I- Nas sociedades por quotas, a quota social dum socio falecido, transmite-se ipso jure, no momento da morte, para o seu herdeiro, o qual adquire desde então a qualidade de socio.
II- Esta qualidade mantem-se, com todos os direitos inerentes, ate que a assembleia geral da sociedade delibere amortizar a quota.
III- Deve, assim, o herdeiro ser convocado para a assembleia geral destinada a amortizar a sua quota, podendo votar a respectiva deliberação.
IV- Tendo-lhe sido recusado o exercicio deste direito, e nula a deliberação de amortização da mencionada quota, mesmo considerando que o seu voto negativo não afectaria o resultado da votação, pois haveria sempre a maioria necessaria para aprovação da proposta.