I- Os recurso jurisdicionais são meios de impugnação das decisões dos tribunais com vista a sua anulação por nulidade ou ao reexame da materia de facto e/ou de direito nelas apreciada.
II- Interposto recurso de um acordão do Tribunal Tributario de 2 Instancia, o seu objecto e, pois, esse acordão e não qualquer acto administrativo; decididamente não o e um despacho de uma autoridade administrativa sobre que aquele acordão nem sequer se debruçou.
III- Recai sobre o recorrente o onus de indicar os fundamentos por que pretende a alteração ou anulação do acordão recorrido (art. 690 do CPC).
IV- E não cumpre essa obrigação se se limita a imputar vicios ao referido despacho que nem sequer foi objecto de pronuncia do aresto.
V- Não vindo assacada qualquer ilegalidade ao acordão recorrido, estamos perante uma situação equiparavel a da falta de alegação, ou seja, não pode tomar-se conhecimento do merito do recurso.