I- A falta de fundamentação que gera a nulidade da decisão (arts. 158, 666, n. 3, e 668, n. 1, alinea b), do
CPC) e a falta absoluta de motivação e não a motivação deficiente, incompleta.
II- A arremetação e, no fundo, uma verdadeira venda, uma aquisição derivada, havendo transferencia imediata do bem do executado para o arrematante.
III- A entrega coerciva de um bem arrematado extravasa o ambito da execução fiscal.
IV- O art. 840 do Cod. de Proc. Civ. não se aplica a entrega do bem arrematado, por a figura do depositario ser propria da fase da penhora.
V- A posse material e efectiva da fracção arrematada e transmitida, por se encontrar em poder de pessoa que se recusa a entrega-la ou po-la a disposição do adquirente, so e possivel atraves da intervenção do tribunal comum (arts. 4, n. 2, alinea b), 73, e 1044 do
CPC) .
VI- A entrega judicial de uma fracção arrematada e uma questão de propriedade, de direito privado, por isso, trata-se de materia fora da competencia dos tribunais tributarios.