Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
A… vem interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que se absteve de conhecer do pedido e absolveu a Fazenda Pública da instância.
Fundamentou-se a decisão na extemporaneidade da reclamação pois que, tendo a ora recorrente tido conhecimento do despacho reclamado em 4 de Maio de 2006, só a apresentou em 4 de Março de 2008, sendo o respectivo prazo de dez dias, não sendo aplicável, ao caso dos autos, o disposto no artigo 37º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
A recorrente formulou as seguintes conclusões:
a) O Magistrado do Ministério Público, no parecer final, invocou a existência da excepção peremptória de caducidade e pediu expressamente que a Administração Tributária fosse absolvida do pedido ou então que fosse julgada improcedente a acção.
b) A Recorrente não foi notificada para se pronunciar sobre a existência e validade da excepção peremptória de caducidade, invocada pelo Digno Magistrado do Ministério Público, o que constituí uma violação do princípio do contraditório e da igualdade das partes previsto no artigo 6.º do CPTA e 3.° do CPC.
c) O Exmo. Sr. Dr. Juiz a quo, quando profere despacho saneador para conhecer de todas as questões que obstem ao conhecimento do processo, deve ouvir, previamente o Autor, no prazo de 10 dias, sobre as excepções invocadas para permitir que seja exercido o direito ao contraditório, nos termos do disposto no artigo 87.º do CPTA,
d) O Exmo. Sr. Dr. Juiz a quo não cumpriu o dever enunciado nos artigos 87.º do CPTA e 3º do CPC, inquinando, assim, a validade e legalidade da sentença recorrida, uma vez que impediu a Recorrente de se pronunciar sobre uma alegada excepção peremptória da caducidade, a qual constitui o único fundamento da decisão.
e) A falta de audição da Reclamante, ora Recorrente, após a invocação da excepção da caducidade e previamente à prolação do despacho saneador/sentença constitui uma nulidade processual, uma vez que a alegada caducidade constituí o único fundamento da decisão recorrida e influiu directamente no exame da causa, nos termos do disposto no artigo 201.° CPC.
f) O Exmo. Sr. Dr. Juiz a quo defende que no âmbito do processo de execução fiscal não é aplicável a norma prevista no artigo 37.° do CPPT, porquanto, não está em causa levar ao conhecimento da reclamante qualquer acto tributário de liquidação de um qualquer imposto e que, por essa razão, a notificação efectuada no dia 4 de Maio de 2006 é válida e é a partir desta data que deve contar-se o prazo de reclamação de 10 dias previsto no artigo 277.º do CPPT, o qual em 3 de Março de 2008 se encontra largamente ultrapassado.
g) Nos termos do disposto nos artigos 1.º e 2.º do CPPT, as regras das notificações e citações enunciadas nos artigos nos artigos 35º a 43º do CPPT são aplicáveis aos processos judiciais.
h) Resulta do primeiro ponto da matéria assente por provada que, em 4 de Maio de 2006, a Recorrente foi notificada na qualidade de responsável subsidiária por reversão de B… da penhora de um imóvel de que comproprietária.
i) Nos termos do disposto no n.° 2 do artigo 23.º da Lei Geral Tributária a reversão contra o responsável subsidiário depende da fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e dos responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício da excussão. E nos termos do disposto no n.° 4 do supra citado preceito legal a reversão é precedida de audição do responsável subsidiário nos termos da Lei Geral Tributária e da declaração fundamentada dos seus pressupostos e extensão, a incluir na citação.
j) A decisão de reversão deve obedecer ao princípio geral de fundamentação das decisões da administração tributária, nos termos do disposto no artigo 77.° da Lei Geral Tributária.
k) A decisão levada ao conhecimento da Recorrente em 4 de Maio de 2006 não continha qualquer fundamentação sobre a decisão de reversão, o que constitui causa de nulidade da citação/notificação, nos termos do disposto no artigo 198.° do CPC.
