I- Se as Relações têm poder, nos termos dos artigos 659, n. 3, e 713, n. 2, do Código de Processo Civil, e no quadro do recurso de apelação, para extrair do quadro fáctico inicialmente apurado as correspondentes presunções judiciais, já o mesmo se não passa com o Supremo Tribunal de Justiça que, no domínio do recurso de revista, não goza de similar competência (artigos 721, n. 2, 722, n. 2, e 729, n. 2, do Código de Processo Civil).
II- A exigência de documento escrito, assinado por ambos os promitentes, para o contrato-promessa bilateral de compra e venda de imóveis, tem por fim, à luz do disposto no artigo 410, n. 2, do Código Civil e além do mais, acautelar os promitentes, ao nível das obrigações principais por um e outro reciprocamente assumidas: obrigação de vender e a obrigação de comprar.
III- Sendo elemento essencial de qualquer daquelas obrigações o preço por que se vende e - o que é o mesmo - o preço por que se compra, é óbvio que uma cláusula acessória, posterior a um contrato promessa daquele tipo que mexa, de um ou outro modo, com o preço acordado, não pode deixar de ficar sujeita à forma exigida para o próprio contrato- -promessa: as razões de exigência desta forma para o contrato têm então de valer, e por paridade, para tal cláusula.