Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
A autora e aqui recorrida impugnou «in judicio» o acto, emanado do Município de Macedo de Cavaleiros, que – no âmbito de um procedimento de consulta prévia para a aquisição de serviços de comunicações fixas e móveis para a respectiva câmara municipal – elegera a agora recorrente como adjudicatária. E, ao pedido de anulação, motivado pela necessidade de se excluir a proposta vencedora, a autora acrescentou o pedido de que se condenasse o município a adjudicar-lhe os serviços.
As instâncias convieram em dar razão à autora, já que a proposta da aqui recorrente omitira elementos – assumidos como termos ou condições – cuja integração nas propostas dos concorrentes era exigida na cláusula 26.ª, n.º 2, do inicial convite.
Na sua revista, a recorrente censura com aspereza o acórdão do TCA, imputando-lhe nulidades diversas e afirmando, até, que ele não contém uma genuína decisão. Para além disso, diz que aquela cláusula não impunha a discriminação exigida pelas instâncias; e considera que estas se precipitaram ao conferir procedência ao pedido condenatório.
Mas, «primo conspectu», a validade do acórdão recorrido mostra-se inquestionável. As críticas da recorrente ao «modus faciendi» usado pelo TCA para o elaborar, as imprecisões linguísticas nele detectáveis (como a alegada confusão entre omitir e violar) ou as excrescências destacadas (na revista) do discurso do aresto não se mostram enquadráveis em qualquer das situações previstas no art. 615º, n.º 1, do CPC.
A questão fundamental dos autos reporta-se ao desrespeito, por parte da proposta vencedora, da sobredita cláusula 26.ª, n.º 2 – onde se afirmava que as «propostas dos concorrentes» deviam «ser organizadas de modo a contemplar a totalidade das componentes referidas no Caderno de Encargos». As instâncias interpretaram tal exigência no sentido de que essas «componentes» necessitavam de estar discriminadas nas propostas. Trata-se de uma interpretação perfeitamente credível; e que, conforme as instâncias disseram e explicaram, acarretava a exclusão da proposta da recorrente – que não observara discriminadamente tal exigência.
Assim, tudo indica que o aresto recorrido solucionou bem a «quaestio juris» fundamental; e, não sendo esta complexa nem paradigmática – dada a singularidade do problema – não se justifica que, por causa dela, remetamos o assunto para o Supremo.
A recorrente também afirma que as instâncias erraram ao unanimemente emitirem a pronúncia condenatória – por não ser seguro que a proposta da autora não mereça ser igualmente excluída. Porém, esta objecção da recorrente devia ter sido esgrimida pelo próprio município ao contestar (art. 573º, n.º 1, do CPC) o pedido condenatório. Nesta fase processual, e perante a exclusão da proposta graduada em 1.º lugar, as instâncias podiam e deviam impor ao município a adjudicação ao único concorrente sobrante. Assim, esta questão, que é tecnicamente simples, foi bem resolvida e não reclama a atenção do Supremo.
Pelo que deve prevalecer, «in casu», a regra da excepcionalidade das revistas.
Nestes termos, acordam em não admitir a revista.
Custas pela recorrente.
Nos termos e para os efeitos do art. 15º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13/3, o relator atesta que os Exms.º Juízes Adjuntos – a Sr.ª Conselheira Teresa de Sousa e o Sr. Conselheiro Carlos Carvalho – têm voto de conformidade.
Lisboa, 25 de Março de 2021
Jorge Artur Madeira dos Santos