I- Actua de má-fé quem deduz oposição cuja falta de fundamento não ignora e conscientemente altera a verdade dos factos.
II- Nas relações contratuais duradouras é possível a resolução do contrato por justa causa.
III- Justa causa consiste numa superveniência perturbadora do correcto implemento do programa negocial, introduzido em regra por uma violação dos deveres contratuais por parte de um dos contraentes ou por contingências verificadas na esfera desse contrato.
IV- É relevante a justa causa em que a violação dos deveres por parte de um contraente determina a perda de interesse na continuação da relação contratual por parte do outro contraente.