I- As chamadas "Taxas" devidas a C. R. P. Q. F. são verdadeiros impostos;
II- Porque eles resultam do imposto no D.L. n. 374-H/79, de 10 de Setembro, que foi proferido no uso e dentro dos limites da autorização legislativa concedida pela Assembleia da Republica, a exigencia do seu pagamento e legitima;
III- O referido Decreto-lei não esta ferido de inconstitucionalidade.