I- Um acto administrativo é acto consequente de outro anterior quando este é seu pressuposto essencial, de tal forma que o acto considerado só tenha sido praticado ou dotado de certo conteúdo em virtude da prática desse outro acto.
II- Eram nulos os actos administrativos consequentes de actos entretanto anulados (anteriormente à entrada em vigor do Código do Procedimento Administrativo), na medida do necessário à execução do julgado anulatório.
III- Anulado o acto que considerou injustificadas 8 faltas ao serviço dadas por um funcionário, com fundamentos que tornam impossível a sua renovação, deve ser declarada a nulidade de acto que o puniu disciplinarmente com pressuposto nessas mesmas faltas.