1. Por deliberação do COJ de 19.9.02, foi o processo de inquérito (PI) n° 562-1/01 convertido em Processo Disciplinar (PD) contra o A., servindo o inquérito como parte instrutória do PD, nos termos do nº 4 do artº 87° do Estatuto Disciplinar da Função Pública (ED).
2. Em 22.3.04 foi deduzida a acusação - fls. 561 a 579 do PD - cujo teor aqui se dá como inteiramente reproduzido.
3. O A. veio a ser notificado da acusação em 25.3.04 no Estabelecimento Prisional da Carregueira onde se encontrava a cumprir pena de 5 anos de prisão - por ter sido considerado culpado da prática de um crime da maus tratos, um crime de violação na forma consumada, dois crimes de ameaça, um crime de violação de domicílio e um crime de ofensas à integridade física simples - cujos factos, conjuntamente com outros, integravam o núcleo da acusação deduzida no processo disciplinar.
4. Em 12.5.04 o A. apresentou a sua Defesa que se encontra a fls. 592 a 611, juntou documentos e requereu a audição de testemunhas.
5. Em 10.9.04 foi apresentado o relatório final - junto a fls. 642 a 680 - cujo teor se dá aqui como inteiramente reproduzido, que terminava com a proposta de aposentação compulsiva.
6. Por acórdão do Conselho dos Oficiais de Justiça (COJ) de 25.11.04 - junto a fls. 684 a 702 - cujo teor se dá aqui como inteiramente reproduzido, foi-lhe imposta a sanção disciplinar de Aposentação Compulsiva, pelas seguintes razões: "Assim, ponderando os elementos a que alude o art.° 28° do Dec. Lei n° 24/84, de 16 de Janeiro, designadamente a gravidade dos factos, a culpa, a personalidade, a natureza do serviço, a categoria profissional e todas as circunstâncias que depõem a favor e contra e atendendo a que violou de forma culposa, o dever de se abster de condutas desonrosas, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos art.°s 66°, n° 1 e 90° do Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo art.° 1° do Dec. Lei n° 343/99, de 26/08 e art.°s 3°, nºs 1 e 2, 11°, n° 1 al. e); 12°, n° 7 e 26°, n° 1, todos do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Dec. Lei n° 24/84, de 16/01, ex vi do art. 89° do Estatuto dos Funcionários de Justiça, supra referido, deliberam os membros deste Conselho aplicar ao arguido A..., Técnico de Justiça Adjunto, com o n° mec. ..., a pena de APOSENTAÇÃO COMPULSIVA, para a qual reúne as condições exigíveis - n° 5 do artigo 26° do Dec. Lei n° 24/84, de 16/1 e artigo 37°, nº2 do Dec. Lei n° 498/72, de 9/12 (Estatuto da Aposentação)."
7. Na sequência de recurso interposto pelo A. o Conselho Superior do Ministério Público (CSMP), por deliberação de 8.11.05, deliberou indeferi-lo, confirmando o acórdão do COJ.
