Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
1. O Ministério Público pediu que se declare a nulidade dos nº 2 a 5, do artº30º, dos estatutos de "A - Associação Recriar para Aprender", onde se prescrevem direitos especiais para um dos associados, e fundamentou em que tais normas violam princípios constitucionais.
A acção obteve pleno êxito nas instâncias, onde foi considerado que viola o princípio democrático a cláusula que atribui ao dito associado a qualidade de garante do espírito da associação, com o inerente direito, que lhe não pode ser retirado sem consentimento, de vetar os candidatos a órgãos de gestão.
A- Associação Recriar para Aprender pede revista, que fundamenta assim:
· com excepção das que se integram na previsão dos artº51º e 55º, (1), as pessoas colectivas não se encontram sujeitas aos princípios democráticos, no âmbito da sua organização interna;
· os direitos especiais em causa encontram fundamento legal no artº170º, 2, CC (2).
O Ministério Público também alegou.
2. A - Associação Recriar para Aprender foi constituída por escritura pública de 17.06.99, com sede em Vila Franca de Xira, como associação sem fins lucrativos, tendo por objecto a formação de professores e de outras pessoas com interesses ligados à educação.
Transcrevem-se as cláusulas da polémica:
2- É atribuída à actual presidente da direcção, Leonor Esperança Malik, a qualidade de garante do espírito desta associação.
3- Para o exercício destas funções é-lhe conferido o direito pessoal, independente do desempenho ou não de cargos de gestão, de vetar a inclusão, em qualquer lista de candidatura aos órgãos de gestão, de individualidades que, em seu prudente critério, não ofereçam garantias suficientes de respeito pelos objectivos estatutários.
4- A violação do dispositivo previsto no número anterior implica a nulidade do acto eleitoral.
5- O direito conferido nos anteriores números dois e três não podem ser retirados em posteriores revisões estatutárias, sem consentimento expresso de sua titular, sob pena de nulidade".
Os estatutos confiaram a um dos fundadores o irrevogável privilégio de guarda e intérprete do espírito do corpo associativo.
A associação terá nascido do pensamento mobilizador desse associado e os fundadores terão entendido que a prevenção de qualquer deriva relativamente aos objectivos consensualmente formados à volta daquele pensamento não ficaria suficientemente salvaguardada com a simples definição estatutária do escopo associativo.
Havia necessidade, pelos vistos, de garantir a prossecução de ideias ou interesses específicos, mas não declarados, de que aquele associado ficou a ser o intérprete e guardião, em cada momento.
O objectivo não é nem imoral nem ilegal, pois dá enquadramento ao fenómeno natural da liderança.
Poderia ter sido prosseguido de outras maneiras, mais comuns, como sejam a atribuição de direitos especiais de administração, fiscalização ou voto.
Não foi assim. Não chegava.
A garantia teria de ser mais forte, e a solução foi, por um lado, atribuir ao associado o direito de vetar candidaturas aos órgãos de gestão e, por outro, consagrar a irrevogabilidade desse direito sem acordo do próprio associado.
Mas, trata-se de cláusulas que cerceiam não só o direito imanente de qualquer associado a ser eleito ou designado para os órgãos de gestão, mas também o poder, que é exclusivo, da assembleia geral de proceder à alteração dos estatutos (artº172º, 2, CC).
As instâncias, e, designadamente, o acórdão impugnado foram buscar objecções ao princípio democrático, que, a partir do artº2º, Const., condicionaria não só o Estado, seus órgãos e demais entidades de direito público, mas, de igual modo, a sociedade civil e suas organizações.
Mas não seria preciso ir tão longe, como se viu.
A subida à matriz constitucional teria de contornar, até, a dificuldade de faltar àquele artº2º a característica da aplicabilidade directa (sem necessidade da mediação de lei ordinária) que é inerente às normas sobre direitos, liberdades e garantias.
Sem o dizer de forma expressa, o conjunto de normas com que o Código Civil regula o fenómeno das associações integra uma outra, que lhe é estrutural e imanente, segundo a qual a condição de associado envolve o inderrogável e irrenunciável direito de ser eleito ou designado para os órgãos de gestão e, igualmente, o de livremente eleger, sem outros constrangimentos que não sejam os estatutariamente prescritos, de forma geral e abstracta.
É, afinal de contas, um reflexo da ideia democrática, mas que vem da essência da própria ideia associativa.
Trata-se de norma de interesse e ordem pública que nenhuma cláusula estatutária pode derrogar ou condicionar, sob pena de nulidade.
Também de interesse e ordem pública é a norma do artº172º, 2, CC, que comete, em exclusivo, à assembleia geral dos associados, entre outros poderes, o de alteração dos estatutos.
Qualquer cláusula que derrogue ou condicione, como no caso, o direito dos associados, reunidos em assembleia, de alterar os estatutos será, igualmente, nula.
Ao fim e ao cabo, conservar na mão o poder de vetar candidatos à eleição para os órgãos de gestão, e conservá-lo até querer, é o inverso daquilo que está na base do espírito associativo, é assumir um poder (o de vetar candidatos) que nem a assembleia geral poderia reivindicar, é o de paralisar um poder (o de alterar estatutos) que assembleia geral pode exercer sem outros limites que não sejam os da lei.
3. Pelo exposto, negam a revista.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 15 de Abril de 2004
Quirino Soares
Neves Ribeiro
Araújo Barros
(1) Constituição da República Portuguesa
(2) Código Civil