I- A execução de acordão que anulou um acto administrativo por falta de fundamentação efectiva-se atraves da prolação de novo acto que reaprecie a questão e, com a devida fundamentação, a decida.
II- Um prejuizo de alguns milhares de contos para o orçamento da Região Autonoma da Madeira esta longe de integrar o conceito de grave prejuizo para o interesse publico contido no art. 6.2 do DL n. 256-A/77, de 17 de Junho.