I- Quando o MP usa da faculdade de conferir a órgãos de polícia criminal o encargo de procederem a diligências e investigações, continua a deter a direcção do inquérito, actuando os órgãos da polícia criminal sempre sob a sua orientação e na sua dependência funcional, relativamente ao processo (artigos 53 e
263 n. 2 CPP).
II- O poder-dever do MP de dirigir o inquérito não implica, necessariamente, que os actos de investigação tenham de ser por ele materialmente realizados ou presididos, salvo os referidos no artigo 270 n. 2 do CPP.
III- A lei não impõe uma delegação específica ou caso a caso, podendo a coadjuvação dessas polícias resultar de um despacho genérico do MP para um determinado tipo de delitos, ou para os delitos praticados em determinada área territorial.