usados importados (quer pelo método das tabelas, quer pelo método da avaliação do veículo) não é aplicada aos veículos adquiridos no mercado nacional?
5ª questão - Será conforme ao direito comunitário, particularmente ao § 1º do artigo 90º do TR um sistema de tributação de um EM que, para os veículos usados importados, concebe um duplo método de cálculo e de liquidação do imposto, que conduzem ou podem conduzir a diferentes colectas, sendo um dos métodos abstracto, porque baseado em tabelas legais, e o outro concreto, porque baseado nos resultados de uma avaliação feita ao veículo?
6ª questão - Será conforme ao direito comunitário, particularmente ao § 1º do artigo 90º do TR, e respeitará os princípios da transparência e da igualdade de tratamento fiscal um sistema de tributação de um EM que se caracteriza por tomar em conta fases de comercialização diferentes na tributação que incide sobre veículos novos e usados, na medida em que o imposto de um veículo usado (similar ao importado) já matriculado no território nacional pode ter sido liquidado com base no valor de aquisição do veículo praticado pelo importador oficial (que exclui a margem de lucro dos grossistas e retalhistas), enquanto que o imposto devido pelos veículos usados importados é calculado com base no preço de aquisição, para o consumidor, de um veículo novo similar que, geralmente, é mais elevado?
A Fazenda Pública respondeu nos termos que constam de fls. 89 e segs., que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais, concluindo pelo indeferimento do referido requerimento.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido do indeferimento do pedido de recurso prejudicial, por inutilidade para a solução jurídica da causa, bem como da improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – A sentença recorrida fixou a seguinte matéria de facto:
- -Em Novembro de 2001, o impugnante comprou na Alemanha o veículo automóvel, ligeiro de passageiros, usado, marca Mercedes Benz, modelo C 220 CDI, com 2.151 cc de cilindrada, a gasóleo, o qual tinha sido posto em circulação nesse país em 02.06.1998.
- -Em 23 de Novembro de 2001, o impugnante procedeu à importação definitiva do veículo para Portugal, através da Alfândega do Freixieiro, a qual, na mesma data, liquidou o imposto automóvel (IA), mediante a liquidação nº RLQ 0313206, no montante de 6.357,15 €.
- -O impugnante pagou tal montante em 04.01.2002.
3 – Do que acima fica exposto, ressalta à evidência que o recorrente, para além da ter requerido a suspensão da instância, imputa à sentença recorrida o vício de violação do artº 90º do Tratado de Roma e da jurisprudência do TJCE, que cita, bem como a inconstitucionalidade das normas contidas no nº 2 do artº 1º, nº 1 do artº 2º e als. b) e c) do nº 1 e o nº 3 do artº 14º do Regulamento de Aplicação, por violação do disposto nos artºs 8º, nºs 2 e 3, 165º, nº 1, al. i), 202º, nº 2, 205º, nºs 2 e 3 da CRP.
Assim e em primeiro lugar, vejámos se se justifica a requerida suspensão da instância.
Dispõe o artº 234º do Tratado de Roma que:
“O Tribunal de Justiça é competente para decidir, a título prejudicial:
- a)Sobre a interpretação do presente Tratado;
- b)Sobre a validade e a interpretação dos actos adoptados pelas Instituições da Comunidade pelo BCE;
- c)Sobre a interpretação dos estatutos dos organismos criados por acto do Conselho, desde que os Estatutos o prevejam.
Sempre que uma questão desta natureza seja suscitada perante qualquer órgão jurisdicional de um dos Estados-Membros, esse órgão pode, se considerar que uma decisão sobre essa questão é necessária ao julgamento da causa, pedir ao tribunal de Justiça que sobre ela se pronuncie.
Sempre que uma questão desta natureza seja suscitada em processo pendente perante um órgão jurisdicional cujas decisões não sejam susceptíveis de recurso judicial previsto no direito interno, esse órgão é obrigado a submeter a questão ao Tribunal de Justiça”.
A este propósito, escreve Miguel Almeida Andrade, in Guia Prático do Reenvio Prejudicial, pág. 63, que “a expressão sempre que uma questão desta natureza seja suscitada...deve ser entendida como implicando a existência de uma dificuldade de um problema.
O Juiz passa, assim, a ter, ele próprio, competência para a interpretação do direito comunitário. Apenas em caso de dúvida razoável é obrigado a efectuar o reenvio”.
No caso em apreço e como iremos ver, não existem dúvidas quanto à solução a dar à questão de direito comunitário arguída nos autos, conforme adiante se demonstrará.
Pelo que e não sendo necessário o reenvio prejudicial requerido pelo recorrente, se indefere o presente requerimento de suspensão da instância.
4 – Passando agora ao objecto do recurso, vejámos, em primeiro lugar, se ocorre ou não a arguída inconstitucionalidade.
Todavia e no que tange a esta questão, não indicou o recorrente, nas respectivas conclusões da sua motivação do recurso, as razões por que entende que a interpretação feita pela sentença “a quo” afronta o estatuído nos citados preceitos constitucionais, perfilhando, antes, uma alegação genérica, que, por isso mesmo, é inidónea para alicerçar qualquer alteração ou revogação daquela decisão.
E tanto basta para que, face ao disposto nos artºs 684º e 690ºdo CPC, se considere improcedente a respectiva arguição.
