I- Embora no artigo 1.- 2. do Decreto-Lei n. 188/76, de 12 de Março, se haja estabelecido com regime especial quanto à nulidade do contrato de arrendamento para habitação não reduzido a escrito, apenas se permitindo a arguição de tal nulidade pelo inquilino, a falta da forma escrita do contrato é condição de validade da declaração negocial e, portanto, as respectivas formalidades são de considerar ad substantiam, e não ad probationem.
II- Tendo o réu, ao abrigo do citado artigo 1 n. 2, indicado na contestação a nulidade do contrato de arrendamento em que se baseia a acção de despejo, por não ter sido reduzida a escrito, deve o tribunal apreciar tal execpção, a qual, sendo peremptória, conduz à absolvição do pedido.