2. Factos não provados
Não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a decisão (note-se que o Tribunal não se pronuncia quanto a juízos conclusivos e/ou de direito e/ou repetidos).
3Motivação da convicção do Tribunal
Nos termos do disposto no artigo 127.º do Código de Processo Penal, a prova é apreciada segundo as regras da experiência comum e a livre convicção do julgador.
A convicção do Tribunal fundou-se em todos os meios de prova produzidos e examinados em audiência de julgamento.
Não foi feita prova bastante que afaste a genuinidade dos documentos juntos aos autos, pelo que relativamente aos documentos não autênticos (cfr. artigo 169.º do Código de Processo Penal, o qual refere que “consideram-se provados os factos materiais constantes de documento autêntico ou autenticado enquanto a autenticidade do documento ou a veracidade do seu conteúdo não forem fundadamente postas em causa”), o seu teor pode ser valorado livremente pelo Tribunal, conjugando os mesmos com a demais prova produzida e as regras de experiência. Assim sendo, o Tribunal teve em consideração os documentos juntos aos autos, designadamente:
- -Relatório de patologia forense (autópsia) (fls. 26 a 32);
- -Autos de exame directo (fls. 79 a 81 e 98/99);
- -Relatório de exame pericial da velocidade (fls. 169 a 180).
- -Participação da GNR (fls. 59/60);
- -Relatório fotográfico (fls. 82 a 97);
- -Croquis (fls. 101).
- -Relatório social de fls. 312-315
- -CRC de fls. 318
Note-se que a prova produzida deve ser analisada atenta a segurança oferecida por cada elemento probatório (considerado individualmente, nomeadamente, quanto à sua credibilidade, isenção e fundamentação da razão de ciência), e bem assim ponderada de acordo com o seu confronto com os demais elementos de prova constantes nos autos (v.g., prova documental, pericial e testemunhal), por forma a que o resultado final não produza uma decisão injusta, insuficientemente segura em termos de corroboração factual, ou incoerente com a realidade e o normal acontecer dos factos.
Assim sendo, compreende-se que uma testemunha contribua ativamente para alicerçar o Tribunal na formação da convicção da realidade de um facto pela mesma relatado, atenta a sua isenção e fundamentação da razão de ciência quanto a esse mesmo facto, mas também pode acontecer que essa mesma testemunha transmita ao Tribunal outros factos que, quando confrontados com os demais elementos de prova produzida (e legalmente admissíveis), não sejam bastantes para fundamentar a resposta em determinado sentido dada pelo Tribunal à matéria factual em análise nos autos.
Cumpre salientar que tendo a prova testemunhal sido gravada, de modo algum se deve aqui reproduzir o teor da mesma, por tal não corresponder à letra e ao espírito da lei e ser inexequível na prática, mas sim frisar os pontos essenciais (nomeadamente no que respeita à fundamentação da razão de ciência, isenção, coerência, segurança e emotividade que pautaram em concreto cada depoimento) que determinaram que a convicção do julgador (relativamente ao qual a prova se produziu presencialmente) se formasse no sentido em que consta do elenco dos factos provados.
Nesta decorrência, o tribunal baseou a sua convicção nas declarações do arguido José A., o qual confessou os factos, pelos quais vinha acusado, de forma livre, espontânea e sem reservas, tendo apenas acrescentado que o sol naquele momento se encontrava de frente, pelo que o encandeamento do sol, poderá ter ajudado à ocorrência do acidente. Mais se mostrou consternado pelo facto de ter atropelado uma pessoa e que foi causa directa e necessária da sua morte.
As testemunhas ANTÓNIO J., cabo da GNR que se deslocou ao local, FLÁVIO A., e PEDRO L., que se encontravam no local do acidente, referiram que naquele momento o sol estava de frente, contudo não resultou do depoimento de tais testemunhas que tal facto obstaculiza-se o arguido de ver a vítima.
No que respeita à ausência de antecedentes criminais, o tribunal teve em conta o certificado de registo criminal do arguido.
A comprovação da situação pessoal, familiar e profissional do arguido, bem como a situação económico-financeira e dos seus encargos pessoais e decorreu das declarações daquele, que se consideraram genuínas e sérias, bem como do relatório social junto aos autos.”.
