I- Nos termos do art. 89, n. 1 do CPT o A. e o R. devem comparecer pessoalmente no dia marcado para o julgamento.
No que se refere às pessoas jurídicas a comparência pessoal implica a comparência do próprio, pois o preceito é um corolário dos princípios da concentração e da oralidade e tem por objectivo possibilitar a audição das partes sobre a matéria da causa.
II- Em rigor e por identidade de razão as pessoas jurídicas para se fazerem representar pessoalmente, podendo ser ouvidas sobre a matéria da causa, deveriam estar representadas por intermédio de quem exerce a gerência social.
Por razões de razoabilidade e de bom senso relacionadas com a dificuldade senão a impossibilidade de as sociedades assegurarem a sua representação; levaram os tribunais a aceitar a representação por meio de procuração especial para o acto.