FUNDAMENTAÇÃO
2. A factualidade com relevo para a resolução do conflito a decidir e que resulta dos autos, é a supra referida em sede de relatório.
A questão a dirimir no presente conflito de jurisdição consiste em saber se são os tribunais comuns ou os tribunais administrativos os competentes para conhecer de um recurso de impugnação judicial em que a decisão de aplicação da coima por parte da autoridade administrativa data de 03/08/2015, a impugnação data de 04.09.2015 e a remessa desta a Tribunal pelo Ministério Público data de 22.09.2015.
E atingimos um conflito negativo de jurisdição motivado pela pronúncia de duas decisões judiciais, de sentido inverso, emitidas, primeiro, por um tribunal da jurisdição comum e, subsequentemente, por um tribunal da jurisdição administrativa e fiscal, decisões que, mutuamente, declinaram a competência material para dirimir o litígio submetido a juízo.
O poder jurisdicional, é sabido, encontra-se repartido por diversas categorias de tribunais, segundo a natureza das matérias das causas que perante eles se suscitam - cfr. arts. 209º e segs da Constituição da República Portuguesa (CRP).
Nos termos do disposto no artº 211º, nº 1 da CRP, os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria civil e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens jurídicas.
Por sua vez, artº 212º, nº 3 da CRP estabelece que, “compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais”.
Também o artº 4º, nº 1, al. l) do ETAF, na redacção do DL 214-G/2015 de 02/10, em vigor desde 01.09.2016, dispõe que compete aos tribunais de jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objecto questões relativas a “ impugnações judiciais de decisões da Administração Pública que aplique, coimas no âmbito do ilícito de mera ordenação social por violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo”.
A existência de várias categorias de tribunais supõe, naturalmente, um critério de repartição de competência entre eles, necessariamente de natureza objectiva, de acordo com a natureza das questões em razão da matéria, podendo, como tal, dar origem a conflitos de jurisdição.
Cientes no entanto da causa de pedir e do pedido formulado nos presentes autos, e das datas relevantes, tudo indica que a competência para dirimir o litígio cabe à jurisdição comum, pois, em Conflitos semelhantes já foram resolvidos pelo Tribunal de Conflitos que, de forma unânime decidiu que, para efeitos de determinação da competência para a apreciação do recurso definida pelo artº 4º, nº 1, al. l) do ETAF, na redacção introduzida pelo artº 15º nº 5 do DL nº 214-G/15 de 02.10, em vigor a partir de 01.09.2016, o que vale é a data da apresentação a juízo do recurso interposto, independentemente da data da instauração do processo contra-ordenacional.
Por outro lado, tendo em consideração que a competência do tribunal se fixa no momento da propositura da causa [cfr. artº 5º, nº 1 do ETAF], sendo irrelevantes as modificações de facto e de direito que ocorram posteriormente, há que, no caso, determinar em que data se considera proposta a acção, em face do disposto no artº 59º do DL nº 433/82 de 14/09 de onde resulta que a decisão administrativa é susceptível de impugnação judicial através do recurso de impugnação interposto pelo arguido e apresentado à autoridade administrativa no prazo de 20 dias, devendo constar de alegações e conclusões, após o que os autos são enviados ao Ministério Público que os tornará presença ao juiz, valendo este acto como acusação.
Ora, sobre esta questão, já se pronunciou por diversas vezes este Tribunal de Conflitos – v.g. entre outros, Conflitos 05/17 e 26/17 de 01.06.2017, Conflito 26/17 e 24/17 de 28.09.17, 22/17, 35/17, 39/17, 42/17, 34/17 e 33/17 todos de 09.11.2017 – todos no sentido de que é a introdução em juízo do feito a julgar, que corresponde à data em que os autos são apresentados no tribunal, que marca o momento em que a competência se fixa.
Concluindo, a jurisdição comum é a competente em razão da matéria para conhecer da presente impugnação judicial que, no âmbito do processo de contra-ordenação aplicou ao arguido uma coima no montante de 750.00€, uma vez que a impugnação judicial dessa decisão foi apresentada, pelo Ministério Público, à distribuição como acusação em 22/09/2015, ou seja antes do início da vigência da norma prevista no artº 4º, nº 1, al. l) do ETAF prevista no DL nº 214-G/2014 de 02/10.
3. Pelo exposto, resolvendo o presente conflito de jurisdição, os Juízes neste Tribunal dos Conflitos decidem declarar competentes, em razão da matéria, para conhecer e decidir a presente impugnação, os Tribunais Comuns.
Sem custas
Lisboa 27 de Setembro de 2018. – Maria do Céu Dias Rosa das Neves (relatora) – José Luís Lopes da Mota – António Bento São Pedro – José António de Sousa Lameira – Jorge Artur Madeira dos Santos – António Joaquim Piçarra.