I- A decisão sobre materia de facto não pode ser alterada pelo Supremo Tribunal de Justiça a não ser nos termos dos artigos 722 e 729 do Codigo de Processo Civil.
II- Ao Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, apenas cumpre aplicar definitivamente o regime juridico adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, nos termos do artigo 729, n. 1 do Codigo de Processo Civil.
III- O incidente do n. 3 do artigo 712 do Codigo de Processo Civil nunca da lugar a anulação do julgamento, mas tão so ao suprimento da falta de fundamentação, quando possivel. Se tal não for possivel o processo segue perante a simples justificação da razão da impossibilidade, pelo juiz da causa.
IV- A decisão sobre a culpa fundada na violação das regras gerais de prudencia e de diligencia constitui materia de facto insusceptivel de censura pelo Supremo Tribunal de Justiça.
V- A culpa do peão afasta a presunção de culpa fundada no n. 3 do artigo 603 do Codigo Civil.
VI- A responsabilidade por culpa presumida so existe no caso de haver uma relação de comissario, isto e, quando o condutor o e por conta de outrem, e não simplesmente quando o veiculo e de outra pessoa que não o condutor.