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Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A recorrente Secção Regional de Coimbra do Sindicato Nacional e Democrático dos Professores - SINDEP , com sede em Coimbra, em representação do respectivo associado A… , professor, melhor identificado nos autos, vem, a fls. 259/263, dos mesmos autos, arguir nulidades, por alegadas omissão de pronúncia e contradição entre a decisão e respectivos fundamentos – do acórdão, proferido a fls. 204 a 212, dos autos, que negou provimento ao recurso, interposto do acórdão do Tribunal Central Administrativo-Sul (TCAS), pelo qual foi indeferido pedido de suspensão de eficácia de despacho, de 17.4.03, do Secretário de Estado da Administração Educativa (SEAE), e requerer, sob invocação do disposto no art. 124, nº 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), que a decisão tomada, no sentido da recusa da pedida providência, seja alterada, no sentido da pretendida suspensão de eficácia, que permitiria, segundo alega, permitiria ao professor interessados apresentar-se ao concurso de nomeação para a categoria de professor titular, criada pelo DL 200/07, de 22.5. Na resposta, de fl. 271, dos autos, o Ministério da Educação (ME) veio requerer que, nos termos do art. 123, nº 1, al. g), do CPTA, «seja declarada a caducidade da presente providência cautelar, por ter sido dado provimento ao recurso contencioso interposto no Tribunal Central Administrativo Sul (Pº nº 07209/03), por decisão de 27.09.2007». Cumpre decidir. Começaremos por apreciar o requerimento formulado na resposta do ME, de declaração da caducidade da providência cautelar. O qual deve ser entendido como visando o próprio processo cautelar, uma vez que, no caso e como se referiu, foi recusada a adopção da providência cautelar requerida. A pretendida caducidade poderá ser declarada, nos termos do invocado art. 123 CPTA (e art. 389 CPC, ex vi art. 1 CPTA), « g) Se for executada decisão que ponha termo ao processo principal, em sentido favorável ao requerente » (sublinhado nosso). Em face deste preceito legal, temos que a simples existência, no processo principal, de decisão final, favorável ao requerente, não constitui pressuposto bastante para a declaração de caducidade da providência ou do correspondente processo, sendo necessário, para tal declaração, a execução daquela decisão. Ora, como salienta o Sindicato recorrente, o requerente ME, limita-se a invocar a existência de decisão, favorável aquele requerente, o qual terá sido proferida na acção principal, sem fazer a demonstração, que lhe competia, de que tal decisão foi executada. Assim sendo, e por falta de demonstração de pressuposto que legalmente a justificasse, é de indeferir o formulado pedido de declaração de caducidade. Vejamos, agora, do requerimento do recorrente, no qual, como se referiu, são arguidas nulidades do acórdão de fls. 204, e segts., e pedida a alteração da decisão, que recusou a concessão da providência cautelar requerida, de suspensão de eficácia. No que respeita aquela arguição de nulidades, importa notar que são imputadas a acórdão de que o ora requerente interpôs recurso para o Pleno da Secção. Recurso esse que, por visar decisão proferida em 2º grau de jurisdição, foi rejeitado, por despacho de 25.7.07 (fl. 240, dos autos), o qual, na sequência de reclamação do mesmo requerente, veio a ser confirmado, pelo acórdão, de 18.9.07, proferido a fls. 252/253, dos autos. Assim, estando em causa decisão insusceptível de recurso, a arguição de nulidades, que agora o recorrente lhe imputa, deveria ter sido deduzida, perante a própria Secção (art. 668/4 CPC), no prazo de 10 dias, contados da notificação daquele mesmo acórdão (arts. 153 e 205 CPC). Prazo esse que já há muito se esgotou. É, pois, extemporânea a arguição de nulidades, agora deduzida, a qual, por isso, é de rejeitar. 2.2.2. Resta a questão da pretendida alteração da decisão que recusou a concessão da suspensão de eficácia. A alteração e revogação das providências cautelares está prevista no art. 124 CPTA, cujo nº 1 estabelece que « a decisão tomada no sentido de adoptar ou recusar a adopção de providências cautelares pode ser revogada, alterada ou substituída na pendência da causa principal, por iniciativa do próprio tribunal ou a requerimento de qualquer dos interessados ou do Ministério Público, quando tenha sido este o requerente, com fundamento na alteração das circunstâncias inicialmente existentes ». Porém, dada a instrumentalidade, relativamente à causa principal, que é característica da tutela cautelar (cf. arts 112 e 113 CPTA), a apreciação da eventual existência de fundamentos para a revogação ou alteração da decisão de concessão ou recusa das providências cautelares requeridas cabe ao tribunal competente para o julgamento do processo principal, em conformidade com o disposto no art. 114 do CPTA. Este Supremo Tribunal é, pois, incompetente, em razão da hierarquia [art. 24/1/g) ETAF], para conhecer do referido pedido de alteração da decisão de indeferimento da providência cautelar de suspensão de eficácia a que respeitam os autos. O que, desde já, importa declarar, face ao disposto no art. 13 da CPTA. 3. Pelo exposto, acordam em indeferir o pedido de declaração de caducidade do processo cautelar, formulado pelo recorrido ME. rejeitar arguição de nulidades, deduzida pelo recorrente sindicato; e declarar a incompetência deste Supremo Tribunal Administrativo, para conhecer do pedido de alteração da decisão de indeferimento da requerida suspensão de eficácia. Sem custas. Lisboa, 28 de Novembro de 2007. Adérito Santos (relator) – Santos Botelho – Cândido de Pinho.