III Direito
1. Vejamos, em primeiro lugar, o que está em causa. O autor foi punido no âmbito de um processo disciplinar com a sanção disciplinar de aposentação compulsiva essencialmente por lhe terem sido imputados os seguintes comportamentos: a) Pretender, aproveitando-se do facto de ser Oficial de Justiça, não ser autuado, ameaçando o agente autuante com aplicação de sanções quando fosse trabalhar para o Entroncamento; b) Por provocar o agente da autoridade que o autuou; c) Por conduta indigna na sua vida familiar, tendo sido julgado e condenado a 5 anos de prisão pela autoria material de um crime de maus tratos, um crime de violação na forma consumada, dois crimes de ameaça, um crime de violação do domicilio e um crime de ofensas à integridade física simples, adiantando-se, como razões explicativas, que "com a conduta descrita (aqui apreciada no seu conjunto), o arguido A..., violou de forma culposa o dever geral de se abster de condutas desonrosas, por forma que inviabiliza a manutenção da relação funcional, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos art.°s 66°, n° 1 e 90° do Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo art.° 1° do Dec. Lei n° 343/99, de 26/08 e art.°s. 3°, nºs 1 e 2, 11°, n° 1 al. e); 12°, n° 7 e 26°, n° 1; todos do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Dec. Lei n° 24/84, de 16/01, ex vi do art. 89° do Estatuto dos Funcionários de Justiça, supra referido, com a pena de Aposentação Compulsiva, pena para a qual contribui, decisivamente, a condenação de 5 anos de prisão a que foi sujeito no processo crime (contra o arguido milita a circunstância agravante especial prevista no art.° 31°, n° 1, al. b) do Dec. Lei n° 24/84, de 16/01. Não beneficia de qualquer atenuante especial prevista no art.º 29 do Dec. Lei n.º 24/84, já citado)". Este resumo das condutas delituosas imputadas o autor corresponde à descrição dos factos que lhe são imputados, e que foram dados como provados, e constam dos artigos 4º a 70º da acusação podendo ver-se aí igualmente a notícia da perseguição que moveu a alguns familiares, os insultos que lhes dirigiu - filho da puta, cabrão, ordinário - e o medo que lhes incutiu. O autor não nega o essencial dos factos, que, de resto, foram considerados provados no processo crime que o levou à prisão. Sustenta, no entanto, que alguns deles não ficaram demonstrados no PD, alegação que não apoia em quaisquer provas, ficando-se pela simples declaração inconsequente. Contudo, para além dessa alegação defende, ainda, que todos eles ocorreram no contexto da sua vida familiar e, portanto, sem qualquer relevância disciplinar.
2. O Autor imputa à deliberação do CSMP, e por isso ao acto punitivo, ilegalidade por violação do art.º 218º, n.º 3, da CRP, erro nos pressupostos, violação de lei por "falta de especificação individualizada dos factos concretos e as correspondentes penas disciplinares aplicáveis" e vício de forma por falta de fundamentação.
3. A questão da inconstitucionalidade colocada pelo autor na conclusão n.º 2 ("Há manifesta discordância entre a CRP - art.º 218°, n° 3 - que atribui competência ao CSM e não ao CSMP para a aplicação de sanção disciplinar - tal como define o art.º 118° do EFJ, pelo que a mesma se consubstancia em inconstitucionalidade material desta última norma referida, dado que não há norma na LOMP de igual teor ao n° 2 do art.º 137º do EMJ, ou seja, que deste CSMP façam parte oficiais de Justiça para discutir e votar matérias do seu Estatuto Profissional") tem vindo a ser resolvida sistematicamente pela jurisprudência deste Tribunal no sentido da sua inverificação. Portanto, e por termos subscrito o acórdão de 16.2.05, proferido no recurso 139/05 O Pleno da Secção também já se pronunciou, igualmente no mesmo sentido, no acórdão de 17.2.06, emitido no recurso 269/03. Idem acórdão da Secção de 24.4.06 no recurso 2083., irá transcrever-se o segmento que trata da referida questão, remetendo-se também para a jurisprudência aí citada.
"Vejamos, pois, começando-se pela questão de saber se os art.s 98.º e 111.º do Estatuto dos Oficiais de Justiça - aprovado pelo DL 343/99, de 26/8 - mesmo na redacção que lhes deram o art.º 1.º do DL 96/02, de 12/4, padecem de inconstitucionalidade por violarem o disposto no n.º 3 do art.º 218.º da CRP, como se defende neste recurso contencioso.
1. O Estatuto dos Funcionários de Justiça (EFJ) - aprovado pelo DL n° 343/99, de 26/08 prescrevia nos seus artigos 98.º e 111.º que o Conselho dos Oficiais de Justiça (COJ) era o órgão que apreciava o mérito profissional e exercia o poder disciplinar sobre os oficiais de justiça (Tais normas tinham a seguinte redacção: Art.º 98.º O Conselho dos Oficiais de Justiça é o órgão que aprecia o mérito profissional e exerce o poder disciplinar sobre os oficiais de justiça de nomeação definitiva, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do art.º 68.º.
