Texto
Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: ( Relatório ) I . A... e sua mulher ..., residentes na Rua ..., Vilar de Andorinho, V.N.Gaia, intentaram no Tribunal Administrativo do Círculo do Porto acção declarativa de condenação sob a forma ordinária, para efectivação de responsabilidade civil extracontratual, contra o ESTADO PORTUGUÊS, por danos resultantes da violação do direito fundamental a uma decisão judicial “em prazo razoável”, no âmbito da acção de condenação que correu termos no 1º Juízo Cível da Comarca de V.N.Gaia, sob o nº 52/95, visando o exercício do direito de regresso contra os herdeiros de ..., para reembolso da quantia de 4.288.000$00, bem como do subsequente processo executivo instaurado pelo A. em 30.01.97, aguardando ainda (6 anos após a instauração da acção, 5 anos sobre o reconhecimento do direito, e 4 anos e 9 meses sobre a instauração da execução sumária) a efectiva realização do seu direito. Concluíram pedindo a condenação do Réu no pagamento aos A.A. de uma indemnização de 4.000.000$00, por lesão daquele direito constitucional, e bem assim o diferencial que se vier a apurar entre o valor do bem a vender judicialmente na execução e o crédito de capital e juros peticionado que, se a execução tivesse terminado, quando muito em 01.07.2000, seria do montante de 5.792.317$00. Por sentença daquele tribunal, de 03.12.2003 (fls. 463 e segs.), foi a acção julgada improcedente e, em consequência, o R. absolvido do pedido. É desta decisão que vem interposto o presente recurso jurisdicional, em cuja alegação os recorrentes formulam as seguintes CONCLUSÕES: a) – Sendo a palavra “forte ansiedade” substantivo feminino, equivalendo a “aflição, inquietação, incerteza aflitiva”, parece ter-se preenchido o ónus da alegação nesta sede, com referir um quadro psicológico correspondente a temor de que, “ com a desvalorização do mercado imobiliário, venha a não conseguir ressarcir-se ”, “ pois que o crédito de capital e juros atinge, no momento, mais de 6.399.030$00 ” e “ o imóvel está avaliado em Vinte Milhões de Escudos ”, “ a que há que deduzir eventualmente benfeitorias, de cerca de Dez Milhões ” (cfr. arts. 53º a 58º da p.i.). a.1) – Tratando-se de um “substantivo”, afastada fica a ideia de “conceito adjectivo”, que nos livros, tal como fora deles, se entende como algo que contém “conclusão”, entendida esta como “consequência, inferência ou ilação”, não se tratando sequer de “juízo de valor sobre matéria de facto” – apud RLJ nº 3784, pág. 220 e 221 e notas respectivas. Diferente entendimento parece ser fazer errada interpretação do artigo 150º e 467º do C.P.C ., como 514º, nº 2, fazendo errada aplicação já do regime dos artigos 342º do C.C. e 150º , nº 1, b) do C.P.C. b) – Se o A. alega um diferencial entre a situação actual e a situação hipotética, dizendo que “ … o crédito de capital e juros atinge, no momento, mais de 6.399.030$00 ” e “ o imóvel está avaliado em Vinte Milhões de Escudos ”, “ a que há que deduzir eventualmente benfeitorias, de cerca de Dez Milhões ” (cfr. arts. 53º a 58º da p.i.), parece estar preenchido o ónus de alegação de uma lesão futura e previsível, a apurar em momento oportuno – artigo 663º do C.P.C. Afastar desde já a consideração do dano patrimonial, com fundamento em insuficiência irredutível, seria, salvo o devido respeito, fazer errada interpretação do artigo 150º e 467º , como 514º , nº 2, todos do C.P.C ., como fazer errada aplicação já do regime dos artigos 342º do C.C. e 150º , nº 1, b) do C.P.C ., contrariando, aliás, a orientação jurisprudencial do STA e do STJ, como apontado acima. b.1) – Afastar a indemnização por danos indetermináveis, mas previsíveis, é violar o regime do nº 2 do artigo 564º, como 1 e 3 do artigo 566º do C.C., contrariando o entendimento jurisprudencial constante do aresto do STJ de 17/06/2003: “ de que não poderemos deixar de atender a que havia fortes probabilidades de os aqui recorrentes poderem vir a receber a quantia de …, pelo que a conduta negligente dos órgãos do Estado fez frustrar (= pode levar a frustrar) as expectativas que haviam sido criadas. Por outro lado … antolha-se-nos, assim, que deveremos recorrer à equidade para estabelecer um quantum indemnizatório que possa de algum modo compensar os recorrentes pela morosidade da justiça … ” c) – Afastar a possibilidade de atribuição de “um quantum indemnizatório que possa de algum modo compensar os recorrentes pela morosidade da justiça, a qual conduziu à …” – apud acórdão do STJ de 17/06/2003 –, demais que “ insusceptíveis de medida em termos concretos e objectivos, como quer o Estado (conclusão 1). Por isso a lei – art. 496º, nº 3 C.C. – manda fixar o montante da indemnização equitativamente, o que significa dever adoptar-se a solução mais oportuna ou razoável, em face das circunstâncias concretas do caso ” – aresto citado do STJ de 11.03.03, relativamente a um “ direito constitucionalmente consagrado, com carácter autónomo ou como dimensão constitutiva do direito à tutela judicial efectiva e que tem como destinatários passivos todos os órgãos do poder judicial ” – RLJ 3799, pág. 300, é fazer errada interpretação do regime de responsabilidade decorrente do artigo 483º e 496º do C.C., bem como da notoriedade dos factos fundamentadores, em responsabilidade “quase objectiva”. E isto, quando não estamos perante uma situação desmerecedora da tutela do direito, por não se tratar de “ danos gerais, normais ou comuns, ou seja, aqueles que recaem genericamente sobre o universo dos cidadãos, ou sobre grupos indeterminados e abstractos de pessoas, e que são considerados habituais e inerentes ao risco próprio da vida em sociedade, constituindo como que “encargos sociais compensados por vantagens de outra ordem proporcionadas pela actuação da máquina estatal ” – Prof. G. Canotilho citado acima, no aresto do STA de 30.10.2003. c.1) – É ainda fazer errada interpretação do artigo 6º da CEDH, como se pode ver da jurisprudência comunitária, tal como ressalta do caso “ Kudla/Pologne ”, 26.10.00, bem como da orientação aí patente de considerar a atribuição de indemnização com base em dano moral, e por forma oficiosa – ver acima nºs 32 e 33 destas alegações. d) porque o “dever de cooperação” é de sentido duplo – artigos 265º e 266º (“ brevidade e eficácia ”), como 2, nº 2 do C.P.C . – e a preocupação do sistema é, cada vez mais, de uma justiça material a sobrelevar a justiça formal, como se salienta na recente alteração do processo em geral, e do novo regime do “contencioso administrativo”, o artigo 508º , nº 3 do C.P.C . corresponde a poder-dever, pelo que a omissão da sua prática é uma nulidade – Ac. Rel. Porto, de 25.06.98, in C.J., ano 98, III, pág. 225. Viola este normativo a posição do douto despacho-sentença se, admitindo insuficiência – que não inexistência de alegação fáctica! – da matéria alegada para decisão conscienciosa favorável aos A.A., não assegura a possibilidade de “ decisão com força de caso julgado ”. e) – Dizer que improcede um pedido de “danos patrimoniais”, apesar de se ter alegado um facto ilícito, um “nexo de causalidade” e um dano quantificado , só porque não se precisa o montante-base para determinação desse “lucro cessante”, é confundir “ ónus de alegação ” com “ ónus de prova ”. Ao fazer isto, viola-se o regime do artigo 510º , nº 1, b) do C.P.C ., dispensando-se injustificadamente a fase da prova e o relevo da aquisição probatória conferida pelos nºs 2 e 3 do artigo 264 do C.P.C. – Considerar que a lesão de um direito “conatural”, “direito constitucionalmente consagrado, com carácter autónomo ou como dimensão constitutiva do direito à tutela judicial efectiva e que tem como destinatários passivos todos os órgãos do poder judicial que tem como destinatário, por natureza “insusceptíveis de medida em termos concretos e objectivos, … que por isso a lei – art. 496º, nº 3 do C.C. – manda fixar o montante da indemnização equitativamente, o que significa dever adoptar-se a solução mais oportuna ou razoável, em face das circunstâncias concretas do caso” – aresto do STJ de 11.03.03, acima citado –, deve ser já denegada por se ter alegado “somente” “forte ansiedade”, é interpretar erroneamente o conceito “sem necessidade de mais provas” da al. b) do nº 1 do artigo 510º do C.P.C ., como artigo 514º do mesmo diploma e 349 do C.C., face ao alegado na p.i. e ao entendimento jurisprudencial e doutrinário que se elencou acima. – Se, após a