Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
A ora recorrida, posicionada em 2.º lugar num concurso tendente à aquisição de serviços de rede móvel de voz, interpôs a acção dos autos para que se anule o acto de adjudicação – já que a autora crê que a proposta da 1.ª classificada devia ter sido excluída – e se condene o agrupamento adjudicante a atribuir-lhe a prestação dos serviços.
As instâncias concordaram que um dos pontos da proposta vencedora – ligado ao «relatório de facturação» – diferia do que, nesse campo, imperativamente se estabelecera no caderno de encargos. Mas divergiram quanto às consequências disso, tendo em conta a declaração de «aceitação do caderno de encargos», emitida pela adjudicatária.
Assim, o TAC entendeu que tal declaração da A………… – onde se considerava «não escrito» tudo o que, «inserido por lapso» na proposta, pudesse ser interpretado «como contraditório» com o caderno de encargos – afastava «de plano» a exclusão pretendida pela autora B………….
Ao invés, o TCA considerou que o sobredito ponto, reconhecido como díspar relativamente ao caderno de encargos, não constara da proposta «por lapso», daí resultando que ela afrontava deveras esse instrumento do concurso e tinha de ser excluída «ex vi legis».
Assim, o TAC e o TCA emitiram, respectivamente, juízos de improcedência e de procedência da acção – abrangendo este último a anulação do acto «sub censura» e a condenação a adjudicar-se o serviço à autora.
Nas suas revistas, as recorrentes insurgem-se contra a pronúncia do TCA. E o agrupamento adjudicante assinalou que o aresto feriu o disposto no art. 96º, n.º 5, do CCP – onde se confere primazia ao caderno de encargos, necessariamente alvo de aceitação, sobre termos divergentes da proposta do aceitante.
A «quaestio juris» colocada nas revistas corresponde a um tema que frequentemente surge na jurisdição administrativa. Por via de regra, convém começar por ver se aquilo que o proponente disse a mais – em relação ao estabelecido no caderno de encargos – é apenas complementar ou genuinamente substitutivo. E, nesta segunda hipótese, surge a dificuldade central, que respeita à compatibilização entre o ponto divergente da proposta e a declaração de aceitação do caderno de encargos.
«In casu», tal declaração de aceitação – emanada da adjudicatária A………… – vinha acompanhada da cautelosa antecipação de que se consideraria não escrito tudo o que, «por lapso», pudesse contrariar o conteúdo do caderno de encargos. O TCA desvalorizou este último segmento, dizendo que nenhum «lapso» se discernia no texto da proposta («in dictione»). Mas o aresto não explorou a possibilidade de tal «lapso» existir apenas «in mente» – o que poderia justificar a activação do aludido segmento.
Por outro lado, o acórdão «sub specie» não abordou o assunto pelo prisma do art. 96º, n.º 5, do CCP; e isto, por si só, insta ao recebimento dos recursos para reapreciação da problemática em causa. Note-se, aliás, que o aresto parece inscrever-se numa tendência controversa – discernível em decisões das 1.ª e 2.ª instâncias – para, de alguma forma, menorizar as declarações de aceitação do conteúdo dos cadernos de encargos. E essa linha decisória deve ser controlada pelo Supremo.
Portanto, o facto das instâncias mutuamente divergirem, a repetibilidade da questão em apreço e a circunstância do aresto recorrido suscitar dúvidas apontam para a necessidade do STA reapreciar o assunto.
Nestes termos, acordam em admitir as revistas.
Sem custas.
Porto, 11 de Janeiro de 2019. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro.