A detenção, traduzindo-se, embora, numa privação da liberdade, não constitui uma medida de coacção processual, como a prisão preventiva, mas antes uma medida meramente cautelar, votada a certos e exclusivos fins.
Assim, o arguido julgado na ausência deve ser notificado pessoalmente da sentença, quando se apresentar voluntariamente em tribunal ou quando for detido.
Porém, não pode ser detido para efeitos de lhe ser notificada a sentença, por a tal obstar a finalidade da detenção prevista na alínea b) do n.1 do artigo 254 do Código de Processo Penal, já que, estando apenas em causa tal notificação não está presente a finalidade de assegurar a presença do arguido a acto processual (o acto processual é a "leitura" da sentença, a "notificação" é a mera comunicação desse acto).