- Quanto ás questões suscitadas no recurso:
Desde já se refere que o nosso entendimento quanto á questão em apreço é, no essencial, coincidente com o mencionado pelo Digno PGA no seu parecer de fls. 382 e 385.
Daí que, aderindo nós á argumentação aduzida por aquele magistrado sem que praticamente mais se nos ofereça acrescentar, permita-se-nos que passemos, de imediato a transcrever o aludido parecer:
“1. O arguido foi condenado como autor de um crime p. e p. pelo art. 137, n.º l do C Penal - homicídio por negligência, na pena de 6 meses de prisão, tendo-se substituído esta por 180 dias de multa à taxa diária de 8 euros.
A esta pena acresceu ainda a pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 6 meses, pena assente no disposto no art. 69, n°1, al. a) do C Penal.
2. / 2.1 O arguido recorrente aceita expressamente a matéria de facto dada como provada e dirige a sua discórdia única e exclusivamente sobre a pena acessória.
Persegue o entendimento de que esta pena, à data dos factos - 30/03/2012 - não poderia ser aplicada, pois que ela só foi introduzida no ordenamento jurídico através da Lei 19/2013, de 21/02.
Dai que peça a retirada desta condenação.
2.2. O Ministério Público na 1.ª instância respondeu ao recurso, como se vê de fls. 368 a 374, batendo-se pelo mérito da decisão recorrida opinando que a condenação do arguido se justificava tendo em vista a redacção do art. 69 do C Penal anterior à introduzida pela Lei 19/2013, citada. A sua condenação na pena acessória sempre resultaria da circunstância de haver cometido o crime "com utilização de veículo e cuja execução tiver sido por este facilitada de forma re1evante" - redacção do art.° 69 pela Lei n.º 77/2001, de 13 de Julho.
Por outro lado, salvaguarda a hipótese de condenação do arguido não pela proibição de conduzir, mas sim por inibição de conduzir em função da contra-ordenação estradal por si praticada e que foi causa do sinistro mortal que vitimou Joaquim F..
3. Debruçando-nos sobre a temática acima referida, importará dizer que é nossa opinião que inexiste fundamento legal para aplicação da mencionada pena acessória de proibição de conduzir que, como decorre de fls. 320, só foi imputada ao arguido recorrente na sequência de uma alteração não substancial dos factos realizada na audiência de julgamento, por nenhuma pena acessória lhe ser imputada na acusação àquele (vd. Fls. 260 e 261).
Em primeiro lugar, é inequívoco que o arguido foi punido nos termos do art.° 69. n.°1, al. a) do C Penal vigente, ou seja, por haver praticado um crime de no exercício da condução de veículo motorizado com violação das regras de trânsito rodoviário. A referência feita a fls. 341 da sentença - já não no seu dispositivo - isso mesmo comprova. Ou seja, o arguido foi condenado nos termos da previsão legal introduzida ao citado preceito pela Lei n.º 19/2013. de 21 de Fevereiro que entrou em vigor a 24/03/2013 e que diz: "1 - É condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos quem for punido, a) Por crimes de homicídio ou de ofensa à integridade físíca cometidos no exercício da condução de veículo motorizado com violação das regras de trânsito rodoviário e por crimes previstos nos artigos 291.º e 292.º”.
Em segundo lugar, é incontornável a data em que o crime aconteceu, o dia 30/03/2012 - vd. Facto provado ponto 1 (fls. 325), data em que não estava em vigor, então, a sobredita redacção do art.° 69.º seu n.° 1. Nesta altura, este normativo tinha a seguinte redacção, na parte que aqui releva: "I - É condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos quem for punido: a) Por crime previsto nos artigos 291.° ou 292.º; b) Por crime cometido com utilização de veiculo e cuja execução tiver sido por este facilitada de forma relevante; ou c) Por crime de desobediência cometido mediante recusa de submissão às provas legalmente estabelecidas para detecção de condução de veiculo sob efeito de álcool estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo.”.
Em terceiro lugar, é evidente que ao arguido, em face da data da sua conduta, só poderia ser aplicada uma pena acessória de proibição de conduzir se preenchesse a hipótese da alínea b) – “Por crime cometido com utilização de veículo e cuja execução tiver sido por este facilitada de forma relevante”; tendo em vista o disposto no art.° 2, n.º1 do C Penal - "As Penas e as medidas de segurança são determinadas pela lei vigente no momento da prática do acto ou do preenchimento dos pressupostos de que dependem”.
