III. MOTIVAÇÃO DA MATÉRIA DEFACTO:
A convicção do Tribunal baseou-se na posição assumida pelas Partes nos articulados e nos documentos constantes dos autos, conforme referido a propósito de cada ponto do probatório.
[…]”
IIIii - DE DIREITO
Está em causa a Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, pela qual, com referência ao pedido formulado a final do Requerimento inicial pelo Requerente no sentido do decretamento da providência cautelar de suspensão da eficácia do acto suspendendo praticado pela Presidente da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro (CCDRC), assinado a 28.08.2023 e que lhe foi notificado através do ofício DSA-DLPA 1600/2023, e que lhe seja autorizado a prosseguir com a actividade], veio a julgar pelo indeferimento da providência cautelar requerida, decisão com a qual o mesmo, ora Recorrente, não se conforma.
Para alcançar esse desiderato, o Tribunal a quo apreciou e decidiu, em suma, que não estava verificado o requisito do fumus iuris, isto é, de que as invalidades apontadas pelo Recorrente pudessem ser determinantes da provável procedência da acção principal, e que o pedido formulado pelo Requerente tinha de ser julgado improcedente, encontrando-se assim prejudicado o conhecimento dos demais requisitos inerentes ao decretamento das providências [o periculum in mora e a ponderação dos interesses em presença].
No que é atinente às providências peticionadas pelo Requerente ora Recorrente [uma de natureza conservatória e outra de natureza antecipatória], as mesmas têm subjacente, em suma, a invocação por parte do Requerente de que o acto que lhe foi notificado padece de invalidades determinantes da sua anulabilidade, e em suma, que inexistem fundamentos para que no procedimento de reexame ao Alvará de licença n.º ...11... fosse emitida decisão final desfavorável, assim como, determinada a suspensão da laboração pelo prazo de 1 [um] ano.
Constituindo os recursos jurisdicionais os meios específicos de impugnação de decisões judiciais, por via dos quais os recorrentes pretendem alterar as sentenças recorridas, nas concretas matérias que os afectem e que sejam alvo da sua sindicância, é necessário e imprescindível que no âmbito das alegações de recurso os recorrentes prossigam de forma clara e objectiva as premissas do silogismo judiciário em que se apoiou a decisão recorrida, por forma a evidenciar os erros em que a mesma incorreu.
Vejamos então.
Em face das Alegações de recurso apresentadas pelo Recorrente, e atentas as respectivas conclusões, vem sustentada a ocorrência da nulidade da Sentença, assim como a ocorrência de vários erros de julgamento em matéria de direito.
Ou seja, não constitui objecto deste recurso jurisdicional a apreciação de qualquer erro de julgamento em matéria de facto, no que se traduz, a final, como assim julgamos, que o Recorrente se conformou com o julgamento prosseguido pelo Tribunal a quo nesse domínio, como assim vazado no probatório da Sentença recorrida, em torno dos factos dados como provados, e não provados.
O Recorrido apresentou Contra alegações, pelas quais, em suma e a final, contrariou, in totum, os argumentos esgrimidos pelo Recorrente, requerendo que o recurso seja julgado improcedente.
Tanto quanto conseguimos apreender, o Recorrente sustenta nas conclusões das suas Alegações de recurso, a ocorrência:
- (i)da nulidade da Sentença, por omissão de pronúncia, tendo subjacente o disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC.
- (ii)de erro de julgamento em matéria de interpretação e aplicação do direito:
- iia)por violação do disposto no artigo 51.º, n.º 3 do CPTA;
- iib)por violação do direito de audiência prévia e falta de fundamentação;
- iic)por violação do disposto no artigo 73.º, n.ºs 5, 6 e 7 do RGGR.
- iid)por se verificarem os requisitos determinantes do decretamento das providências cautelares [o fumus iuris, o periculum in mora, e a ponderação dos interesses], em seu favor.
Neste patamar.
Cumpre então e desde já, apreciar da eventual ocorrência da invocada nulidade da Sentença recorrida, como assim sustentado pelo Recorrente, a que se reporta a alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.
Enquanto Tribunal de recurso e tendo subjacente o disposto no artigo 627.º, n.º 1 do CPC, este TCA Norte conhece dos recursos jurisdicionais interpostos onde devem ser evidenciadas as irregularidades de que a Sentença pode enfermar [que se reportam a nulidades que afectam a Sentença do ponto de vista formal e provocam dúvidas sobre a sua autenticidade], assim como os erros de julgamento de facto e/ou de direito, que por si são resultantes de desacerto tomado pelo Tribunal na formação da sua convicção em torno da realidade factual, ou da interpretação e aplicação do direito, em termos tais que o decidido não está em correspondência com a realidade fáctica ou normativa.
E por reporte à nulidade imputada à Sentença recorrida, cumpre para aqui extrair o artigo 615.º do CPC, como segue:
“Artigo 615.º
Causas de nulidade da sentença
1 - É nula a sentença quando: [sublinhado da autoria deste TCA Norte]
- a)Não contenha a assinatura do juiz;
- b)Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
- c)Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; [sublinhado da autoria deste TCA Norte]
- d)O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; [sublinhado da autoria deste TCA Norte]
- e)O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.
[…]
4 - As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades.”
Visando a apreciação da nulidade imputada pelo Recorrente à Sentença recorrida, no dia 23 de janeiro de 2024, o Mm.º Juíz do Tribunal a quo proferiu o despacho a que se reporta o artigo 617.º, n.º 1 do CPC, nos termos que para aqui se extraem como segue:
Início da transcrição
“[…]
Ora, o Tribunal assumiu expressamente o seu entendimento para não se pronunciar
sobre o alegado pelo Requerente nos artigos 36º a 80º do requerimento inicial (como, aliás, refere o Recorrente no artigo 5º das suas alegações), pelo que, afigura-se que esta situação poderá eventualmente relevar em sede de erro de julgamento (a ser apreciado pelo Tribunal Superior), mas não configurará a omissão de pronúncia prevista no artigo 615º, n.º 1, alínea d), primeira parte do CPC.
“[…]
Fim da transcrição
Neste patamar.
Em sede das questões que lhe cumpria resolver [Cfr. artigos 607.º, n.º 2 e 608.º, ambos do CPC], julgou o Tribunal a quo que tal consistia “… em apreciar se se encontram preenchidos os requisitos para a suspensão da eficácia das decisões proferidas pela Entidade Requerida.”.
