I- A revogação do acto contenciosamente impugnado na pendencia do recurso produz imediatamente os efeitos por ela pretendidos.
II- Deixando assim de vigorar na ordem juridica o acto impugnado, o recurso fica sem objecto, tornando-se a lide supervenientemente impossivel.
III- A isto não obsta que o acto revogatorio tenha sido, por sua vez, revogado, pois cabe ao interessado reagir contra ele por meio de recurso proprio que podera abranger o conteudo do acto inicial.