Em quarto lugar, é jurisprudência pacífica que na predita redacção em vigor à data dos factos, na situação "utilização de veiculo e cuja execução tiver sido por este facilitada de forma relevante" não cabia o crime de homicídio por negligência. A título exemplificativo e desta Relação, o acórdão de 13/01/2003, Processo n.° 471/02, sendo seu relator o desembargador Heitor Gonçalves: "I- Embora o artigo 69° do C Penal estabelecesse, à data dos factos: "1. É condenado na proibição de conduzir veículos motorizados por um período fixado entre 1 mês e 1 ano quem for punido: a) Por crime cometido no exercício daquela condução com grave violação das regras de trânsito", a Lei 77/01, de 13.07, deu-lhe nova redacção, substituindo o conceito vago de “grave violação das regras de trânsito” pela definição taxativa dos crimes que constituem pressuposto da condenação em proibição de conduzir: “1. É condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos quem for punido: a) Por crime previsto nos artigos 291.º ou 292.º. “II - Não figurando o crime de homicídio negligente pelo qual o arguido foi condenado entre os crimes previstos no artigo 69.º na redacção dada pela referida Lei 77/01, por força do disposto no artigo 2.º, n.º 2, do Código Penal, aplica-se ao caso dos autos o novo regime, pelo que da condenação do arguido deve excluir-se a pena acessória de proibição de conduzir”(O C Penal não prevê a aplicação da proibição de conduzir em casos como o de homicídio negligente – acórdão do TRE, de 24.6.2003, in CJ, XXVIII, 3, 267, ou ofensas à integridade física negligentes cometidos no exercício da condução de veículo motorizado - acórdão do TRP, de 17.3.2014, in CJ, XXIX, 2, 206, e acórdão do TRP, de 4.6.2003, in CJ XXVIII, 3, 215.).
Ou como decidiu o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 09/06/2015, explicando bem o sentido interpretativo da dita alínea b) - "Por crime cometido com utilização de veículo e cuja execução tiver sido por este facilitada de forma relevante”, - proc. 393/14.2PQLSB.Ll-5, sendo dele relator o desembargador JOSÉ ADRIANO - "I - A alínea b, do n.º 1, do art. 69, do Código Penal reporta-se a crimes dolosos em que se verifique uma relação de instrumentalização entre a utilização do veículo - como meio acessório - e a execução do crime, não contemplando os casos em que o exercício da condução e a utilização do veículo não são meramente acessórias ou instrumentais em relação à execução do crime, mas constituem o elemento material, objectivo e nuclear, essencial para o preenchimento do tipo, isto é, os casos em que o crime não pode ser cometido sem a utilização do veículo”.
Em quinto e último lugar, não poderá haver o sancionamento do arguido em pena acessória de inibição de conduzir, como residualmente menciona o M. P. na 1.ª instância porquanto o procedimento contra-ordenacional já se encontra prescrito, tendo em vista o disposto no art.° 28. n.º 3 do RGCO.
Daí que assista razão plena ao arguido. Não há fundamento legal para ser sancionado na pena acessória, na forma em que o foi.
5. Assim e em conclusão, a pena acessória aplicada deverá ser revogada porque na data dos factos a sua conduta típica - homicídio por negligência, não era punida nos termos previstos no art.º 69 do CPena1.”.
Em face do exposto, verifica-se, pois, que não existe fundamento legal para o arguido ser sancionado na pena acessória, já que, como se referiu, na data dos factos a sua conduta típica - homicídio por negligência - não era punida nos termos previstos no art.º 69 do Código Pena1.
A este respeito menciona-se também a jurisprudência seguinte:
- Ac do TRP, Proc. n.º 108/07.1GBAMT.P1, de 20-11-2013, Relat. Desemg. Francisco Marcolino, no qual no seu texto consta o seguinte, reportando-se à Lei n.º 19/2013 de 21-12, (e relativo a “acidente de viação ocorrido 02 de Fevereiro de 2007): “De forma expressa o legislador reconhece aos crimes de homicídio ou de ofensa à integridade física praticados no exercício da condução, antes da alteração proposta, não é aplicável a pena acessória de proibição de conduzir.
E, por isso, entendeu dever alterar a Lei precisamente para que aos crimes de homicídio ou de ofensa à integridade física praticados no exercício da condução passe a ser aplicável a pena acessória de conduzir.