Tratando os autos de um processo cautelar, que se caracteriza pela sumariedade da sua instrução, e estando assim em causa a apreciação da tutela cautelar requerida pelo Requerente ora Recorrente, o que importava ser prosseguido, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 120.º, n.ºs 1 e 2 do CPTA, era saber a final se estavam ou não verificados todos os requisitos, que são de verificação cumulativa, tendentes à adopção das providências cautelares por parte do Tribunal.
E tal foi efectuado, como assim julgamos, no âmbito do julgamento prosseguido pelo Tribunal a quo, nos estritos termos em que o mesmo veio a fundamentar a sua decisão, e é por via dessa fundamentação, de facto e de direito colhida pelo Tribunal a quo, que será apreciado por este Tribunal de recurso sobre se incorreu o mesmo em algum erro de julgamento.
O Recorrente sustenta a ocorrência da invocada nulidade por omissão de pronúncia, alegando tanto que o Tribunal a quo tinha o dever de se pronunciar sobre todas as invalidades por si invocadas no Requerimento inicial, que por si foram apontadas às várias decisões tomadas pelo Recorrido ao longo do procedimento, e não apenas em torno da decisão final corporizada no ofício n.º DAS-DLPA 1600/2023, tendo salientado que o Tribunal a quo “descurou” o disposto no artigo 51.º, n.º 3 do CPTA, e dessa feita que incorreu assim na sustentada nulidade.
Mas como assim julgamos, por aqui não assiste razão alguma ao Recorrente.
Vejamos.
Para além de o Tribunal a quo se ter pronunciado, concretamente sobre o que veio arguido pelo Requerente sob os pontos 36.º a 80.º do seu Requerimento inicial, e no sentido de que as invalidades aí apontadas não relevavam para efeitos da apreciação do mérito dos presentes autos, o julgamento daí tirado não pode então enfermar de nulidade, antes quando muito, de eventual erro de julgamento, o que contende, a final, com consequência de uma ordem processual diversa.
Efectivamente, e como assim sublinhou o próprio Recorrente sob os pontos 5.º, 9.º, 10.º das suas Alegações de recurso, e assim também sob as respectivas conclusões I a VIII, se o Tribunal julgou erradamente e se incorreu num erro de apreciação, não há qualquer omissão de pronúncia.
Portanto, vindo sustentado pelo Recorrente a actuação em erro por parte do Tribunal a quo, tal é substancialmente diferente de uma omissão de pronúncia.
Como assim foi julgado por este TCA Norte, por seu Acórdão datado de 17 de janeiro de 2016, proferido no processo 02279/11.5BEPRT, “[…] Determina o artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, aplicável por força do disposto no artigo 1.º do CPTA, que a nulidade por omissão de pronúncia ocorre “quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
Este preceito relaciona-se com o comando ínsito na primeira parte do n.º 2 do artigo 608.º do mesmo diploma, segundo o qual o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, e não todos e cada um dos argumentos/fundamentos apresentados pelas partes, e excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras – cfr. Alberto Reis, Código de Processo Civil anotado, volume V, Coimbra 1984 (reimpressão); e os acórdãos, entre outros, do STA de 03.07.2007, rec. 043/07, de 11.9.2007, recurso 059/07, de 10.09.2008, recurso 0812/07, de 28.01.2009, recurso 0667/08, e de 28.10.2009, recurso 098/09 de 17/03/2010, rec. 0964/09).[…]”
Conforme assim tem julgado o Supremo Tribunal Administrativo, e de forma reiterada, só se verifica omissão de pronúncia quando o Tribunal, pura e simplesmente, não chegue a tomar posição sobre qualquer questão que devesse conhecer, inclusivamente, não decidindo explicitamente que não pode dela tomar conhecimento – neste sentido, Cfr. Acórdão datado de 19 de fevereiro de 2014, proferido no recurso 126/14, Acórdão datado de 09 de abril de 2008, proferido no recurso 756/07, e Acórdão datado de 23 de abril de 2008, proferido no recurso 964/06.
O que importa é que o Tribunal a quo decida a questão colocada, e não, que tenha que apreciar todos os fundamentos ou razões que foram invocados para suporte dessa pretensão.
E em torno da questão colocada pelo Tribunal a quo e assim vertida na Sentença recorrida [que pudesse obstar ao conhecimento do mérito do pedido cautelar, e neste domínio, saber se no caso em apreço os requisitos consignados no artigo 120.º, n.ºs 1 e 2, se encontram (ou não) preenchidos, com vista ao decretamento da providência cautelar requerida], tal efectivamente sucedeu.
De maneira que, como assim julgamos, a Sentença recorrida não padece da assacada nulidade, por omissão de pronúncia, fundada na violação do artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC].
Falece assim a invocação da ocorrência da nulidade imputada à Sentença.
Cumpre agora apreciar e decidir sobre a ocorrência dos invocados erros de julgamento em matéria de direito.
Para efeitos do disposto no artigo 112.º, n.º 2 do CPTA, o pedido de providências cautelares e a sua adopção rege-se pela tramitação e segundo os critérios enunciados no Título IV do CPTA, que compreende os artigos 112.º a 134.º deste Código, sendo que sob o artigo 120.º vêm dispostos os critérios para a concessão de tutela cautelar.
E aí se dispõe sob o n.º 1 desse normativo, que as providências cautelares são adoptadas quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente, situação em que, como dispõe o n.º 2 do mesmo normativo, mesmo ainda na eventualidade de terem sido julgados verificados esses requisitos determinantes, sempre a adopção da providência ou das providências pode ser recusada quando em sede da ponderação dos interesses públicos e privados em presença, for julgado que os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências.
É fundamento para a concessão de tutela cautelar, por via da adopção da/s providência/s requerida/s, que o Tribunal aprecie da ocorrência de periculum in mora [numa das suas duas vertentes], e que indague da aparência do bom direito invocado pelo Requerente, no sentido de aferir sobre se é provável que a pretensão por si formulada, que é causa/fundamento do processo principal, venha a ser julgada procedente, requisitos estes que são de verificação cumulativa, e neste sentido, sendo julgado não verificado um deles, fica prejudicado o conhecimento do outro.
O Tribunal a quo veio a julgar não verificado o requisito do fumus iuris e dada a previsão normativa da sua necessária cumulação, a julgar prejudicada a apreciação dos demais requisitos.