Art.º 111.º Compete ao Conselho dos Oficiais de Justiça: a) Apreciar o mérito profissional e exercer a acção disciplinar sobre os oficiais de justiça de nomeação definitiva, sem prejuízo da competência disciplinar atribuída a magistrados e do disposto no n.º 2 do art.º 68.º. b)...). O Tribunal Constitucional declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, daqueles normativos "na parte em que delas resulta a atribuição ao Conselho dos Oficiais de Justiça da competência para apreciar o mérito e exercer a acção disciplinar relativamente aos oficiais de justiça", decisão que foi justificada do seguinte modo: "A CRP, quando prescreve (no n.º 3 do art.º 218.º) que do Conselho Superior da Magistratura podem fazer parte funcionários de justiça que intervirão apenas na apreciação do mérito profissional e no exercício da função disciplinar relativa a tais funcionários autoriza a lei a prever que do CSM façam parte funcionários. Não impõe, porém, tal intervenção. A Constituição não consente, porém, que o legislador atribua tal competência a órgão diferente do CSM Essa competência só o CSM pode exercer.... . Da norma do n.º 3 do art.º 218.º da CRP decorre, indiscutivelmente, a competência do CSM em matérias relacionadas com a apreciação do mérito profissional e com o exercício da função disciplinar relativamente aos funcionários de justiça. Perante esta norma, não é, portanto, constitucionalmente admissível que a lei ordinária exclua de todo a competência do CSM para se pronunciar sobre tais matérias. O que vale por dizer que são materialmente inconstitucionais as normas agora em análise, que atribuem ao COJ a competência para apreciar o mérito profissional e para exercer a função disciplinar relativamente aos funcionários de justiça excluindo, por completo, neste domínio qualquer competência do CSM". - Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 73/2002, de 20/2/02, in DR, I série, de 16/3/02. Deste modo, e de acordo com esta jurisprudência, o que determinou a declaração de inconstitucionalidade daquelas normas foi o facto de as mesmas atribuírem ao COJ a competência para exercer, administrativamente e em última instância, a função disciplinar e a valoração do mérito profissional dos funcionários de justiça, competência que o Tribunal Constitucional considerou estar sediada no CSM, por o n.º 3 do art.º 218.º da CRP prever que desse Conselho pudessem fazer parte oficiais de justiça quando nele se tratassem questões relacionadas com aquelas matérias. O que significa que, no entender do Tribunal Constitucional, as ditas disposições eram materialmente inconstitucionais por atribuírem, em exclusivo, ao COJ as competências disciplinar e de valoração profissional daqueles profissionais, sem qualquer intervenção do Conselho Superior da Magistratura nessas matérias. Na sequência deste julgamento de inconstitucionalidade das referidas normas o legislador, "independentemente da solução definitiva que venha a ser consagrada em sede constitucional" sentiu necessidade de evitar "uma situação de profunda instabilidade e insegurança" e, nesse desiderato e através do DL 96/02, procedeu a uma "imediata redefinição de competências quanto à apreciação do mérito profissional e ao exercício do poder disciplinar sobre os oficias de justiça, que vem sendo exercida pelo Conselho Superior dos Oficiais de Justiça, por forma a que estas percam a sua natureza de competências exclusivas e admitam, em qualquer caso, uma decisão final do conselho superior competente de acordo com o quadro de pessoal que integram." - vd. respectivo preâmbulo. Intenção que se concretizou nas novas redacções dadas aos preceitos do EOJ julgados inconstitucionais, os quais passaram a estatuir o seguinte:
Art.º 98.º "O Conselho dos Oficiais de Justiça é o órgão que aprecia o mérito profissional e exerce o poder disciplinar sobre os oficiais de justiça sem prejuízo da competência disciplinar atribuída a magistrados e do disposto no n.º 2 do art.º 68.°" (Sublinhado nosso, a negrito, da alteração introduzida).