1) É legítimo ao executado por reversão requerer a notificação da fundamentação em falta, nos termos do disposto no artigo 37º do CPPT, sob pena de não se poder defender por não conhecer os fundamentos da reversão.
m) O artigo 37º do CPPT contempla no seu âmbito o pedido de fundamentação dos pressupostos e extensão da reversão do processo de execução fiscal contra os responsáveis subsidiários.
n) A Recorrente impugnou a legalidade da notificação efectuada no dia 4 de Maio de 2006 e arguiu expressamente a nulidade da mesma perante o órgão de execução fiscal, nos termos do disposto no artigo 37º do CPPT.
o) Resulta claro da expressão “ou outro meio judicial” referida no n.° 2 do artigo 37º do CPPT que o legislador não pretendeu restringir o pedido de fundamentação apenas aos casos em que das decisões tributárias cabe reclamação, recurso ou impugnação.
p) O prazo da reclamação no âmbito do processo de execução fiscal constitui um desses outros meios judiciais a que o legislador se quis referir e, nessa medida, conta-se a partir da notificação ou da entrega da certidão que tenha sido requerida.
q) O Exmo. Sr. Dr. Juiz a QUO não tomou na devida consideração que, no dia 21 de Fevereiro de 2008 a Recorrente foi notificada, oficiosamente, com hora certa pela Administração Tributária, nos termos do disposto no artigo 240.º do Código de Processo Civil - cfr. ponto 4 da matéria assente da sentença recorrida.
r) A Administração Tributária ao notificar oficiosamente a Recorrente no dia 21 de Fevereiro de 2008 reconheceu a ilegalidade da notificação efectuada no dia 4 de Maio de 2006 e praticou um acto susceptível de reclamação.
s) A reclamação apresentada pela Recorrente visou impugnar ilegalidade do acto notificado em 21 de Fevereiro de 2008.
t) Na notificação efectuada no dia 21 de Fevereiro de 2008 pela Administração Tributária é expressamente mencionado que a Recorrente podia reclamar para o Tribunal Administrativo e Fiscal no prazo de 10 dias a contar da referida notificação, nos termos do disposto no artigo 276.º do CPPT.
u) A existir qualquer erro da Administração Tributária, dir-se-á que, nos termos do disposto no n.° 6 do artigo 161.º do Código de Processo Civil, os erros e omissões dos actos praticados pela secretaria (neste caso, Administração Tributária), não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes.
v) E se a Administração Tributária efectua uma nova notificação e concede um novo prazo para apresentação da defesa ou reclamação, esse acto produz todos os efeitos legais na esfera da reclamante, conforme previsto no n° 3 do art. 198° do CPC.
w) Quer-se com isto dizer que a Administração Tributária ao repetir a notificação à Recorrente, no dia 21 de Fevereiro de 2008, concedeu-lhe a oportunidade de deduzir, querendo, reclamação, nos termos do disposto no artigo 276.° do CPPT.
x) A Recorrente fez uso do direito e reclamou do acto da penhora, notificado em 21 de Fevereiro de 2008 através da reclamação apresentada, por via postal, ao Serviço de Finanças de Amadora 3 no dia 3 de Março de 2008.
y) O prazo para reclamar do acto da Administração Tributária deve ser contado a partir da data da notificação efectuada em 21 de Fevereiro de 2008 e não a partir da data indicada pelo Exmo. Sr. Dr. Juiz a quo.
z) O Exmo. Sr. Dr. Juiz a quo errou ao considerar extemporânea a reclamação apresentada pela Recorrente no dia 3 de Março de 2008 e, por conseguinte, errou na interpretação e aplicação dos artigos 37º, 276.º e 277.º do CPPT.
aa) A Reclamante, na reclamação apresentada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, arguiu expressamente que não foi notificada de decisões judiciais anteriores proferidas pelo Tribunal Tributário de 1.a instância, nem da interposição de um recurso para o Tribunal Constitucional, o que nos termos do disposto na alínea h) do artigo 76.º do CPCI, diploma aplicável à data dos factos, constituía uma nulidade absoluta.
bb) Nos termos do § 3 do artigo 76.º do CPCI as nulidades absolutas eram de conhecimento oficioso e podiam ser arguidas até ao trânsito em julgado da decisão final. Sendo certo que igual previsão consta, actualmente, da alínea c) do n.° / e 2 do artigo 98.º do CPPT e dos artigos 193.º e 195.º do CPC.
cc) O Exmo. Sr. Dr. Juiz a quo deveria ter-se pronunciado sobre a verificação de eventuais nulidades de conhecimento oficioso e, em conformidade, decretado a anulação de todos os actos praticados desde a data da interposição, pela Caixa Geral de Depósitos, do recurso para o Tribunal Constitucional.
dd) Ao abster-se de conhecer da existência das referidas nulidades o Exmo. Sr. Dr. Juiz a QUO violou o disposto no artigo 98.º do CPPT e a sentença recorrida é nula, nos termos do disposto na alínea d) do n.° 1 do artigo 668.º do CPC.