Atenta a natureza das providências cautelares requeridas, e por regra, o Tribunal deve levar a cabo uma apreciação sumária da prova apresentada, sendo que esta tem de ter relevância para a questão decidenda, considerando a violação das normas invocadas e a posição do Requerente, e o confronto entre os seus interesses e os interesses públicos, avaliada em função das circunstâncias de facto concretas alegadas de parte a parte.
Neste patamar.
Tendo enunciado o regime jurídico que julgou ser convocável para efeitos da decisão a proferir, a saber, a apreciação e decisão da requerida tutela cautelar tendo por base a verificação dos requisitos a que se reporta o artigo 120.º, n.ºs 1 e 2 do CPTA, em face do discurso fundamentador que o Tribunal a quo veio a aportar na Sentença recorrida, decidiu conforme para aqui se extracta o que segue:
Início da transcrição
“[...]
Deste modo, a Entidade Requerida deu início a um terceiro procedimento de reexame, no âmbito do qual procedeu à vistoria do estabelecimento industrial do Requerente no dia 21/06/2023 e, com base nas constatações que observou e enquadramento jurídico que efetuou, decidiu emitir decisão desfavorável ao procedimento de reexame e suspender o alvará de licença emitido em nome do Requerente pelo prazo de um ano.
São estas decisões que o Requerente impugnou na ação administrativa principal e que, neste processo cautelar, pugna pela suspensão da respetiva eficácia de modo a poder prosseguir com a atividade de gestão de resíduos até à decisão proferida nos autos principais.
Vejamos então as ilegalidades apontadas pelo Requerente a essas decisões a fim de aferir da verificação ou não do requisito sob análise.
Assim, em primeiro lugar, o Requerente alega que existem questões prejudiciais nos termos do artigo 38º do CPA que impunham a suspensão da vistoria de reexame até à resolução das mesmas.
[…]
Assim sendo, conclui-se que a pendência das ações administrativas n.º 286/23.2BEVIS e n.º 355/23.9BEVIS não constituem, por um lado, questões prejudiciais para efeitos deste processo cautelar nem, por outro lado, têm relevância quanto à apreciação do requisito sob análise.
E daí que as alegações do Requerente nos artigos 36º a 80º do requerimento inicial – em que imputa diversas ilegalidades ao ato administrativo que indeferiu o seu pedido de suspensão do procedimento administrativo de reexame ao seu estabelecimento industrial – não relevam nem podem ser apreciadas nestes autos, dado que não é esse o ato administrativo impugnado na ação administrativa principal da qual este processo cautelar depende (conforme delimitado expressamente pelo Requerente no artigo 2º do requerimento inicial).
Deste modo – e ultrapassada a questão precedente - cumpre apreciar a questão de falta de fundamentação alegada pelo Requerente.
Em primeiro lugar, o Requerente alega que o auto de vistoria elaborado na sequência da vistoria de reexame realizada não menciona eventuais reclamações apresentadas pelo Requerente.
Ora, o Tribunal deu como não provado que o Requerente tenha apresentado qualquer reclamação durante a vistoria realizada ao seu estabelecimento industrial no dia 21/06/2023, pelo que, recaindo sobre o mesmo o ónus da prova quanto à verificação dos pressupostos da presente providência cautelar (conforme artigo 342º, n.º 1 do Código Civil – doravante CC), essa falta de prova contra o mesmo deve ser valorada e, daí, essa alegação não é suscetível de sustentar um juízo de provável procedência da ação administrativa principal, dado que, não se dando como provado que tenha existido alguma reclamação, nenhuma pronúncia se impunha à Entidade Requerida.
Em segundo lugar, o Requerente alega que o auto de vistoria, por um lado, não identifica as desconformidades que necessitam de correção ou se as mesmas são passíveis de correção e, por outro lado, não fundamenta os motivos pelos quais as desconformidades assumem relevo suficiente para o indeferimento da vistoria de reexame e suspensão do alvará do Requerente.
[…]
Ora, perscrutando a decisão final que foi notificada ao Requerente em conjugação com o auto de vistoria elaborado aquando da visita ao estabelecimento industrial do mesmo (e parcialmente transcritas nos pontos 10 e 7 do probatório, respetivamente), julga-se – de um modo sumário - que a Entidade Requerida referiu de modo claro, expresso e suficiente as razões que a levaram a decidir como decidiu, explicitando todos os elementos mencionados na norma citada.
Assim, a Entidade Requerida referiu expressamente que a “emissão da decisão desfavorável no âmbito do procedimento de reexame” se devia à circunstância de “não estarem cumpridas as condições necessárias para o efeito, face às desconformidades anteriormente identificadas”, e que entendia que essas desconformidades assumiam “relevo suficiente para a não autorização da exploração provisória (…), já que as mesmas não são passíveis de correção em prazo razoável”.
E em seguida, a Entidade Requerida elencou todas “as desconformidades [que] não são passíveis de correção em prazo razoável para que possa ser emitido uma autorização de laboração provisória”, tendo invocado, nomeadamente, o incumprimento dos requisitos mínimos para a armazenagem e tratamento de veículos em fim de vida, assim como requisitos mínimos de qualidade, a alteração da rede de drenagem, o armazenamento indevido de resíduos e de peças e componentes, entre outras.
E todas estas desconformidades encontram-se devidamente sustentadas no auto de vistoria, o qual esmiuçou as incoerências que foram constatadas no estabelecimento industrial do Requerente com o projeto apresentado pelo mesmo e que suportou a emissão do alvará de licença: assim, no auto de vistoria constam diversas plantas especificando as diversas incoerências detetadas, assim como fotografias a cores a comprovar as constatações observadas.
Acresce que igualmente na decisão notificada ao Requerente a Entidade Requerida referiu expressamente que “para dar cumprimento aos requisitos referidos, V. Exas terá que licenciar obras junto da CM de ... (com apresentação de, projeto de arquitetura e respetiva aprovação, projetos de especialidades, respetiva aprovação, execução da obra e posterior pedido de licença de utilização e respetiva obtenção), bem como, licenciar junto da CCDRC, o que não é possível ser efetuado em tempo que se considera razoável”.
