I- O contrato-promessa de compra e venda contendo apenas a assinatura, com reconhecimento presencial, do promitente vendedor, e nulo por falta de forma, visto a lei exigir que o documento seja assinado por ambos os promitentes.
II- Na redução do negocio juridico ha uma alteração quantitativa deste, o qual fica a vigorar, ainda que amputado.
III- Na conversão do negocio juridico totalmente nulo verifica-se a sua substituição por outro de tipo diferente mas do qual contenha os requisitos essenciais de substancia e de forma.
IV- Sendo o contrato-promessa um contrato bilateral, todo o seu conteudo e afectado pela nulidade do negocio, não havendo, portanto, a possibilidade de ser dividido em partes, mantendo-se alguma daquelas apesar das outras não serem validas, conduzindo a sua nulidade total a inaplicabilidade da redução prevista no artigo 290 do Codigo Civil.
V- A sua conversão sera possivel se se verificarem os requisitos previstos na norma do artigo 293 do Codigo Civil, um dos quais consiste em resultar do fim prosseguido pelas partes que elas tenham querido a conversão no caso de terem previsto a invalidade do negocio.
VI- Não tendo sido alegado qualquer facto conducente ao apuramento da vontade hipotetica ou conjuntural das partes no sentido de quererem o negocio apesar de nulo, não e possivel o recurso ao instituto da conversão dos negocios juridicos.
VII- Incide sobre o autor, que fundamentou a acção sobre a validade desse contrato-promessa, o onus da prova da existencia de tal requisito da conversão, o qual não se presume.