Como decorre do n.4 do artigo 22 do Decreto-Lei n.278/87, a sanção acessória da perda das artes de pesca ou de outros instrumentos utilizados na prática da respectiva contra-ordenação, depende da verificação de um único pressuposto legal, tal como no regime geral das contra-ordenações: terem eles servido ou estarem destinados a servir para tal prática, não relevando, para a aplicação dessa sanção acessória, a perigosidade dos objectos utilizados.