Ou seja, além de se comprovar que a Entidade Requerida identificou de forma exaustiva as desconformidades que detetou no estabelecimento industrial do Requerente, as conclusões que daí retirou – no sentido de que não eram suscetíveis de correção em prazo razoável e que assumiam relevo suficiente a fim de não ser viável uma autorização de laboração provisória - assentam na situação objetiva constatada pela mesma, o que se afigura idóneo e suficiente em termos de ponderação e exteriorização do percurso cognoscitivo e valorativo efetuado pela Entidade Requerida e para o Requerente ter conhecimento e compreender porque é que a mesma decidiu como decidiu, possibilitando-o, dessa forma, pôr em causa essas desconformidades e as conclusões retiradas pela Entidade Requerida.
E relativamente a este último aspeto, o Requerente limitou-se a juntar aos autos um pedido de alterações que efetuou na plataforma SILIAMB ao alvará de licença de que é titular, tendo referido que da simulação efetuada resultou uma alteração não fundamental, pelo que – alegou-as alterações no seu estabelecimento seriam insignificantes e de rápida resolução e, daí, suscetíveis de serem corrigidas em prazo razoável.
Ora, o Tribunal deu como não provado essa alegação do Requerente (conforme motivação do facto não provado 2), porque – em suma – dessa simulação nenhuma convicção segura se podia retirar quanto ao alegado pelo mesmo.
De facto, o que relevava era o Requerente alegar e provar – ainda que de modo perfuntório -, que as desconformidades elencadas no auto de vistoria não se verificavam ou eram de rápida resolução com eventuais alterações no estabelecimento industrial do Requerente e, neste aspeto, nada alegou (além da referida simulação que, em termos probatórios, se mostrou irrelevante), pelo que não pôs em causa o juízo efetuado pela Entidade Requerida, não se verificando assim, qualquer erro nos pressupostos de facto ou de direito assumidos pela mesma.
Acresce que o Requerente já submeteu um pedido de alterações ao seu alvará de licenciamento, tendo a Entidade Requerida indeferido o projeto apresentado pelo mesmo dado que as alterações pretendidas não estavam em conformidade com os requisitos estabelecidos na legislação aplicável e que apresentava desconformidades com o princípio da regulação da gestão de resíduos assim como com o princípio da proteção da saúde humana e do ambiente.
Pelo que, apesar desta última decisão ter sido impugnada judicialmente pelo Requerente e ainda não haver decisão final proferida na ação administrativa n.º 286/23.2BEVIS, a existência de litígio quanto às alterações exigidas indicia que as mesmas não serão insignificantes e de fácil resolução.
Improcede, assim, o vício de falta de fundamentação alegado pelo Requerente.
Por último, o Requerente alega que a decisão da Entidade Requerida viola o princípio da proporcionalidade, assim como o princípio implícito da correção das desconformidades que – segundo alega – decorre do NRGR, questões estas que serão apreciadas conjuntamente em virtude da similitude e complementaridade dos argumentos convocáveis para o efeito.
[…]
Ou seja, desde 01/01/2018, que o Requerente já tinha conhecimento e consciência – ou devia ter - que a atividade de tratamento de VFV se encontrava sujeita a novos ou adicionais requisitos e, de acordo com os prazos definidos legalmente, tinha até 16/04/2019 de efetuar as alterações necessárias no seu estabelecimento industrial de modo a adaptar o mesmo aos requisitos de qualificação que foram definidos pela entidade competente para o efeito.
Acresce que já no dia 05/04/2022 foi efetuada uma vistoria de reexame ao seu estabelecimento industrial, no âmbito da qual foram detetadas desconformidades, tendo sido comunicado ao Requerente o respetivo auto de vistoria elaborado para o efeito, o qual identificava e discriminava as mesmas.
Ora, apesar de o Tribunal não ter conhecimento da consagração legal ou criação doutrinal ou jurisprudencial do princípio implícito da correção das desconformidades invocado pelo Requerente (não citando o mesmo, aliás, nenhuma doutrina ou jurisprudência em abono desse seu entendimento), o que nesse âmbito importa realçar é que na data em que foi efetuada a vistoria em causa nestes autos – em 21/06/2023 – já tinham decorrido mais de quatro anos desde a data limite para o Requerente efetuar as alterações exigidas no seu estabelecimento industrial e mais de um ano após desde a especificação das desconformidades em causa pela Entidade Requerida (constantes do auto de vistoria elaborado no dia 05/04/2022).
Pelo que, não é de considerar que haja qualquer violação do direito subjetivo do Requerente em poder corrigir as desconformidades detetadas pela Entidade Requerida, tendo-lhe sido facultadas, atempadamente, as oportunidades necessárias e suficientes para o efeito.
E daí que o Tribunal igualmente não vislumbra qualquer violação do princípio da proporcionalidade nas decisões tomadas pela Entidade Requerida.
[…]
Assim, por um lado, a decisão que indeferiu a vistoria de reexame mostra-se adequada e apropriada face às constatações que foram apuradas na vistoria realizada ao estabelecimento industrial do Requerente, sendo que nestes autos – como se viu – o Requerente não logrou alegar nenhuma circunstância concreta que fosse de molde a pôr em causa as desconformidades detetadas.
Por outro lado, a decisão de não autorizar o Requerente a explorar provisoriamente o seu estabelecimento industrial não se mostra excessiva dado que é necessária para evitar que as desconformidades detetadas não ponham em causa os princípios da proteção da saúde humana e do ambiente previstos, especialmente, nos artigos 4º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 152-D/2017 e 6º do NRGR, estatuindo este último artigo que “Constitui objetivo prioritário da política de resíduos evitar e reduzir os riscos para a saúde humana e para o ambiente, garantindo que a gestão de resíduos seja realizada recorrendo a processos ou métodos que não sejam suscetíveis de gerar efeitos adversos sobre o ambiente, nomeadamente poluição da água, do ar, do solo, afetação da fauna ou da flora, ruído ou odores ou danos em quaisquer locais de interesse e na paisagem”.
Por último, a decisão de suspender o alvará de licença desse estabelecimento pelo prazo de um ano é razoável, no sentido de possibilitar – e se assegurar - que o Requerente efetue as alterações que se impõem no seu estabelecimento industrial de modo que a sua atividade seja exercida de acordo com as normas legais circunstancialmente aplicáveis.