Art.º 111.º "Compete ao Conselho dos Oficiais de Justiça: 1. a) Apreciar o mérito profissional e exercer o poder disciplinar sobre os oficiais de justiça, sem prejuízo da competência disciplinar atribuída a magistrados e do disposto no n.º 2 do art. ° 68.º. b) ... .
2. - O Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e o Conselho Superior do Ministério Público, consoante os casos, têm o poder de avocar bem como o poder de revogar as deliberações do Conselho dos Oficiais de Justiça proferidas no âmbito do disposto na al. a) do número anterior."
E, no mesmo sentido, foi dada uma nova redacção ao art.º 118.º do mesmo Estatuto que passou a dispor como se segue: "1 ... . 2. Das deliberações do Conselho dos Oficiais de Justiça proferidas no âmbito do disposto nas al.s a) e b) do n. ° 1 do artigo 111.º, bem como das decisões dos presidentes dos Tribunais proferidas ao abrigo do n.º 2 do art.º 68.º, cabe recurso, consoante os casos para o Conselho Superior da Magistratura, para o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais ou para o Conselho Superior do Ministério Público, a interpor no prazo de 20 dias úteis." A leitura das novas redacções destas normas evidencia que o legislador do DL 96/02 considerou que a razão que tinha motivado o juízo de inconstitucionalidade das suas primitivas redacções fora a atribuição de competência exclusiva ao COJ para decidir sobre o mérito profissional e o exercício da acção penal dos funcionários de justiça e, nesse convencimento, retirou-lhe essa competência e atribuiu-a, consoante os casos, ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e ao Conselho Superior do Ministério Público, para quem cabia recurso hierárquico necessário das deliberações daquele Conselho. E esta interpretação é inteiramente correcta porquanto, por um lado, o citado preceito constitucional não impõe que do Conselho Superior da Magistratura façam parte funcionários judiciais quando nele se apreciem as referidas matérias, prevendo apenas essa possibilidade, e, por outro, porque o Conselho Superior da Magistratura e o Conselho Superior do Ministério Público são órgãos com assento constitucional e com igual dignidade que, em boa parte, têm atribuições e competências semelhantes, pelo que a referência feita no art.º 218.º, n.º 3, da CRP ao Conselho Superior da Magistratura não significa que este possa ser o único a quem possa ser atribuída a competência para decidir as supra referidas matérias. - Neste sentido, entre outros, podem ver-se os Acórdãos deste Tribunal de 26/05/2004 (rec. 742/03, que se seguiu quase a par e passo por o relator ser o mesmo), de 30/11/04 (rec. 269/03), de 2/12/2004 (rec. 718/04), de 13/01/2005 (rec.s 269/04 e 694/04), e de 17/03/2005 (rec. 693/04). Conclui-se, pois, pela inexistência de inconstitucionalidade material dos art.ºs 98.º e 111.º do Estatuto dos Oficiais de Justiça, nas redacções que lhes foram dadas pelo DL 96/02, o que significa que o Conselho Superior do Ministério Público tinha competência para deliberar sobre o comportamento do Recorrente na vertente disciplinar, por este ser funcionário judicial afecto ao serviço do M.P.
1.1. E, de igual modo, inexiste inconstitucionalidade orgânica do DL 96/2002. Com efeito, e como se decidiu no Acórdão deste Tribunal de 30/11/2004 (rec. 269/03): "Conclui ainda a recorrente contra o acto impugnado que a admitir-se que a CRP permite o exercício de acção disciplinar exercido por órgão que ela não prevê, então o DL 96/2002 podia ser aprovado pelo Governo apenas no uso de autorização legislativa, o que não ocorreu, logo foi aprovado por órgão incompetente, em violação das regras das alíneas d) e t) do n. ° 1 do art.º I65.º da CRP. É manifesto que não tem razão quanto a este ponto. A al. d) do n.º 1 do artigo 165.º da Const. estabelece uma reserva relativa de competência da AR sobre o regime geral de punição das infracções disciplinares ... e do respectivo processo. Ora, como é de toda a evidência não estamos perante um diploma que trate do regime geral das infracções disciplinares uma vez que o DL 96/2002 apenas alterou na medida da exigência constitucional, a competência disciplinar sobre os oficiais de justiça. Trata-se, portanto, de uma norma duplamente específica, é sobre um grupo de pessoal, portanto, não geral e é sobre a competência para o exercício do poder disciplinar punitivo e não sobre o regime geral do instituto das infracções disciplinares. Por seu lado a al. t) do mesmo art.º 165.º n.º 1 estabelece idêntica reserva sobre a possibilidade de legislar quanto a «bases do regime e âmbito da função pública». É também evidente que não é o caso das normas do DL 96/2002 em questão, pelo que improcede também a invocada inconstitucionalidade orgânico-formal por falta de autorização parlamentar do diploma legislativo do Governo em discussão". O entendimento enunciado, que aqui se sufraga, conduz-nos à conclusão de que a suscitada inconstitucionalidade se não verifica.
