I- A litispendência consiste em se propôr determinada acção, estando pendente acção idêntica (entre os mesmos sujeitos, sobre o mesmo objecto, com a mesma causa de pedir) e tem por fim evitar que o Tribunal seja colocado na alternativa de ter de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior - artigos 497 e seguintes, do Código do Processo Civil.
II- Embora o artigo 801 do mesmo diploma preveja a aplicação subsidiária ao processo de execução das disposições que regulam o processo de declaração, nada há na lei que permita considerar a oposição à execução como verdadeira contestação, aplicando-lhe o regime desta.
III- Decidindo-se no processo recorrido que "há necessidade de produção de prova e por isso o processo deve prosseguir", determinando-se que "o processo prossiga termos", não pode o Supremo Tribunal de Justiça deixar de acatar o decidido. É que este Tribunal não pode proceder ao apuramento dos factos que interessem ao mérito da causa, o que é da exclusiva competência das instâncias.