De facto, as decisões proferidas pela Entidade Requerida encontram-se em consonância com o enquadramento jurídico que norteia o exercício da atividade do Requerente, atendendo que o artigo 61º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa consagra que “A iniciativa económica privada exerce-se livremente nos quadros definidos pela Constituição e pela lei e tendo em conta o interesse geral”.
[…]
Deste modo, e com base num juízo perfuntório e sumário e independentemente do que vier a ser decidido na ação administrativa principal (artigo 364º, n.º 4 do CPC), constata-se que não é provável que as ilegalidades apontadas pelo Requerente às decisões em causa nestes autos irão ser de molde à procedência da ação administrativa principal, pelo que o Tribunal dá como não verificado o requisito sob presença.
[...]“
Fim da transcrição
Desde já adiantamos que o que assim foi julgado pelo Tribunal a quo, é para manter, na sua integralidade, pois que não é merecedor da censura jurídica que lhe vem apontada pelo Recorrente.
Depois de fixar a factualidade que entendeu por relevante e com referência aos elementos de prova que a suportam, o Tribunal a quo enunciou as razões que conduziram à improcedência dos pedidos formulados, tendo estribando juridicamente a sua posição, especificando os fundamentos de facto e de direito que de acordo com a sua convicção justificam a decisão, dando assim cumprimento ao disposto no artigo 607.º, n.º 3 do CPC, sendo que, nesse domínio, o Tribunal a quo apreciou e decidiu sobre os termos e pressupostos pelos quais julgou não verificado o fumus iuris, e dessa feita prejudicada a apreciação dos demais requisitos, vindo assim a negar provimento à pretensão deduzida pelo Requerente.
Atentemos pois.
Pelo Decreto-Lei n.º 102-D/2020 de 10 de dezembro [que transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva 2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos, alterada pelo Regulamento (UE) n.º 1357/2014, da Comissão, de 18 de dezembro de 2014, pelo Regulamento (CE) n.º 2017/997, do Conselho, de 8 de junho de 2017, pela Directiva (UE) 2015/1127, da Comissão, de 10 de julho de 2015 e pela Directiva (UE) 2018/851, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018], foi entre o mais aí disciplinado, aprovado [sob o Anexo I] o novo regime geral da gestão de resíduos, pelo qual foram estabelecidas, designadamente, as medidas de proteção do ambiente e da saúde humana, necessárias para prevenir ou reduzir a produção de resíduos e os impactes adversos decorrentes da produção e gestão de resíduos, tendo em vista a diminuição dos impactes globais da utilização dos recursos e para a melhoria da eficiência dessa utilização.
Em sede dos elencados “Princípios gerais de gestão de resíduos”, o legislador dispôs, entre os mais, sobre o princípio da proteção da saúde humana e do ambiente [Cfr. artigo 6.º], no sentido de que constitui “… objetivo prioritário da política de resíduos evitar e reduzir os riscos para a saúde humana e para o ambiente, garantindo que a gestão de resíduos seja realizada recorrendo a processos ou métodos que não sejam suscetíveis de gerar efeitos adversos sobre o ambiente, nomeadamente poluição da água, do ar, do solo, afetação da fauna ou da flora, ruído ou odores ou danos em quaisquer locais de interesse e na paisagem.”
Ora, como assim resulta do probatório, o Requerente exerce a actividade de gestão de resíduos, para cujo estabelecimento o Requerido emitiu em 02 de fevereiro de 2011 o respectivo Alvará de licença n.º ...11..., a qual foi renovada em 19 de fevereiro de 2016, por um período de cinco anos até 02 de fevereiro de 2021, sendo que no dia 02 de dezembro de 2021, veio a comunicar ao Requerente que a licença era válida até à decisão final proferida no procedimento de vistoria de reexame que iria ser realizado.
Esse procedimento de vistoria de reexame vem regulado no artigo 65.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, sendo que em 07 de janeiro de 2022, o Requerido comunicou ao Requerente o início desse procedimento.
Dispõe o artigo 65.º do referido diploma legal, entre o mais, que os estabelecimentos ou instalações de tratamento de resíduos estão sujeitos a reexame global das respetivas condições de exploração após terem decorrido sete anos contados a partir da data de emissão da licença de exploração ou da data de realização da última vistoria de reexame ou de vistoria realizada em sede de atualização da licença de exploração, vistoria essa que deve ter lugar com a antecedência mínima de 60 dias relativamente ao termo do prazo de validade da licença em vigor, e que esse reexame das condições de exploração do estabelecimento ou instalação é efetuado por vistoria cuja data deve ser comunicada pela entidade licenciadora, com a antecedência mínima de 30 dias, ao requerente, ao município territorialmente competente e a todas as entidades públicas que, nos termos da lei, se devem pronunciar sobre as condições de exploração do estabelecimento ou instalação em causa, sendo aplicável o regime das vistorias prévias previsto no artigo 73.º, com as devidas adaptações.
Ou seja, o procedimento de reexame é iniciado oficiosamente, por impulso da Administração, que in casu é a CCDR do Centro.
Como assim também resulta do probatório, esse procedimento de reexame foi iniciado mais do que uma vez, devido ao facto de não ter sido cumprido o prazo de 120 dias, tendo sido declarada, oficiosamente, a caducidade do procedimento, mais do que uma vez.
De todo o modo, na sequência da notificação efectuada ao Requerente em janeiro de 2022, no sentido de que ía ser dado início a esse procedimento, foi efectuada vistoria nos dias 05 de abril de 2022 e 05 de maio de 2022, tendo já então sido detectadas desconformidades no estabelecimento, e decidida a cessação da actividade, do que foi notificado o Requerente, quer em sede de audiência prévia, quer da decisão final tomada, sendo que o Requerido veio posteriormente a notificar o Requerente da anulação dessa decisão, em 04 de outubro de 2022, por ocorrência da caducidade do procedimento, mas de que já tinha sido iniciado novo procedimento, tendo o Requerente, nesse interim, em 18 de novembro de 2022, vindo a submeter ao Requerido um pedido de alterações, na plataforma electrónica, que veio a ser indeferido em 03 de março de 2023, precedendo a audiência prévia do Requerente, e dessa decisão veio o Requerente a interpor acção judicial, que corre termos sob o Processo n.º 286/23.2BEVIS.
