I- Segundo o princípio da prova livre, vigente na nossa
Lei Processual (artigo 655 do CPC), um auto de vistoria camarário não supera, só por si, anulando-a, a restante prova (pericial e testemunhal) produzida e que fundamentou as respostas aos quesitos.
II- Qualificar as obras feitas pelo inquilino como alteração substancial do locado assenta, primordialmente, numa actividade prático-judiciária casuística e de bom senso, mitigadora dos latos poderes conferidos ao julgador pela própria lei, ao utilizar conceitos pouco concretos e precisos como este.
III- O conceito de alteração substancial da estrutura externa do prédio não se reduz às perspectivas radicais de afectação das estruturas que suportam a resistência e a segurança do mesmo ou da alteração da sua fisionomia arquitectónica.
IV- Obra substancialmente alteradora da estrutura externa de um prédio é aquela que é feita com carácter permanente, mesmo que possua características de reparabilidade.
V- A utilização de critérios de razoabilidade e a apreciação da boa ou má-fé do inquilino, conjugados com a averiguação do intuito que provocou as alterações são essenciais, mas a boa-fé e as comodidades do inquilino não podem confrontar nem ultrapassar os direitos do senhorio em querer preservar a estrutura, a segurança e o valor arquitectónico do prédio, sobretudo quando isso possa determinar uma diminuição do seu valor, locativo ou de outra ordem.
VI- As causas de resolução dos contratos de arrendamento estão taxativamente previstas na Lei e, no que concerne ao fundamento previsto na alínea d) do n. 1 do art.
1093 do Código Civil (revogado) e do artigo 64 do
DL 321-B/90, de 15/10 (RAU), só é exigido o consentimento escrito do senhorio e não qualquer outro.