4. Pretende, depois, o autor que os factos que lhe são imputados no PD, por terem ocorrido no âmbito da sua vida privada, não assumem qualquer relevância disciplinar. Mas não é assim. Relembre-se que o autor era funcionário judicial afecto ao serviços do Ministério Público, encontrando-se colocado na Comarca de Santarém. De acordo com o disposto no art.º 3, n.º 1, do Estatuto Disciplinar do funcionalismo público "Considera-se infracção disciplinar o facto, ainda que meramente culposo, praticado pelo funcionário ou agente com violação de algum dos deveres gerais ou especiais decorrentes da função que exerce" e, face ao preceituado no n.º 3 "É dever geral dos funcionários e agentes actuar no sentido de criar no público confiança na acção da Administração Pública, em especial no que à sua imparcialidade diz respeito." Por outro lado, de acordo com o disposto no art.º 66, n.º 1, do Estatuto dos Funcionários Judiciais (EFJ), aprovado pelo DL 343/99, de 26.8, "Os funcionários de justiça têm os deveres gerais dos funcionários da Administração Pública", e de acordo com o preceituado no art.º 90 "Constituem infracção disciplinar os factos, ainda que meramente culposos, praticados pelos oficiais de justiça com violação dos deveres profissionais, bem como os actos ou omissões da sua vida pública, ou que nela se repercutam, incompatíveis com a dignidade indispensável ao exercício das suas funções". Observe-se, antes de mais, que a infracção disciplinar, contrariamente ao que sucede com a infracção criminal, não está subordinada ao princípio da tipicidade, sendo certo, por isso, que os preceitos que referem factos disciplinarmente puníveis "são indicativos, meras normas de orientação para servirem de padrão ao intérprete", apontando-se, todavia, logo aí a violação de deveres funcionais "donde resultam as infracções de deveres profissionais, as infracções aos deveres de conduta na vida privada e ..." Marcelo Caetano, "Manual", 9.ª edição, 787.. Portanto, em primeiro lugar, para a caracterização de uma infracção disciplinar não é necessário que o facto infraccional seja cometido no exercício de funções, o que logo deixa antever poderem existir factos ou comportamentos com relevo disciplinar ocorridos ou praticados fora de funções. Sobre este ponto pode ver-se o acórdão do Pleno da 1.ª Secção deste STA de 17.12.97, proferido no recurso 30355 No mesmo sentido o acórdão do Pleno de 6.7.99 no recurso 39080., onde se refere o seguinte: «"Conforme escreve Victor Faveiro, in "A Infracção Disciplinar" in "Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal", pág. 23, quanto a deveres extra-oficiais a sua ofensa "só constitui objecto de infracção disciplinar quando atinja o serviço directamente ou através da desqualificação pessoal do funcionário", não se excluindo todavia "os próprios actos da vida familiar, cujo relevo implique uma projecção importante no campo do conceito público e no índice normal de respeito e consideração em que deve ser tido o funcionário no meio social". Também para Marcello Caetano, in "Do poder disciplinar", págs 79 e 80 " ...interessa ao serviço público, ao seu perfeito funcionamento, à sua completa eficácia que os agentes mantenham na vida privada uma conduta digna. Esse dever varia com a natureza do serviço e a notoriedade que a função empresta ou a própria pessoa que a exercer adquiriu. Mas o que entender por conduta da vida privada? Trata-se da vida que decorre fora do exercício das funções mas não da vida intima do funcionário. Enquanto os factos não passam do segredo do lar não revestem o carácter de uma publicidade indecorosa, o poder disciplinar nada tem com eles. Só quando afectarem a honra e o bom nome do funcionário afectam