Foram corridos termos, e no âmbito do procedimento administrativo iniciado [reiniciado], veio a ser agendada vistoria para o dia 21 de junho de 2023, do que foi notificado o Requerente, tendo em 09 de junho de 2023 vindo a requerer a suspensão do procedimento, invocando para o efeito, face ao disposto no artigo 38.º do CPA, a existência de questão prejudicial, pedido que foi indeferido em 13 de junho de 2023, e quanto ao que o Requerente veio a proceder à sua impugnação judicial, acção que que corre termos sob o Processo n.º 355/23.9BEVIS.
No dia 21 de junho de 2023 foi realizada a vistoria a que se reporta o artigo 65.º, e com observância do disposto no artigo 73.º, ambos do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, tendo os resultados sido registados em auto, designadamente a identificação das desconformidades do estabelecimento detido pelo Requerente, quer com condições legais e regulamentares, quer com o projecto aprovado, sem que o Requerente, presente na vistoria, nada tenha alegado e /ou requerido [Cfr. ponto 1 dos factos não provados e em especial a sua fundamentação], após o que, efectuada a sua audiência prévia em face da perspectivada intenção de ser emitida decisão desfavorável e de ser suspenso o alvará de licença, veio a ser proferida decisão nesse sentido, que está sob impugnação, datada de 28 de agosto de 2023, do que foi notificado o Requerente.
Como assim foi apreciado pelo Requerido no procedimento, porque as verificadas condições do funcionamento do estabelecimento não estavam em conformidade com o projecto objecto de licenciamento, e porque não estavam cumpridas condições definidas na licença [nomeadamente, foi constatado: (i) o incumprimento dos requisitos mínimos para a armazenagem e tratamento de VFV constantes do Anexo XIX do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro; (ii) o incumprimento dos requisitos mínimos de qualidade a cumprir pelos operadores de tratamento de resíduos no contexto do fluxo especifico dos VFV, estabelecidos pela APA, IP; (iii) a alteração da rede de drenagem que consta do Alvará de Licença nº ...11...; (iv) a armazenagem de resíduos e de peças e componentes em zona não dotada e equipada com sistema de recolha e tratamento de águas de limpeza e de derramamentos, dotado de decantadores e separadores de óleos e gorduras, e circulação de resíduos e de peças e componentes, por zona não impermeabilizada], e dada a sua monta, tendo sido apreciado que não era possível a sua execução em prazo razoável [Cfr., neste conspecto, o ponto 2 dos factos não provados e em especial a sua fundamentação], o Requerido convocou o disposto no artigo 73.º, n.º 7 do Decreto-Lei n.º 102-D/2020 de 10 de dezembro, apresentando como argumento major, o facto de que para ser dado cumprimento aos requisitos enunciados, que o Requerente tem de iniciar procedimentos junto do Município ..., em sede do regime jurídico do urbanismo e da edificação, que terão de ser aprovados e executada obra em conformidade, assim como o licenciamento junto da própria CCDRC, tendo assim sido determinada a suspensão da licença, nos termos do artigo 81.º do mesmo diploma legal.
O Recorrente vem a patentear sob a conclusão XLIV, conclusivamente, que “A sentença recorrida padece de erro de julgamento na apreciação do requisito do fumus boni iuris imposto pelo artigo 120º, nº 1 do CPTA, por se verificarem vícios que conduzem à anulação do ato suspendendo, […]”.
Tendo subjacente o disposto no artigo 113.º, n.ºs 1, 2 e 3 do CPTA, isto é, de que o processo cautelar depende da causa que tem por objecto a decisão sobre o mérito, e que pode ser intentado como preliminar ou como incidente do processo respectivo, tendo tramitação autónoma em relação ao processo principal, e que a ele será apensado quando a adopção de providências seja requerida antes de proposta a causa principal, é manifesto que em face dessa ordenação processual não pode assistir razão ao Recorrente, sendo certo que, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 120.º, n.º 1 do CPTA, o Tribunal a quo sempre tinha de tomar posição em torno da verificação sumária do requisito atinente ao fumus iuris, que sempre será de todo o modo, matéria a apreciar em sede do mérito da acção principal.
Como assim julgamos, a questão nuclear que incumbia ao Tribunal a quo apreciar nos termos e para efeitos da decisão a proferir, passava pela verificação ou não dos pressupostos determinantes do decretamento das providências cautelares, e para conhecimento do fumus iuris, ou seja, sobre se a decisão suspendenda padecia das invocadas invalidades, o que foi prosseguido pelo Tribunal a quo em termos claros e suficientes.
É de salientar que a matéria em causa requer uma análise factual e jurídica aprofundada, que sempre não cabe levar a cabo num processo cautelar, dada a sumariedade da sua tramitação, principalmente quando no julgamento prosseguido por este TCA Norte, o que importa apreciar e decidir é se ocorre fundamento, como sustentado pelo Recorrente, para dar como verificado, desde logo, o fumus iuris, sem que para tanto seja relevante e/ou se imponha a quantidade de erros de julgamento que nesse domínio e para esse efeito, possam vir sindicados pelo Recorrente.
Em face do que que assim resulta da Sentença proferida, apreciou e decidiu assim o Tribunal a quo, em suma, que o acto suspendendo se afigura indiciariamente legal e válido.
Em torno de ser provável ou não que a acção principal venha a ser julgada procedente, no que consubstancia a apreciação do fumus iuris no âmbito do processo cautelar, tal passava pela apreciação, em sumaria cognitio por parte do Tribunal a quo [tendo subjacente os pressupostos da instrumentalidade, provisoriedade e sumariedade], dos requisitos de tanto determinantes, o que julgamos assim ter sido prosseguido.
Feita a produção de prova, e como assim levado ao probatório, e que não mereceu da parte do Recorrente qualquer reparo, com o que deparamos na Sentença recorrida é que o Tribunal a quo formou uma convicção assente em pressupostos determinantes da formação de uma convicção no sentido do seu indeferimento, e em suma, por ter actuado o Recorrido dentro dos parâmetros de ordem legal a que está vinculado na sua observância.
Ora, em torno da assacada violação do artigo 51.º, n.º 3 do CPTA [que para além de o Recorrente invocar para efeitos da nulidade da Sentença, também o invoca, pelos mesmos pressupostos, em sede de erro de julgamento], a mesma não ocorre, como bem apreciou e decidiu o Tribunal a quo, pois que tendo o Requerente ora Recorrente identificado no Requerimento inicial qual o acto suspendendo por si visado para efeitos do pedido de adopção da tutela cautelar requerida, e sendo esse o acto sob impugnação na acção principal, de que os autos de processo cautelar constituem preliminar/incidente, é patente que para efeitos da apreciação do mérito do pedido cautelar formulado, o que releva é a invocação de factos que sejam determinantes do preenchimento dos requisitos para efeitos do decretamento cautelar, relativamente aos quais, aplicado o direito que ao caso seja convocável, possa ser julgado como provável que o pedido formulado na acção principal venha a ser julgado procedente.