instauração da acção, e por parte de outrem que não o A., se faz cessar a situação de “ continuada ” lesão do direito, o facto não pode reverter contra a posição do A. Entendimento diverso parece traduzir-se em erro de aplicação do regime dos artigos 663º e 450º do C.P.C. Porque o Direito é a dialéctica e a arte do “convencimento”, que não do “vencimento”, os juristas recusam-se a erigir em regra de vida o pensamento de Jorge de Sena: “É impossível discutir seja o que for, Se se tem razão ou não tem É totalmente indiferente: Ou se aceitam as regras do jogo, ou se muda de vida e de lugar”. Por isso, e para “mudar a vida” deste processo, resolvendo “intra muros” aquilo que se apresenta como uma gritante ofensa a um direito natural e constitucional, pugnamos pela revogação da douta decisão … II . Contra-alegou o Ministério Público, em representação do recorrido Estado Português, concluindo do seguinte modo: Era aos A.A. que competia o dever de alegarem factos concretos que traduzissem perda ou afectação de bens, direitos ou interesses juridicamente tutelados, o que não fizeram. Não é o juiz, árbitro da questão suscitada, que tinha que funcionar previamente como treinador dos recorrentes. O não uso pela Mmª Juiz do poder-dever conferido pelo artigo 508º nºs 1 b) e 3 do C.P.Civil não é gerador de nulidade. Assim como não se verificam os vícios de violação da lei – por errada interpretação dos artigos 150º e 467º do C.P.Civil e errada aplicação dos artigos 342º do C.Civil e 510º nº 1 b) do C.P.Civil. Nem houve errada interpretação na sentença recorrida do regime de responsabilidade civil decorrente dos artigos 483º e 496º do C.Civil e do artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e 2º nº 1 do Dec. Lei 48051 de 22.11.1967. Pelo que negando provimento ao recurso e confirmando a douta sentença recorrida farão V. Exas … Justiça Colhidos os vistos, cumpre decidir. ( Fundamentação ) OS FACTOS A sentença impugnada considerou provados, com interesse para a decisão, os seguintes factos: em 13 Janeiro de 1995, na comarca de Gaia, os ora A.A. intentaram uma acção de condenação contra ..., ... e mulher, ..., que foi distribuída ao 1º Juízo Cível, sob o nº 52/95; tal acção destinava-se a exercer direito de regresso contra os herdeiros de ..., para reembolso da quantia de 4.288.000$00 paga pelo autor, como fora condenado, solidariamente com aquele ..., por douto Ac. da Relação do Porto de 10 de Abril de 1986, de igual teor à cópia constante de fls. 15 a 29 dos autos, aqui dada por integralmente reproduzida; a 8 de Março de 1995 foi ordenada a notificação da contestação e pedido de apoio judiciário, formulado pelos referidos ..., filho e nora na referida acção nº 52/95 do 1º Juízo Cível de V.N.Gaia, para os aqui A.A., querendo, deduzirem oposição; com data de 22 de Maio de 1995, foi dado a conhecer aos aqui A.A. o despacho saneador com a especificação e o questionário; sendo que em 7 de Junho de 1995 foi o A. notificado para responder à reclamação de tais peças; tendo prosseguido a tramitação normal após esta fase, e passado o período de férias judiciais, a 27 de Outubro de 1995, foi designado o dia para julgamento, para mais de 4,5 meses depois: 5 de Março de 1996; nesta data – 05.03.96 – o mandatário dos A.A. faltou à audiência de julgamento, tendo informado que se atrasou devido a trânsito intenso, tendo o julgamento sido adiado, por motivo da sua falta, para o dia 17 de Junho seguinte, pelas 14 horas (cfr. fls. 76 e 77 da certidão apensa junta com a contestação do R.); realizado o julgamento, foi proferida decisão final a 03.10.96 (19 meses após a instauração da acção), notificada aos A.A. a 08.10.96, reconhecendo aos mesmos o direito a serem pagos pelos R.R. da quantia peticionada: o crédito de reembolso de 4.228.000$00, tendo sido, no entanto, limitado o valor da responsabilidade dos ali Réus ao valor da herança aberta por óbito do ... (cfr. fls. 41 a 45 dos autos, que aqui dou por integralmente reproduzido); porque a obrigação não tivesse tido cumprimento espontâneo, os A.A., em 30 de Janeiro de 1997, porque detentores de um título executivo baseado em sentença condenatória, requereram a execução da mesma, com imediata nomeação de bens à