5 – Quanto ao demais objecto do recurso, importa referir que o Mmº Juiz “a quo” julgou improcedente a impugnação judicial com o fundamento de que não se aplicava, ao caso dos autos, a jurisprudência do TJCE tirada a propósito do artº 1º, nº 7 do Decreto-lei nº 40/93 de 18/2 dado que, tendo o veículo em causa sido importado em 23/11/01, vigorava já o regime legal previsto na Lei nº 85/01 de 4/8 e na Portaria nº 1.291/01 de 16/11, regime este completamente diferente daquele que vigorava e que foi tido em conta por aquele Tribunal quando proferiu o acórdão de 22/2/01 (Proc. Nº C-398/98).
“Na verdade, a partir de 17.11.2001 passou a ser possível a qualquer pessoa ver o cálculo do imposto automóvel ser efectuado em concreto pois o valor do veículo é calculado de acordo com as regras do mercado, atendendo-se ao estado mecânico e estado geral de utilização e de conservação do veículo: cfr. arts. 9º, 10º n.1, 11º e 14º do Anexo à Portaria nº 1291/2001”.
Sendo assim e uma vez que o impugnante não fez uso desta prerrogativa legal do método alternativo, que lhe assegurava as garantias que invoca “não padece a liquidação da invocada ilegalidade, por vício de lei, uma vez que o regime legal sob a alçada do qual foi efectuada a liquidação não viola o art. 90º do TCE”.
Alega, porém, o recorrente que a citada jurisprudência ainda se aplica ao caso em apreço, por um lado e, por outro, que tal método alternativo viola o artº 90º parágrafo 1º do Tratado de Roma, uma vez que “não garante que o montante de IA devido não excede, em caso algum, o montante do imposto residual incorporado no valor dos veículos similares já matriculados no território nacional”.
Não lhe assiste, porém, razão.
Desde e logo e como bem se salienta na sentença recorrida, não é possível fazer aplicação aqui da jurisprudência tirada a propósito do Decreto lei nº 40/93, de 28/2, na redacção anterior a 17/11/01, já que o regime legal então vigente e que foi tido em conta pelo TJCE no acórdão de 22/2/01, prolatado no Proc. nº 393/98, era totalmente diferente do que se encontra em vigor à data a que se reportam os autos, já que as garantias então preconizada por este acórdão foram instituídas pela Lei nº 85/01 de 4/8 e pela Portaria nº 1.291/01 de 16/11.
Por outro lado, com a entrada em vigor do artº 8º da prédita Lei nº 85/01, o citado artº 1º do Decreto-lei nº 40/93, sofreu um aditamento, já que lhe acrescentou os nºs 12 e 13.
E dispõe este nº 12 que “em opção à aplicação da tabela constante do n. 7, o proprietário do veículo admitido poderá solicitar a utilização de um método alternativo, baseado no valor comercial do veículo, a determinar por comissões de peritos, em que o imposto a pagar seja igual ao IA residual incorporado em veículos da mesma marca, modelo e sistema de propulsão ou, na sua falta, de veículos idênticos ou similares, introduzidos no consumo em Portugal no mesmo ano da data de atribuição da primeira matrícula”.
Por sua vez, o nº 13 estabelece que “as comissões de peritos referidas no número anterior são constituídas por um representante da Direcção-Geral de Viação e pelo proprietário do veículo ou por representante por ele nomeado”.
“Quer isto dizer que não pode mais dizer-se que os critérios e as tabelas do referido normativo não são susceptíveis de garantir que o montante do imposto devido não excede, ainda que apenas em certos casos, o montante do imposto residual incorporado no valor dos veículos similares já matriculados no território nacional”, por isso que, no dizer da lei, sempre “o proprietário do veículo admitido poderá solicitar a utilização de um método alternativo, baseado no valor comercial do veículo, a determinar por comissões de peritos, em que o imposto a pagar seja igual ao IA residual incorporado em veículos da mesma marca, modelo e sistema de propulsão ou, na sua falta, de veículos idênticos ou similares, introduzidos no consumo em Portugal no mesmo ano da data de atribuição da primeira matrícula”.
E a Portaria n. 1291/2001, de 16/11, veio concretizar esse “método alternativo”, dizendo-se no preâmbulo deste diploma que “este novo método de tributação assente no valor comercial do veículo a atribuir por uma comissão de peritos constituída para o efeito permite ter em conta a depreciação efectiva do veículo avaliado, resultante da consideração na sua avaliação de factores como a marca, o modelo, a quilometragem, o modo de propulsão, o estado mecânico e o estado de conservação do veículo”.
Ou seja, quem não aceitar as tabelas referidas no n. 7 tem ao seu dispor um método alternativo, que dá corpo aos ditames comunitários.
Vale isto por dizer que a lei em causa já não viola preceito comunitário” (Ac. desta Secção do STA de 12/11/03, in rec. nº 1.350/03).
No mesmo sentido, vide Acórdão desta Secção do STA de 3/4/04, in rec. nº 1.457/03.
6 – Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao presente recurso e manter a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a procuradoria em 50%.
Lisboa, 29 de Setembro de 2004. – Pimenta do Vale (relator) – Lúcio Barbosa – António Pimpão.