I- Não são inconstitucionais os despachos ministeriais de 14 de Março e 21 de Maio de 1968 que aprovaram a Tabela de Emolumentos Especiais da Guarda Fiscal, publicada no Diario do Governo, de
23 de Dezembro de 1969.
II- Tais despachos foram proferidos ao abrigo e no ambito da autorização concedida ao Ministro das Finanças pelo artigo 1 do Decreto-Lei n. 48189, de
30 de Dezembro de 1967.
III- Improcede, assim, a oposição deduzida a uma execução fiscal com base na ilegalidade absoluta da divida exequenda, derivada da inconstitucionalidade dos despachos ministeriais referidos no n. I.