I- A causa de um acidente sera apenas aquela ( ou aquelas ) condição que se mostre para com o resultado numa relação mais estreita, isto e, numa relação tal que seja razoavel impor ao agente responsabilidade por esse mesmo resultado.
II- O agente so deve responder pelos resultados, para cuja produção a sua conduta era adequada, e não por aqueles que tal conduta, de acordo com a sua natureza geral e o curso normal das coisas, não era apta para produzir e que so se produziram em virtude de uma circunstancia extraordinaria.
III- A infracção a uma disposição que regulamenta o transito no local de um acidente so pode ser causal desse acidente se se mostra ligada a ele pelo necessario nexo de causalidade, isto e, se era adequada a produção do sinistro.