o serviço, entram no domínio das faltas puníveis". Esta, escreve M. Leal Henriques, in ob cit "Procedimento Disciplinar" pág. 42, é, que é a posição correcta e que hoje até encontra eco no texto constitucional (artºs 25º n° 1 e 26° n° 1) que protege a reserva da intimidade Sobre a distinção entre esfera íntima e esfera privada pode ver-se "Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª edição, 181 e ss. da vida privada e familiar dos cidadãos". Os actos da vida particular de um funcionário podem pois constituir infracção disciplinar - mesmo na vigência do actual EDF 84 - quando sejam afectadores da dignidade e do prestígio da função. De resto, e na esteira do que escreveu o Exmº Consº Artur Maurício in "ED - Vida Privada - Docentes", parecer publicado na Rev. do Ministério Público, ano 3", vol. 9, 1982, pág. 87 e ss, "sempre se tem estabelecido uma intima ligação entre os deveres de conduta privada do funcionário e a natureza das funções que competem a um serviço público"». Depois, a obrigação primeira do funcionário é incutir nos cidadãos confiança na acção da Administração Pública, dever que se apresenta, assim, como estruturante da conduta de qualquer funcionário público. A confiança nas instituições públicas é relativa, podendo ser mais intensa nuns casos e menos noutros, admite-se. Todavia, o autor trabalhava num Tribunal, local onde se administra a Justiça em nome do povo, onde se investigam, julgam e punem factos com relevância criminal semelhantes àqueles pelos quais foi julgado e condenado (um crime de maus tratos, um crime de violação na forma consumada, dois crimes de ameaça, um crime de violação do domicilio e um crime de ofensas à integridade física simples). Essa condenação, como qualquer outra, foi pública, no sentido em que se tornou conhecida dos demais, repercutindo-se, por isso, necessariamente, no âmbito da sua vida pública. Apresentando-se os tribunais perante os cidadãos como o garante último dos seus direitos, e nessa medida como instituições credíveis e sérias, a relação de confiança terá de assumir o seu nível mais elevado. Portanto, a sua qualidade de Oficial de Justiça, a necessidade de contacto diário com público: magistrados, queixosos e arguidos, testemunhas, advogados e todos os outros intervenientes de actos processuais, exigia, para que não se quebrasse esse vínculo de confiança acrescido, um comportamento ético e cívico irrepreensíveis, de modo que a manutenção do autor em funções, tendo em consideração os factos por si praticados, representaria sempre a quebra desse vínculo, o que seria inaceitável. Assim sendo, os factos praticados pelo autor, considerados factos de natureza criminal, pelos quais foi condenado em pena de prisão traduzem-se, no campo disciplinar, no desrespeito desse dever. Terá pois de concluir-se que os factos imputados ao autor no PD são infracções disciplinares graves puníveis nos termos do ED como quaisquer outras.
5. O que fica dito deixa antever não poder ser imputado à deliberação recorrida o vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto e de direito. Está assente que os factos praticados pelo recorrente assumem relevância disciplinar. Que a prática de tais factos descredibilizaria completamente os tribunais se o autor, Oficial de Justiça, fosse deixado no exercício de funções em contacto com o público. Essa circunstância inviabiliza a manutenção da relação funcional (art.º 26, n.º 1, do ED), cabendo a esse tipo de infracções "as penas de aposentação compulsiva e de demissão". Tudo isto consta do acto punitivo, de modo que se não verifica o invocado erro nos pressupostos suscitado pelo autor. Aos factos que praticou corresponde a pena disciplinar que lhe foi imposta.
