I- Os titulares de um interesse reflexo no atendimento da suspensão de eficácia de actos contenciosamente recorridos não são contemplados no art. 77, n. 2, da
LPTA.
II- A invocação do efeito directo das normas comunitárias deve efectuar-se nos tribunais nacionais, de acordo com os processos e as regras processuais existentes nos Estados membros.
III- Nenhum efeito útil resultando para o requerente do decretamento da suspensão, não é viável o pedido formulado, tanto bastando para obstar ao conhecimento do pedido de suspensão de eficácia.