Não houve contra-alegações.
O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu o seguinte parecer:
Ao entender que a presente reclamação foi apresentada quando já havia expirado, há muito, o prazo a que se refere o artigo 277.º do CPPT e 144.º do CPC (prazo esse de natureza substantiva, peremptório, de caducidade e de conhecimento oficioso, cujo decurso leva à extinção do direito de praticar o acto em causa), a arguição das nulidades não procede, por o conhecimento da questão se encontrar prejudicado pela solução encontrada (artigo 660.º, n.° 2, do CPC).
O julgado deve ser confirmado por nele se ter feito boa interpretação e aplicação da lei.
Termos em que sou de parecer que o recurso não merece provimento.
Em sede factual, vem apurado que:
1. A reclamante tomou conhecimento em 4 de Maio de 2006, na qualidade de responsável subsidiária por reversão de “B…”, da pendência do processo de execução fiscal por dívidas à Caixa Geral de Depósitos no valor de € 239.583,36 e da penhora da fracção autónoma designada pela letra “N” do prédio urbano descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial da Amadora sob o n.° 00783/140591, conforme refere na petição inicial - acto não contestado.
2. Em 26 de Maio de 2006 a agora reclamante vem junto do Chefe do 3º Serviço de Finanças do Concelho da Amadora, arguir a omissão de requisitos na notificação de penhora de bens e de fiel depositário e solicita a notificação dos requisitos omitidos ou a passagem de certidão que os contenha, isenta de qualquer pagamento - tudo conforme fls. 98 e 99 dos autos que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
3. Em 19 de Junho de 2007, o Serviço de Finanças do Bombarral remete ao Serviço de Finanças de Amadora 3 a carta precatória n.° 3611200407000928 “com vista à reactivação processual” - cfr. fls. 127 dos autos.
4. Em 21 de Fevereiro de 2008, a aqui reclamante teve conhecimento através de “Notificação/Certidão com hora certa da penhora da fracção autónoma identificada com a letra “N” do prédio urbano inscrito na matriz sob o n.° 2089, tendo-lhe sido expressamente indicado que e cito “Caso não tenha sido anteriormente, deverá considerar-se citada no âmbito do processo executivo (...)“- cfr. fls. 128 dos autos.
5. A presente reclamação foi apresentada em 4 de Março de 2008 no Serviço de Finanças de Amadora 3 conforme consta de fls. 2.
Vejamos, pois:
Vem, desde logo, arguida a nulidade da sentença, por inobservância do princípio do contraditório.
Efectivamente, o Ministério Público, na instância, havia suscitado, nomeadamente, a excepção peremptória da “intempestividade da acção”.
Tese acolhida na sentença, aliás como seu único fundamento, nos referidos termos.
Todavia, não foi a ora recorrente convidada a pronunciar-se sobre tal matéria.
Como seria mister, face ao disposto no artigo 3º, n.° 3, do Código de Processo Civil, nos termos do qual “o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”.
E no artigo 121.º, n.° 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário: “Se o Ministério Público suscitar questão que obste ao conhecimento do pedido, serão ouvidos o impugnante e o representante da Fazenda Pública”.
Cometeu-se, assim, irregularidade susceptível de influir no exame ou decisão da causa - artigo 201.º, n.° 1, do CPC - com consequência anulatória dos termos subsequentes a tal omissão dela absolutamente dependentes - n.° 2.
Tanto mais que o fundamento da extemporaneidade invocado prende-se com a aplicabilidade, nos autos, do disposto no artigo 37º do CPPT - comunicação ou notificação insuficiente de decisão em matéria tributária -, questão que não é, inteiramente líquida, antes sendo susceptível de controvérsia.
Tal nulidade impede, no tribunal de revista, o conhecimento de meritis, nos precisos termos das disposições combinadas dos artigos 715.º, n.° 1, e 726.º, ambos do CPC.
Termos em que se acorda anular a sentença, assim se provendo o recurso.
Sem custas.
Lisboa, 6 de Agosto de 2008. - Brandão de Pinho (relator) - Adérito Santos - Políbio Henriques.