6. Pretende, ainda, o autor que a deliberação "está ferida de falta de especificação individualizada dos factos concretos e as correspondentes penas disciplinares aplicáveis.", sem indicar, todavia, que normas considera violadas com essa omissão. Uma observação prévia se impõe. Ao autor foi imputada a prática de um conjunto de factos, qualquer deles susceptível de acarretar, em abstracto, a pena disciplinar de aposentação compulsiva, por acarretar irreversivelmente a inviabilidade da manutenção da relação profissional. Sucede, até, que, por alguns deles, o autor foi já condenado, por decisão transitada em julgado, na pena de 5 anos de prisão, que se encontra a cumprir, sendo certo que o autor não logrou ilidir a presunção daí resultante, aquela a que alude o art.º 674-A do CPC. Grande parte dos factos dados como provados resultaram de um processo crime e os outros de averiguações feitos no PD. O autor não logrou infirmar a prova produzida quanto a uns e outros e, portanto, todos eles têm que dar-se como verificados. A acusação e o Relatório Final do processo disciplinar demonstram que a factualidade provada foi correctamente subsumida aos correspondentes preceitos legais, tendo-se ponderado as circunstâncias atenuantes e agravantes. A gravidade das infracções praticadas só poderia ter conduzido à aplicação da cláusula geral prevista no art. 26° n.° 1 do Estatuto Disciplinar, por estarem claramente em causa comportamentos que inviabilizavam a manutenção da relação funcional. Os factos delituosos foram devidamente individualizados na deliberação punitiva (alíneas a), b) e c)) correspondendo a todos eles a violação do dever de incutir confiança nos serviços públicos (art.º 3, n.º 3, do ED) e de não adoptar condutas desonrosas com repercussão na sua vida pública (art.º 90 do EFJ). A cada uma daquelas infracções caberia, em abstracto, a aposentação compulsiva ou a demissão (art.º 26, n.º 1, do ED). Com fundamento neles o Instrutor propôs a aplicação ao ora recorrente da pena única de aposentação compulsiva, por se verificaremos respectivos pressupostos. Se bem que a este tribunal seja lícito sindicar a regularidade e suficiência do juízo probatório da decisão disciplinar, podendo perfilhar um juízo não coincidente com o que foi acolhido pela autoridade administrativa (acórdão STA de 20.11.97 no recurso 40.050) o certo é que o autor não invocou razões minimamente válidas para o questionar. Acresce que o autor, com o seu comportamento inqualificável, violou deveres funcionais essenciais a que devia obediência (os mais relevantes), não sendo de mais repetir que qualquer das infracções praticadas, só por si, em abstracto, seria susceptível de acarretar a inviabilidade da relação funcional. Para além disso, a simples análise do Relatório Final mostra que o Instrutor fez uma ponderação em geral das circunstâncias atenuantes (assim como das agravantes), não assumindo qualquer relevância, face à gravidade dos factos praticados, a inexistência de qualquer PD anterior ou as classificações de serviço de bom e suficiente.
7. Por tudo o que ficou dito resulta claramente não se verificar o vício de forma por falta de fundamentação - inexplicavelmente - invocado em último lugar, pelo autor. Todas as peças essenciais do PD - acusação, relatório final, acto punitivo, acórdão do CSMP - referem expressa e inequivocamente as razões da punição que lhe foi imposta bem assim como os factos e os preceitos que a suportam. Todos esses elementos foram levados ao conhecimento do autor, cada um a seu tempo, que teve a oportunidade de se defender, e se defendeu, e até de recorrer pela via administrativa para o CSMP, ficando a conhecer à saciedade as razões da sua punição e todos os condicionalismos do procedimento que a ela conduziu.
Improcedem, assim, todas as conclusões das alegações apresentadas pelo autor.
V - Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos acordam em julgar a presente acção improcedente.
Custas a cargo do autor.
Lisboa 4 de Outubro de 2006. – Rui Botelho (relator) – Freitas Carvalho – Angelina Domingues.