Fundamentação:
O teor do despacho proferido e que se reafirma foi o seguinte:
«Aquando da interposição de recurso de revista excecional, não fez o recorrente qualquer alusão ao pedido de revista ampliada.
Tal requerimento deveria ter sido apresentado com a interposição de recurso, possibilitando à parte contrária, nas suas contra-alegações poder pronunciar-se.
Porém, só depois de lhe ter sido notificado o acórdão da Formação a admitir a revista excecional, veio a parte em requerimento avulso, manifestar tal pretensão.
Como se escreveu no Ac. do STJ. de 12-9-2006, in www.dgsi.pt. «A parte deve apresentar o requerimento para julgamento ampliado de revista com a respetiva alegação, ou, quando muito, até ao exame preliminar do relator, após a distribuição».
Também no mesmo sentido se pronunciou Francisco Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, vol. II, Almedina, pág. 555, quando refere que a iniciativa do julgamento alargado compete a qualquer das partes, que o pode fazer na própria alegação ou contra-alegação de recurso.
É da exclusiva competência do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça determinar, até à prolação do acórdão, que o julgamento do recurso se faça em plenário das secções cíveis, sendo tal despacho inimpugnável (cfr. Ac. do STJ. de 3-4-2000, in www.dgsi.pt.).
E o circunstancialismo de o nº. 1 do art. 686º do CPC., prever a possibilidade de o Presidente do Supremo determinar o processamento do julgamento na modalidade de revista ampliada até à prolação do acórdão não significa que às partes seja legítimo apresentar o requerimento fora daqueles momentos (cfr. Recursos em Processo Civil, Abrantes Geraldes, 7ª, ed., Almedina, pág. 534).
Implica o explanado, que o requerimento apresentado para julgamento alargado de revista, se julga extemporâneo, não se admitindo o mesmo».
Ora, ao despacho em apreço, nada haverá a aditar.
Sumário:
- A parte deve apresentar o requerimento para julgamento ampliado de revista com a respetiva alegação, ou, quando muito, até ao exame preliminar do relator, após a distribuição.