penhora, nos termos do art. 924º do CPC , conforme requerimento executivo de igual teor a fls. 47-48 dos presentes autos, aqui dado por reproduzido; decorridos quase 4 meses sobre a apresentação do requerimento inicial da execução, ou seja, a 13 de Maio de 1997, foi o A. notificado de certidão negativa da citação da executada ...; mas antes disso, após terem sido passadas as guias e paga a taxa de justiça, foi efectuada em 27.02.97 a penhora em imóveis de fls. 99 da certidão apensa junta com a contestação do R., e foram notificados os co-executados que vieram deduzir oposição à penhora, por requerimento de 17.03.97, tendo a certidão negativa da citação da executada ... sido lavrada em 30.04.97 (cfr. fls. 100 a 114 da certidão apensa); na sequência da notificação aos A.A. da certidão negativa da citação da executada ..., vieram estes requerer se ordene citação nos termos de requerimento de igual teor ao de fls. 116 da certidão apensa, apresentado em 15.05.97, tendo sido proferido despacho em 16.05.97 a ordenar a realização de diligência com vista a apurar a residência da referida executada, na sequência do que veio a referida executada a ser notificada em 12.08.97, após o que veio deduzir oposição à penhora em 19.09.97 (cfr. fls. 117 a 122 da certidão apensa); após isto, e aberta conclusão ao Mmº Juiz com data de 6 de Outubro de 1997, o processo aguardou despacho judicial até 28 de Janeiro de 1998, ou seja, durante cerca de 3 meses e meio, nos termos documentados a fls. 59 dos presentes autos, ali se determinando a notificação dos exequentes do requerimento de oposição e para se pronunciarem sobre o mesmo; notificado o exequente, por carta datada de 2 de Fevereiro de 1998, da oposição à penhora deduzida pelos executados e ainda para, em 10 dias, se pronunciarem, vieram os exequentes, em 12 de Fevereiro de 1998, responder que o respectivo imóvel, referido no requerimento de oposição à penhora, teria siso, na verdade, transmitido a título gratuito, mas quando já existia a obrigação de indemnização a onerar o transmitente; neste mesmo articulado, vem o exequente, aqui A., requerer que, na improcedência da oposição por embargos, se mantivesse a penhora ordenada e se prosseguisse na execução; na mesma data – 12 de Fevereiro de 1998 – os exequentes, A.A. nos presentes autos, requereram certidão da penhora para proceder ao registo da mesma, nos termos de requerimento de igual teor a fls. 61 dos presentes autos; a 15 de Maio de 1998, vem o exequente, A., expor: efectuou o registo da penhora, não existem credores conhecidos, e requerer que se dê cumprimento ao disposto no art. 864º do CPC ; a 22 de Maio de 1998, vem o exequente, A., requerer que lhe sejam prestados elementos para se descrever o imóvel que, entretanto, os executados teriam edificado e que estaria omisso na Repartição das Finanças; do facultar da descrição solicitada, foi o exequente, A., notificado em 14 de Julho de 1998, vésperas de férias judiciais, e para requerer o que tivesse por conveniente; a isso dão os aqui A.A. resposta em 29 de Julho de 1998, ou seja, mesmo em período de férias, requerendo os então exequentes comprovativo de: licenciamento da edificação da ampliação; inscrição no registo predial; certidão do destacamento a partir da anterior inscrição matricial decorrido mais um período de férias, a 24 de Setembro de 1998, é o exequente, A., notificado de que foram deduzidos embargos de executado; sobre o que se pronuncia em 30 de Setembro de 1998, opondo-se também ao levantamento da penhora; segue-se, com data de 13 de Outubro de 1998, notificação da decisão que conheceu da oposição à penhora, da inoponibilidade da doação do prédio e da realização de benfeitorias, e que notifica o exequente para, no prazo de 10 dias, indicarem as benfeitorias que podem ser tidas em conta; 8 dias a contar da expedição de tal carta, ou seja, em 21 de Outubro de 1998, o exequente, A., expõe que só os executados estão em condições de descrever correctamente as benfeitorias, sugere inspecção judicial e requer novamente que se cumpra o prescrito no art. 864º do CPC ; em 02/11/98, deu entrada requerimento do executado ..., que, na sequência de notificação, veio indicar as benfeitorias realizadas no