I- A Comissão de Serviço dos funcionários da Polícia Judiciária, atento o disposto no Desp. 32/94, publicado no DR, II Série, n. 167 de 21.07, art. 17, pressupõe uma colocação ou um lugar de partida e colocação num lugar de destino, ou seja, um departamento de origem a que o funcionário está funcionalmente ligado e um departamento de chegada onde o funcionário passa a exercer funções por um período determinado de tempo, findo o qual regressa ao lugar de origem, salvo prorrogação da comissão de serviço ou ínicio de nova comissão.
II- Não se demonstrando a igualdade nas situações fácticas não pode pretender-se igualdade no respectivo tratamento jurídico, porquanto o princípio da igualdade, tal como os da justiça e da imparcialidade da Administração, realizam-se pelo tratamento de cada situação de acordo com o seu mérito próprio face à lei e suas circunstâncias específicas.