IRelatório
“A” intentou no Tribunal Judicial de … acção com processo sumário, contra “B”, pedindo a condenação da Ré no pagamento da quantia de € 11.033,56, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, desde a data do acidente ou, pelo menos, desde a citação até efectivo e integral pagamento, bem como diariamente desde a propositura até à reparação efectiva do veículo do A, na quantia de esc. 5.350$00, a que equivalem € 26,69 por dia, correspondente às despesas de garagem e privação do veículo, com o fundamento na culpa exclusiva do condutora do veículo BA …, no acidente ocorrido no dia 14.01.2001 no cruzamento, que o caminho Municipal da cidade de … faz com outro que vem de … – …, por a referida condutora “C” não ter reduzido a velocidade e não ter respeitado a regra de prioridade de passagem do veículo do A de matrícula AE …, entrando no aludido cruzamento e indo embater violentamente no veículo do A, que nesse momento seguia no cruzamento.
Contestando, a Ré aceitou a culpa do seu segurado na produção do acidente, mas impugnou os danos, nomeadamente quanto ao valor do veículo AE, que após o acidente ficou em situação tal que não era aconselhável a reparação, tendo o veículo um valor venal à data do acidente de 700 contos e o valor dos salvados após o acidente de 100 contos.
Mais alegou que ultrapassando o valor da reparação os 1200 contos existiu uma perda total e a Ré tentou indemnizar o A com base nos referidos valores, mas o A não aceitou.
A Ré termina o seu articulado pedindo a improcedência da acção.
Seguiu-se o despacho saneador, no qual se seleccionou a matéria de facto assente e a controversa que integrou a base instrutória, selecção que não mereceu das partes qualquer reclamação.
Procedeu-se julgamento e após a decisão sobre a matéria de facto constante da base instrutória, foi proferida sentença, que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência:
A Ré não se conformou com esta sentença e apelou para este Tribunal.
Conforme se constata das precedentes conclusões de recurso, o objecto do recurso é circunscrito à matéria dos danos atinentes ao veículo sinistrado, pelo que da factualidade apurada interessam os seguintes factos :
Os danos sofridos pelo veículo do autor foram orçamentados por uma oficina de reparação da …, em …, em esc. 1.218.851$00 ( €6.079,60) – I) dos factos assentes;
O veículo do autor continua por reparar - 5º da BI;
O veículo sinistrado encontra-se parqueado e que o autor suportará o custo desse mesmo parqueamento (10º da BI);
O autor, desde o acidente, tem sofrido ansiedade e stress, decorrentes da ausência de culpa na produção do mesmo e impossibilidade de ver reparado o veículo – 11º da BI;
A indisponibilidade do veículo continua a causar ao autor, pela necessidade de utilização de transportes alternativos, um prejuízo material diário, cujo montante não foi possível concretamente apurar e que se manterá até efectiva reparação -12º da BI;
À data do acidente o veículo do autor tinha quase 9 anos e um valor venal de esc. 700.000$00 (€3.491,59) - 13º da BI;
Valendo os salvados, após o acidente, esc. 100.000$00 (€498,80 ) 14º da BI;
Pelos motivos referidos em 13º e 14º, a ré considerou ter existido uma perda total – 15º da BI
A Ré nas suas conclusões de recurso começa por considerar que, face à desproporção existente entre o valor comercial do veículo à data do acidente (€ 3.491,59) e o custo da sua eventual reparação (€6.079,60), devia ser fixada nos termos do art. 566 nº 1 do CC uma indemnização em dinheiro, calculada segundo os critérios de equidade.
Vejamos, então:
Como é sabido, o princípio geral da obrigação de indemnizar, consagrado no art. 562 do CC, é o da reposição natural.
Excepcionalmente, nos termos dos nºs 1 e 2 do art. 566 do citado Código, quando a reconstituição natural for impossível, ou não repare integralmente os danos, ou for excessivamente onerosa para o devedor, deve a indemnização ser fixada em dinheiro, tendo como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que teria nessa data se não existissem os danos.
No caso em apreço, o valor venal do veículo era de 700.000$00 (€ 3.491,59) importando a sua reparação em esc. 1.218.851$00 (€ 6.079,60).
A sentença recorrida citando um Ac. do STJ de 7/7/1999 relatado pelo Exº Consº Aragão Seia nos autos de revista nº 477/99 referiu e bem que o” interesse do lesado não tem de ser equacionado com o valor comercial do veículo o que há é que repor este no estado em que se encontrava se não tivesse ocorrido o acidente”.
E nessa perspectiva considerou que a indemnização com referência ao valor venal do veículo em causa, “consubstanciaria um benefício ilegítimo da Ré, com nítido prejuízo para o lesado que não veria a sua situação reposta nos moldes pretendidos pela lei” e conclui que “a reparação da viatura, pela qual a Ré é a única responsável, ainda que tal reparação implique o dispêndio de montante superior ao valor venal”.
Tem vindo entender-se relativamente a esta matéria, para efeitos de considerar se a reconstituição natural traduzida na reparação do veículo é, ou não excessivamente onerosa para o devedor, nos termos da parte final do nº1 do art. 566 do CC, não basta ter em conta apenas o valor venal do veículo, mas ainda e cumulativamente, o valor que tem o uso que o seu proprietário extrai dele e que se computa pelo facto de o proprietário ter à sua disposição um automóvel que usa, de que dispõe, de que desfruta e que a mera consideração do valor venal «tout court» sonega, elimina ou omite (cfr. Ac. STJ de 16/11/2000, CJ STJ, ano VIII, tomo III, p. 125).
Efectivamente “a exclusão do carácter decisivo do valor venal parece-nos inteiramente de aplaudir. Por um lado, porque não existe propriamente um valor de mercado, e, sim vários, mas e sobretudo, porque atender estritamente ao valor de mercado do bem (no sentido do seu valor de venda) seria converter a responsabilidade civil numa forma de expropriação privada, pelo preço de mercado”- Cfr. Anotação de Júlio Manuel Vieira Gomes ao Ac. do STJ de 27/2/2003, Rev. 4016/02 in Cadernos de Direito Privado, 3 pag. 52 e segs. )
E sendo assim, e considerando os apontados princípios, não merece censura a sentença recorrida, quando conclui pela reparação do veículo, que neste caso não se mostra excessivamente onerosa para a Ré seguradora (700.000$00 - valor venal do veículo e 1.218.851$00 - valor da reparação).
No que concerne aos danos não patrimoniais, a sentença recorrida pela privação do uso da viatura fixou esses danos em 150.000$00, insurgindo-se a Ré contra este segmento por considerar que a privação do uso da viatura não é suficiente para integrar um dano não patrimonial indemnizável.
Como é sabido, incumbe à lesante, neste particular, à Ré, reparar o mais depressa possível os danos para que estes não se agravem.
E nessa medida incumbia à Ré mandar proceder às reparações necessárias e facultar ao lesado um veículo de substituição ou indemnizá-lo pelas despesas, que teve de suportar em consequência da privação de uso.
No caso em apreço, o veículo está imobilizado há muito tempo (o veículo continua por reparar) e, daí que a perda das utilidades que o autor poderia tirar de tal bem, constitua um dano que merece a tutela do direito e por conseguinte indemnizável. (cfr. neste sentido Júlio Gomes in O dano da privação do uso, RDE 1986, ano 12, pp 169 e segs.)
Não merece, também neste particular, qualquer censura a sentença recorrida.
Improcedem, deste modo, todas as conclusões da recorrente.