prédio (cfr. fls. 163 da certidão apensa); em 26 de Novembro de 1998, por despacho que é de mero expediente, e que foi proferido na mesma data da “conclusão”, é designado o dia 11 de Dezembro, pelas 10 horas, para nomeação de peritos, o que teve lugar (cfr. fls. 164 e 165 da certidão apensa); por despacho de 15/12/98, é designado o dia 21 de Janeiro de 1999, pelas 10 horas, para juramento de peritos e início de diligência, a qual se efectivou em 21/01/99, tendo sido concedido um prazo de 30 dias aos senhores peritos, a fim de procederem à avaliação das benfeitorias (cfr. fls. 166 e 167 da certidão apensa); em 11/05/99, é proferido despacho a ordenar a notificação dos senhores peritos para, em 10 dias, juntarem o relatório, o que foi cumprido na mesma data; em 27/05/99, é junta aos autos certidão comprovativa do óbito da executada ..., tendo por despacho de 01/06/99, sido declarada suspensa a instância com base em tal facto; em 2 de Junho de 1999, é o exequente, aqui A.A., notificado da junção da certidão de óbito de D. ..., o que determinava suspensão da instância, nos termos do art. 276º , nº 1 a) do CPC ; em 28 de Julho de 1999, vem o exequente, A., por apenso, levantar o incidente de habilitação de herdeiros, de modo que o mesmo se processe desde a reabertura dos tribunais, para tanto requerendo a notificação dos executados, para virem a ser julgados habilitados para, com eles, em lugar da co-executada decessa, prosseguir a demanda; a tramitação do apenso da habilitação de herdeiros iniciou-se em 15/09/99, após férias judiciais; em 9 de Novembro de 1999, é o exequente, A., notificado da douta decisão que julga improcedente o incidente de habilitação de herdeiros, com o fundamento de que não tinha sido alegado qual o parentesco entre a pré-decessa, D. ..., e os habilitandos, não permitindo desta forma a conclusão de que estes fossem os seus únicos herdeiros; interposto recurso de agravo, por requerimento datado de 28 de Julho de 1999, é o mesmo admitido a 18 de Novembro de 1999; a 30 de Novembro de 1999 são apresentadas as alegações do recurso de agravo; passados dois meses, a 1 de Fevereiro de 2000, é o A. exequente notificado de que o tribunal mantém a decisão e remete os autos à Relação; o despacho de sustentação e a ordenar a remessa dos autos ao Tribunal da Relação, referido em gg), foi proferido na data da “conclusão”, em 28.01.2000, após os requeridos terem sido notificados das alegações dos A.A., por carta registada, após terem sido juntas as guias comprovativas do pagamento da taxa de justiça, em 09.12.99, e após decurso do prazo para contra-alegações; decorridos mais de dois meses, a 12 de Abril de 2000, é a habilitação de herdeiros julgada procedente por douto Acórdão da Relação do Porto; julgada finalmente, a 17 de Maio de 2000, a habilitação para que contra os co-executados prosseguisse a execução; logo, em 1 de Junho de 2000, vem o exequente, A., requerer que se prossiga a instância e, mais uma vez, que se cumpra o prescrito no art. 864º CPC; aberta a “conclusão” a 5 de Junho de 2000, houve que aguardar a douta decisão até 8 de Junho de 2001, ou seja, um ano, decisão essa que declarava cessada a suspensão da instância e estabelece o prazo de 10 dias para os Srs. Peritos juntarem o relatório; a 12 de Julho de 2001, é o A. notificado de despacho que aplica a (proposta e solicitada) multa aos peritos e para requerer o que tiver por conveniente; o exequente requer novamente a convocação dos credores, agora em 20 de Julho de 2001, conforme comprovativo da notificação aos mandatários constituídos nos termos do art. 260º-A do CPC , com requerimento entrado a 24 de Julho de 2001; a notificação do relatório pericial que avalia as benfeitorias em 9.545.150$00 é feita a 7 de Setembro de 2001, ainda sem ter sido cumprido o disposto no art. 864º CPC, pelo que, com data de 3 de Outubro de 2001, tal é de novo requerido; o cumprimento do disposto no art. 864º do CPC foi ordenado por despacho de 27/19/2001, tendo já sido cumpridas todas as diligências preceituadas por tal dispositivo legal; o crédito de capital e juros atinge, no momento, mais de 6.399.030$00; o imóvel está avaliado em Vinte Milhões de Escudos, havendo que deduzir eventualmente