Trata-se, pois, de alteração legislativa resultante de opção do próprio legislador e, destarte, não pode considerar-se Lei Interpretativa.
Antes é Lei inovadora.
Ora, não estando prevista na Lei vigente à data da prática dos factos a condenação em pena acessória de proibição de conduzir relativamente aos crimes negligentes, atento o princípio da legalidade que enforma todo o sistema penal, não pode o arguido ser condenado na pena acessória, como o foi, pois que foi condenado pela prática de um crime de homicídio negligente.” (o sublinhado é nosso).
- Ac. do TRP, Proc.º 729/05.7GDVFR.P1, de 23-05-2012, Relat. Desemb. Maria Deolinda Dionísio:
“Ao homicídio negligente, consumado com utilização de veículo, não é aplicável a proibição de conduzir veículos com motor decorrente da alínea b) nº1 do Artº 69º do CP.” (sumário / reportando-se a “acidente de viação ocorrido a 26 de Julho de 2005”), podendo ler-se no seu texto “no caso do homicídio por negligência imputado ao arguido, porque necessariamente consumado com utilização de veículo - que, assim, integra elemento constitutivo da infracção -, não é admissível o recurso ao citado art. 69º n.º 1 b),(…) porquanto se o veículo constitui requisito objectivo do crime não é possível considerá-lo tão-só como mero instrumento da sua prática. Ou seja, o veículo não facilita o crime de modo relevante; sem ele não era sequer possível dá-lo como verificado como, aliás, se refere na decisão recorrida sem daí extrair as necessárias consequências.
Existe, pois, uma errada aplicação do direito que pode e deve ser corrigida, revogando-se, nessa parte, a decisão recorrida (…)” (o sublinhado é nosso).
- Ac. do T. R. Lisboa, Proc. n.º 210/12.8TALNH.L1-5, de 26-01-2016, Relat. Desemb. Artur Vasques (sumário):
(…)
“II - O artigo 69º, nº 1, do Código Penal, na redacção introduzida pela Lei nº 77/2001, de 13/07, não contempla a aplicação da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor ao agente que for condenado por crime de homicídio por negligência cometido no exercício de condução – por aplicação do estatuído na alínea b) - a não ser que a sua conduta integre ainda os crimes indicados na alínea a).” (o sublinhado é nosso).
- Ac. do T. R. Coimbra, Proc. n.º 1560/11.6TACBR.C1, de 13-11-2013, Relat. Desemb. Vasques Osório, em cujo texto consta:
“5. Tendo os factos pelos quais foi o arguido condenado, como autor de um crime de homicídio por negligência praticado quando conduzia um veículo automóvel, ocorrido no dia 17 de Julho de 2011, crime que, então [vigorava a redacção dada pela Lei nº 77/2001, de 13 de Julho ao art. 69º, nº 1, do C. Penal] como supra se deixou dito, não era punível com a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, não devia ter sido condenado na referida pena acessória pelo período de doze meses.
Sendo esta questão de conhecimento oficioso, impõe-se a revogação da sentença recorrida nesta parte.” (o sublinhado é nosso).
- Ac. do T. R. Porto n.º 0413148 (n.º convencional JTRP00038381), de 28-09-2005, Relat. Desemb. Manuel Braz, , em cujo sumário consta:
“II - Para efeitos de aplicação da pena acessória de inibição de conduzir, os crimes cometidos com utilização de veículo e cuja execução tiver sido por este facilitada, de forma relevante, a que se refere o art. 69º, n.º 1, al. b) do CP, são crimes que nada têm a ver com condução defeituosa, não abrangendo, por isso, os crimes de homicídio ou ofensas corporais involuntárias, emergentes de acidente de viação.” (o sublinhado é nosso)..
Nesta conformidade, deve julgar-se procedente o recurso interposto pelo arguido.
- -DECISÃO:
- -Pelo exposto, decide-se nesta Relação em julgar o recurso como procedente, revogando-se a pena acessória - de proibição de conduzir veículos motorizados de qualquer categoria por um período de 6 (seis) meses - aplicada ao arguido.
Sem custas.
Notifique / D. N.
(Texto processado em computador e revisto pela primeira signatária – artº 94º, nº 2 do CPP – 131/12.4GB VNF.G1).
Guimarães, 21 de Novembro de 2016