Seja em torno dos factos dados como provados, seja dos factos dados como não provados, não tendo o ora Recorrente colocado em causa esse julgamento, e atento o teor dessa factualidade, e tomando e base o ónus de prova que impendia sobre si [enquanto Requerente], não podemos deixar de referir que o julgamento que foi alcançado pelo Tribunal a quo se encontra devidamente estruturado e com a correcta aplicação dos dispositivos legais que na situação presente são passíveis de ser convocados, nele não detectando qualquer dos imputados erros de julgamento em matéria de direito.
Como assim apreciou e decidiu o Tribunal a quo, o processo cautelar ora em apreço é dependente da causa que tem por objecto a decisão sobre o bem fundado da pretensão – Cfr. artigo 113.º, n.º 1 do CPTA.
Se no âmbito da relação jurídica administrativa que o Requerente tem e mantém com o Recorrido foram sendo proferidas decisões que são/podem ser passíveis de lesar os seus direitos e interesses, e se nessa base, o Requerente deduziu a sua impugnação judicial tendo em vista a obtenção de tutela jurisdicional, caso fosse do seu entendimento dever ser acautelado o efeito útil das decisões judiciais que venham/viessem a ser proferidas nessas acções principais intentadas, estava no livre arbítrio do Requerente, e na sua disponibilidade, atento o pressuposto da sua legitimidade, deitar mão do disposto no artigo 112.º do CPTA, solicitando a adopção da providência ou das providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, que se mostrassem adequadas a assegurar a utilidade das sentenças a proferir nesses processos. Estamos a referir-nos às acções judiciais intentadas pelo Requerente para impugnação de actos que antecederam, no tempo e no procedimento administrativo, o acto suspendendo ora sob apreciação, datado de 28 de agosto de 2023, como assim veio identificado no Requerimento inicial [Cfr. ponto 2.º e doc. ... junto com esse articulado].
E na base do que assim dispõe o artigo 113.º, n.ºs 1 e 4 do CPTA, estando o processo cautelar dependente da causa principal, caso o Requerente se tivesse autodeterminado por requerer a adopção de providência cautelar visando o primeiro dos actos por si impugnados, e que os tem como “questões prejudiciais”, sempre poderia em momento ulterior, proceder à substituição ou ampliação do pedido, com fundamento em alteração superveniente dos pressupostos de facto ou de direito, com oferecimento de novos meios de prova, de modo a que nesse tempo, o juiz atendesse à evolução ocorrida para conceder a providência adequada à situação existente no momento em que se pronuncia.
Se bem que o Recorrente sustenta a ocorrência de erros de julgamento em matéria de direito, a alegação que vem a ser por si empreendida e como assim vertida nas respectivas conclusões, designadamente em torno da omissão e falta de fundamentação do acto administrativo, não chega a final a ter compaginação alguma com o que está patenteado na Sentença recorrida.
Como assim resulta da instrução dos autos, o Requerente não peticionou a adopção de tutela cautelar visando os actos praticados pelo Requerido e que são objecto de acções judiciais próprias e com tramitação autónoma, sendo que, se no momento em que decide requerê-la [é do que tratam estes autos] e após apreciação do mérito por parte do Tribunal a quo, este vem a julgar pela inverificação do critério da aparência do direito, e não padecendo esse julgamento de qualquer erro que seja identificável por este Tribunal de recurso, na base do que vem sustentado, tem de ser mantido o assim julgado, pois que com acerto.
O facto de o Requerente ora Recorrente ter considerado existirem invalidades nos actos administrativos previamente praticados pelo Requerido ora Recorrido, e que desembocaram no acto final sob impugnação nos autos, essas invalidades são para ser conhecidas no tempo, modo e processos próprios, não podendo ter-se como questões prejudiciais para efeitos do disposto no artigo 38.º do CPA, pois que o que aqui está em causa apreciar é sobre se existe ou não fundamento para lhe ser concedida tutela cautelar, face a uma decisão proferida pela entidade administrativa para o efeito competente [a Presidente do Requerido CCDRC, que quanto à sua competência para a prática do acto e conforme assim alegado sob o ponto 78.º da Contestação, nada referiu o Recorrente em torno da publicação do Despacho n.º 4243/2023, na 2.ª série do DR, n.º 68], num concreto procedimento disciplinado pelo legislador como de impulso necessário por parte da Administração.
A tutela cautelar que fosse devida pedir e eventualmente ser-lhe concedida por força dos designados actos administrativos prévios tem o seu tempo de pedido, e haveria de visar o acautelamento do efeito útil da Sentença a proferir nos autos a que dissessem respeito.
Com efeito, não estamos assim colocados perante uma questão que tenha sido suscitada no procedimento e que, sem estar decidida a sua resolução, tal prejudique ou impeça que seja proferida a decisão final no procedimento.
Em conformidade com o que apreciou e decidiu este TCA Norte, por seu Acórdão datado de 19 de dezembro de 2014, proferido no Processo n.º 0555/10.1BECBR, “[…] A possibilidade de manter em funcionamento um estabelecimento comercial, sustando a ordem de encerramento, pela circunstância de se ter pedido o licenciamento seria a subversão do imperativo legal do licenciamento, a imposição de uma situação de facto consumado imposta por parte do particular e em prejuízo do interesse público subjacente à necessidade de licenciamento.
Sobretudo quando, como é o caso, o interesse público em causa se prende com a salvaguarda da saúde e segurança das pessoas.
[…]”
Acompanhando a fundamentação vertida naquele Acórdão deste TCA Norte e cujo trecho aqui tem plena aplicação, como assim decorre do acto suspendendo, o funcionamento do espaço licenciado pelo Alvará n.º 04/2011/CCDRC, está à margem da lei, numa área sensível como é o ambiente, não tendo condições para se manter em funcionamento, tendo sido apreciado e decidido pelo Requerido como assim vertido na acta da vistoria realizada em 21 de junho de 2023, quais os termos e os pressupostos que são determinantes quer da decisão desfavorável proferida em sede do procedimento de reexame, quer da suspensão do funcionamento que era permitida pelo Alvará em causa, o que tudo foi prosseguido nos termos e para efeitos, entre o mais, do disposto nos artigos 65.º, 73.º e 81.º, todos do RGGR.