benfeitorias, de cerca de Dez Milhões; por requerimento apresentado em 23.01.2002, os ora A.A., ali exequentes, e os executados requereram a suspensão da instância executiva, por terem acordado quanto ao pagamento por estes àqueles da quantia exequenda, nos termos de requerimento de igual teor ao documentado a fls. 85-86 dos presentes autos, tendo, na sequência de tal requerimento, por despacho de 22/02/2002, de igual ao documentado a fls. 88 dos presentes autos, sido declarada suspensa a instância nos termos do artigo 882º do CPC ; dou aqui por integralmente reproduzido o teor dos docs. 3 e 4 juntos com a contestação do R. Estado. O DIREITO Vem interposto recurso jurisdicional do saneador/sentença de fls. 463 e segs., proferido na acção declarativa de condenação para efectivação de responsabilidade civil extracontratual do ESTADO PORTUGUÊS, por danos resultantes da violação do direito fundamental a uma decisão judicial “em prazo razoável” (art. 20º, nº 4 da CRP e art. 6º da CEDH), no âmbito de uma acção que correu termos no 1º Juízo Cível da Comarca de V.N.Gaia, visando o exercício do direito de regresso para reembolso da quantia de 4.288.000$00, bem como do subsequente processo executivo, e em que os A.A. concluíram pedindo a condenação do Réu no pagamento de uma indemnização de 4.000.000$00, por lesão daquele direito constitucional, e bem assim o diferencial que se vier a apurar entre o valor do bem a vender judicialmente na referida execução e o crédito de capital e juros peticionado que, se a execução tivesse terminado, quando muito em 01.07.2000, seria do montante de 5.792.317$00. A decisão impugnada é um despacho saneador proferido ao abrigo do art. 510º, nº1, al. b) do CPCivil, em que o Sr, Juiz entendeu conhecer imediatamente do mérito da causa, por considerar que o processo continha já, sem necessidade de mais provas, todos os elementos necessários a uma decisão conscienciosa. E, conhecendo de mérito, julgou a acção improcedente, absolvendo o R. do pedido, por falta de um dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual (ocorrência de danos), considerando que não houve alegação de factos que traduzam prejuízos concretos, patrimoniais e/ou não patrimoniais, susceptíveis de ser atribuídos em termos de causalidade adequada ao facto ilícito e culposo que imputam ao R., e que possam suportar a obrigação de indemnizar. Alegam os recorrentes, em suma, que, contrariamente ao decidido, foi cumprido o ónus de alegação, tendo sido invocados na p.i. factos integradores de danos, patrimoniais e não patrimoniais, decorrentes da violação daquele direito fundamental a uma “justiça em prazo razoável”, pelo que a denegação da tutela requerida em sede de saneador traduz “violação do regime do artigo 510º, nº 1, b) do CPCivil, dispensando-se injustificadamente a fase da prova e o relevo da aquisição probatória conferida pelos nºs 2 e 3 do artigo 264º”, bem como dos arts. 342º e 564º do C.Civil. Vejamos. Tudo se resume, em bom rigor, a saber se os A.A., na p.i., deram ou não cumprimento ao ónus de alegação, ou, precisando melhor, se alegaram factos que traduzam danos concretos, patrimoniais e/ou não patrimoniais, e que, a serem provados, possam ser suporte real de uma obrigação de indemnizar. A questão é, para já, e apenas, de mera alegação de factos, situando-se a jusante a questão da prova dos mesmos, e da eventual necessidade de instrução do processo. E, a esse respeito, entendemos que assiste razão aos recorrentes. Na p.i. (arts. 53º a 58º), afirmam os A.A. que “ há, pois, lesão do direito fundamental – o do acesso ao direito – a causar grave dano ”, “ pois que, tratando-se de quantia pecuniária, despendida com reconhecido direito de regresso, o dano decorrente da paralisação está a causar forte ansiedade no A.A., que teme que, com a desvalorização do mercado imobiliário, venha a não conseguir ressarcir-se ”, “ pois que o crédito de capital e juros atinge, no momento, mais de 6.399.030$00, e o imóvel está avaliado em vinte milhões de escudos, a que há que deduzir eventualmente benfeitorias, de cerca de dez milhões ”. Diz-se no despacho sob recurso que a invocada “forte ansiedade” que o dano decorrente da paralisação do processo está a causar aos A.A. “ apenas poderia ter-se como susceptível de se configurar como um dano não patrimonial, se se repercutisse de alguma forma na vida dos A.A. ”, e que estes “ não alegam quaisquer factos concretos de onde se possa concluir que tal ansiedade, a existir, se repercutiu e em que termos, de que forma e com que intensidade, na vida dos A.A., no dia-a-dia de cada um deles, sendo certo que no que respeita aos danos de natureza não patrimonial, dispõe o nº 1 do art. 496º do C.Civ. que na fixação da indemnização apenas «deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito ”. Ora bem. A “forte ansiedade” causada aos A.A. pela “paralisação do processo”, alicerçada e potenciada no “temor” de poder vir, por essa razão, a “não conseguir ressarcir-se”, face à “desvalorização do mercado imobiliário”constitui alegação de factos e não de meros juízos de valor ou de conceitos meramente conclusivos, pela invocação de um quadro psíquico de inquietude e angústia, traduzindo, no léxico comum, um “ estado afectivo doloroso, causado por uma ameaça indeterminada que provoca um sentimento de insegurança ” (Moderno Dicionário da Língua Portuguesa”). Como se afirmou no recente Ac. deste STA, de 23.09.2004 – Rec. 501/04, versando situação idêntica à dos presentes autos, “ o conceito de questões de facto abrange não só os factos externos, como também os eventos do foro interno dos sujeitos (da sua vida psíquica, sensorial ou emocional) ”. Tratando-se de eventos da vida psíquica e emocional, directamente percepcionáveis e valoráveis pela sua natureza e gravidade, é evidente que configuram o conceito de matéria de facto, ou seja, “acontecimentos externos, como internos ou psíquicos, reais ou simplesmente hipotéticos” e “que possam enquadrar-se na hipótese legal” (Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, Vol. III, pág. 268). E o mesmo se diga da alegação de danos patrimoniais, que se mostra igualmente feita, ao invocar-se a “paralisação” do processo e a previsível “desvalorização do mercado imobiliário”, que poderá levar a que o A. “venha a não conseguir ressarcir-se”, pedindo o pagamento do “diferencial que se vier a apurar entre o valor do bem a vender judicialmente na execução e o crédito de capital e juros peticionado”, na hipótese, naturalmente, de aquele valor vir a revelar-se inferior a este crédito. Ou seja, os A.A alegaram efectivamente um “diferencial entre a situação actual e a situação hipotética”, como quantum de referência indemnizatória. A concreta apreciação – necessariamente casuística, segundo a jurisprudência dos nossos tribunais superiores – sobre o alcance e gravidade da invocada “forte ansiedade”, em ordem a saber se a mesma é ou não atendível para efeitos de indemnização como dano não patrimonial, e sobre a concretização e avaliação do dano patrimonial, é tarefa a desenvolver em sede probatória, devendo ser incluída na base instrutória caso se trate de matéria relevante e controvertida (art. 511º do CPCivil). E, na verdade, a referida matéria fáctica mostra-se especificadamente impugnada pelo R. (cfr., designadamente, os arts. 32º e 38º da contestação), pelo que é forçoso concluir que o conhecimento do mérito da causa no despacho saneador foi efectuado sem que do processo constassem todos os elementos necessários a uma decisão segura e correctamente fundamentada, carecendo o processo da necessária instrução, através da fixação da respectiva base instrutória. Assim, concluindo-se pela inexistência de défice de alegação de factos tidos pelos A.A., ora recorrentes, como integradores de danos, e tendo em conta que é matéria controvertida, vedado estava ao Sr. Juiz o conhecimento do mérito da causa no despacho saneador. Foi, pois, violado, como alegam os recorrentes, o disposto no art. 510º, nº 1, al. b) do CPCivil, mostrando-se prejudicado o conhecimento da restante matéria de impugnação. ( Decisão ) Com os fundamentos expostos, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando a decisão impugnada, devendo os autos baixar ao tribunal recorrido para que seja fixada a respectiva base instrutória, se outra razão não obstar. Sem custas. Lisboa, 3 de Novembro de 2004. - Pais Borges (relator) – Rui Botelho – Freitas Carvalho.