A invocação por parte do Recorrente, em suma, de que o pedido de alteração que introduziu no sistema, sendo deferido, iria condicionar toda a ulterior actuação do Requerido no âmbito e para efeitos da vistoria final a realizar não pode merecer qualquer acolhimento da nossa parte, desde logo porque sobre essa temática se pronunciou o Tribunal a quo, como assim vertido sob o ponto 2 dos factos não provados, julgamento esse que não vem posto em causa pelo Recorrente.
Como assim fundamentou o Tribunal a quo, julgamento que acompanhamos, o pedido apresentado pelo Requerente na plataforma SILIAMB, nada prova em torno de que as alterações a efectuar no estabelecimento fossem de pequena monta, insignificantes e de rápida resolução, e mais ainda, o Requerente não demonstra nem que os dados introduzidos nessa simulação correspondam à realidade do seu estabelecimento, nem que sejam os necessários, ou que estão completos, nem estabelece qualquer correspondência entre esses dados que introduziu e as desconformidades detectadas na vistoria realizada em 21 de junho de 2023, aliás, nas vistorias que haviam sido realizadas nos doas 05 de abril e 05 de maio de 2022 [Cfr. ponto 3 do probatório].
Aliás, como assim resulta do probatório [Cfr. ponto 4 do probatório – factos provados], esse pedido foi indeferido pelo Requerido, com fundamentação que julgamos ser clara, congruente e suficiente, e do que foi legal e regularmente notificado o Requerente, e ainda que fosse entendido dever ser observado o direito de audiência prévia do Requerente naquele domínio, não dilucidamos como e por que termos e pressupostos é que outra haveria de ser a decisão do Requerido, que não de indeferimento.
Não pode traduzir pretensão do Recorrente, que a entidade Requerida ora Recorrida se desvie do campo de actuação vinculado que para si decorre do disposto no RGGR, nomeadamente em sede da realização do procedimento de reexame a que se reporta o seu artigo 65.º.
Como assim vem sustentado pelo Recorrido, é certo que em sede da pretensão recursiva deduzida, o que vem a fazer o Recorrente, em suma, é a reiterar, agora nesta instância de recurso, os argumentos que já havia deixado expendido aquando da apresentação do Requerimento inicial, o que foi cabalmente apreciado pelo Tribunal a quo, em termos que aqui confirmamos.
A lei e as normas regulamentares que o Requerido [assim como o Recorrente] deve observar, sendo um limite à sua actuação, são sobretudo o fundamento da sua acção.
O princípio da proporcionalidade está necessariamente conexionado com outros princípios, como a legalidade, a igualdade e a justiça, também previstos no artigo 266.º, n.º 2 da CRP, e aponta para o princípio mais abrangente da juridicidade da Administração, sendo que os mesmos só relevam, em princípio, na actividade discricionária da Administração, já que no campo vinculado o que importa ver é se a legalidade foi respeitada.
Em suma, apreciou e decidiu o Tribunal a quo, em termos que não merecem qualquer reparo por este Tribunal de recurso
Em conformidade com o que assim apreciou e decidiu o Tribunal a quo, o acto suspendendo está devidamente fundamentado, em termos de matéria de facto e de direito, o que possibilitou/possibilitava ao Requerente ora Recorrente, enquanto seu imediato destinatário, saber e conhecer qual o itinerário cognoscitivo prosseguido pela autora do acto administrativo que vem a emitir decisão final desfavorável e a suspender o Alvará n.º 04/2011/CCDRC.
De maneira que, tem assim de improceder a pretensão recursiva do Recorrente, e de ser confirmada a Sentença recorrida.
E assim formulamos as seguintes CONCLUSÕES/SUMÁRIO:
Descritores: Processo cautelar; Juízo perfunctório; Tutela jurisdicional efectiva; Requisitos determinantes do decretamento das providências.
1 – Nos termos do artigo 120.º, n.º 1 do CPTA, as providências cautelares são adoptadas quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente, situação em que, como dispõe o n.º 2 deste normativo, mesmo ainda na eventualidade de terem sido julgados verificados esses requisitos determinantes, sempre a adopção das providências pode ser recusada quando em sede da ponderação dos interesses públicos e privados em presença, for julgado que os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências.
2 - A existência de perigosidade [seja na vertente do receio da constituição de uma situação de facto consumado, seja na vertente da produção de prejuízos de difícil reparação], e da aparência do bom direito [enquanto avaliação sumária da probabilidade de existência do direito invocado] para os interesses que os Requerentes visam assegurar no processo principal, constituem requisitos determinantes para efeitos de ser apreciada a providência requerida, recaindo sempre sobre eles o ónus de fazer a prova sumária desses requisitos.
3 - Para o decretamento de uma providência cautelar têm de ser invocados, e recolhidos pelo Tribunal a quo, em termos de matéria de facto, indícios suficientes da verosimilhança do direito a ver suspensa a eficácia de um acto administrativo que autoriza e licencia uma operação urbanística, pois só perante a existência de tais elementos de prova e pertinente enquadramento será possível ao julgador formular um juízo positivo a respeito da aparência do direito invocado.
4 - O juízo que cabe levar a cabo no artigo 120.º, n.º 1 do CPTA, não pode ser misturado com o juízo que deve ser feito a título principal, visto tratar-se dum juízo perfunctório, sumário, tal como é reclamado pelo legislador em termos cautelares, por constituir um juízo que é formulado sob reserva de se poder chegar a uma conclusão diversa em sede do processo principal.
5 - A lei que o Requerido deve observar, sendo um limite à sua actuação, é sobretudo o fundamento da sua acção.
6 - O princípio da proporcionalidade está necessariamente conexionado com outros princípios, como a legalidade, a igualdade e a justiça, também previstos no artigo 266.º, n.º 2 da CRP, e aponta para o princípio mais abrangente da juridicidade da Administração, sendo que os mesmos só relevam, em princípio, na actividade discricionária da Administração, já que no campo vinculado o que importa ver é se a legalidade foi respeitada.